TJCE - 3001426-63.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:09
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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25/01/2023 15:03
Homologada a Transação
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23/01/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
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10/12/2022 00:11
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA BANTIM em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001426-63.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALSAMF - AGRICULTURA E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA - EPP EXECUTADO: MONALLYSA MARIA CASTRO DE ASSIS MORAIS e outros DESPACHO Na petição retro a parte exequente informar que as partes realizaram acordo extrajudicial, mediante a lavratura de termo de Confissão de Dívida e requer a suspensão do feito pelo prazo de 05(cinco) meses.
Anexa para comprovação o termo de confissão de Dívida.
Não obstante a parte exequente fale em acordo extrajudicial, não trouxe aos autos uma minuta de acordo para a homologação.
O documento apresentado é uma confissão de dívida , ou seja, outro título judicial, o que pode demonstrar que ocorreu om instituto da Novação da Dívida.
Contudo, o documento não vale como título extrajudicial porque não consta as assinaturas das testemunhas.
Ressalte-se que, a suspensão do feito por período superior ao prazo de trinta dias, no âmbito do Juizado Especial, não se aplica.
Tendo em vista que pode representar afronta ao princípio da celeridade processual.
Por essa razão indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo exequente.
Isso posto, determino: a) A intimação da parte exequente, por seu advogado e pelo DJEN, para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca deste despacho.
Manifestando se tem interesse no prosseguimento do feito. b) Com a manifestação do exequente ou com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para despacho ou sentença de extinção, a depender do teor da petição.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 19:08
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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