TJCE - 3000165-51.2019.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 06:23
Juntada de Certidão
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06/12/2022 06:23
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc: 3000165-51.2019.8.06.0013 Ementa: Cumprimento de sentença.
Abandono.
SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do exequente, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como, que o Judiciário não se presta a perpetuar o prosseguimento de um feito com diligências infrutíferas em razão do abandono pelo autor, não resta outra alternativa, senão, extinguir o presente feito.
Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade.
Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que “o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução” (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015).
Por seu turno prescreve o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Caso haja solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição.
Se comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2022 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 00:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
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13/05/2022 14:20
Juntada de resposta
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27/09/2021 15:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/09/2020 15:01
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2020 14:57
Juntada de Certidão
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11/03/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 15:07
Expedição de Citação.
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05/03/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 14:32
Conclusos para despacho
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04/09/2019 14:32
Processo Desarquivado
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04/09/2019 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2019 09:49
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2019 11:45
Arquivado Definitivamente
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21/06/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 14:23
Expedição de Intimação.
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27/05/2019 11:28
Homologada a Transação
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22/05/2019 14:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2019 14:03
Audiência conciliação realizada para 22/05/2019 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/02/2019 17:37
Juntada de citação
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08/02/2019 15:30
Expedição de Citação.
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08/02/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 14:24
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/02/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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