TJCE - 3001471-26.2017.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 12:52
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:52
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 02:18
Decorrido prazo de DEBORA LIZIA BATISTA DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001471-26.2017.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar.
Extinção do feito.
SENTENÇA Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei.
Nessa esteira, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, intimada para instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com fins de prosseguimento do feito, a promovente quedou-se silente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
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07/07/2022 00:22
Decorrido prazo de DEBORA LIZIA BATISTA DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:09
Decorrido prazo de DEBORA LIZIA BATISTA DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:08
Decorrido prazo de DEBORA LIZIA BATISTA DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
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05/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:25
Juntada de intimação
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04/03/2022 14:54
Juntada de intimação
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10/12/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 10:57
Conclusos para despacho
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07/10/2021 12:47
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2021 11:38
Expedição de Intimação.
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11/03/2021 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
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10/03/2021 00:17
Decorrido prazo de DEBORA LIZIA BATISTA DE OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2021 14:46
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
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28/11/2020 00:11
Decorrido prazo de DEBORA LIZIA BATISTA DE OLIVEIRA em 27/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2020 08:17
Transitado em Julgado em 09/11/2020
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07/11/2020 00:14
Decorrido prazo de DEBORA LIZIA BATISTA DE OLIVEIRA em 06/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 18:46
Julgado procedente o pedido
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24/07/2020 09:15
Conclusos para julgamento
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26/06/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 18:35
Conclusos para decisão
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02/08/2019 10:13
Conclusos para julgamento
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02/08/2019 10:09
Audiência conciliação realizada para 02/08/2019 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/07/2019 13:57
Juntada de citação
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16/04/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 16:37
Audiência conciliação designada para 02/08/2019 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/04/2019 15:49
Audiência conciliação cancelada para 07/02/2018 10:40 #Não preenchido#.
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16/04/2019 15:49
Audiência conciliação cancelada para 07/02/2018 10:40 #Não preenchido#.
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04/02/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2019 15:08
Juntada de citação
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27/11/2018 15:24
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2018 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2018 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2018 11:06
Audiência conciliação redesignada para 07/02/2018 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 11:27
Juntada de ata da audiência
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01/02/2018 17:37
Juntada de citação
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17/10/2017 14:12
Conclusos para decisão
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17/10/2017 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2017 14:12
Audiência conciliação designada para 07/02/2018 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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17/10/2017 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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