TJCE - 0133730-48.2012.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:24
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
28/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:10
Decorrido prazo de EDMAR CARDOSO ALVES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:10
Decorrido prazo de TALITA CAVALCANTE RIBEIRO ALVES em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0133730-48.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: IMESUL METALURGICA LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA O Estado do Ceará opôs embargos de declaração de ID 44457044, impugnando a sentença de ID 38693129, por entender que a referida sentença restou omissa, quanto o ”erro material que macula o pronunciamento judicial embargado, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando-se tão somente a Embargada ao pagamento dos valores a título de honorários sucumbenciais, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão e contradição na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará, através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/05/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2023 17:20
Decorrido prazo de EDMAR CARDOSO ALVES em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:20
Decorrido prazo de TALITA CAVALCANTE RIBEIRO ALVES em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0133730-48.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: IMESUL METALURGICA LTDA Requerido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2023 Alisson do Valle Simeao Juiz -
24/02/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:53
Conclusos para despacho
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13/12/2022 01:22
Decorrido prazo de TALITA CAVALCANTE RIBEIRO ALVES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:22
Decorrido prazo de EDMAR CARDOSO ALVES em 12/12/2022 23:59.
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22/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0133730-48.2012.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por danos materiais e morais Requerente: Imesul Metalurgica Ltda.
Requerido: Estado do Ceará
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Auto de Infração c/c Reparação de Danos Materiais e Morais interposta por IMESUL METALURGICA LTDA. em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, anulação de auto de infração e reparação por danos materiais e morais.
Alega a parte autora que atua no ramo de fabricação, montagem e comércio de estruturas metálicas, sendo que, ao enviar suas mercadorias via aérea ou terrestre, vem sendo coagida de forma ilegal a recolher tributos supostamente indevidos, tendo seus bens apreendidos até o pagamento.
Afirma que em janeiro de 2012, enviou mercadorias ao estado do Ceará, tendo sido as mesmas apreendidas, conforme Auto de Infração nº 201200089-8.
Aduz, ainda, que a ilegalidade desta apreensão foi objeto de Ação Cautelar nº 0671709-84.2012.
Assim, afirma que sofreu prejuízos em decorrência do tempo em que suas mercadorias ficaram apreendidas, bem como que fora obrigada a recolher multas e encargos lançados de forma abusiva.
No mais, requereu a confirmação da liminar concedida pelo TJ nos autos do Agravo de Instrumento nº 0072425-66.2012, bem como a declaração de inconstitucionalidade da apreensão de mercadorias com o fim de forçar o pagamento de tributo.
Requereu, ainda, a condenação do requerido a restituir os danos materiais no valor de R$ 35.000,00, bem como danos morais, a serem arbitrados por este juízo.
Deu à causa o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Juntou com a exordial documentos de fls. 14/74.
Contestação às fls. 82/97, alegando inexistência de defeito formal no referido auto de infração, bem como a presunção de legitimidade deste documento.
Aduziu, ainda, a não configuração de multa confiscatória e ausência de comprovação pela parte autora dos danos a se indenizar.
Razão pela qual pugnou pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 102/105.
Parecer do Ministério Público às fls. 107/110, deixando de se manifestar, em face da ausência de interesse público.
Decisão interlocutória à fl. 115, reconhecendo o julgamento no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral revela-se uma questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Antes de adentrar na análise do mérito, verifica-se que a parte autora atribuiu de forma equivocada o valor à causa.
A autora reclama o pagamento do valor de R$ 35.000,00 a título de danos materiais, além dos danos morais, os quais deixa ao arbítrio do magistrado, entretanto, atribuiu como valor da causa montante inferior a um dos pedidos, o que se mostra em completa desconformidade com o regramento processual.
Preceitua o art. 292, I e VI, do CPC, que nas causas que versarem sobre cobrança de dívida, o valor da causa será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação e, ainda, que havendo cumulação de pedidos, o valor será a soma de todos eles.
Dessa forma, conforme o parágrafo 3º do artigo supramencionado, cabe a este magistrado corrigir de ofício o valor da causa.
Por todo o exposto, corrijo, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, para o fim de adequá-lo ao conteúdo patrimonial em discussão na presente demanda, de forma que estipulo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) como o montante que deve ser atribuído à esta causa.
Em consequência, determino que a parte autora recolha a complementação das custas processuais, sob pena de restar inviabilizado eventual recurso a ser interposto.
Passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia posta em juízo cinge-se acerca da ilegalidade no condicionamento da liberação das mercadorias apreendidas ao pagamento dos tributos devidos, bem como no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do tempo que as mercadorias da empresa autora ficaram apreendidas.
Nesse sentido, alega a parte autora que os danos sofridos provieram do tempo em que suas mercadorias ficaram apreendidas e que esta apreensão seria indevida por ter sido condicionada ao pagamento de tributos.
Alega, ainda, que o referido auto de infração mostra-se irregular por ausência de algumas informações essenciais e que houve a cobrança de multa com efeito confiscatório.
Primeiramente, urge esclarecer que a ilegalidade no condicionamento da liberação das mercadorias ao pagamento de tributos já foi devidamente decidida pelo E.
Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0072425-66.2012, conforme fls. 123/131, na qual o relator reconheceu referida ilegalidade na conduta da entidade fazendária, bem como determinou a liberação das mercadorias.
Assim, reconhece-se a ilegalidade na apreensão referida, passando-se a seguir à análise de eventuais prejuízos a serem ressarcidos, em virtude desta apreensão.
Diante da análise dos autos, à fl. 41, verifica-se que o auto de infração impugnado, foi regularmente lavrado, tendo em vista a situação de irregularidade da nota fiscal mencionada (fls. 37/39), em razão da ausência dos selos necessários, em infringência aos arts. 153, 155, 157 e 159, do Decreto nº 24.569/97, com redação vigente à época dos fatos.
Assim, foi lavrada multa de 20% do valor da NF, conforme se depreende do próprio auto de infração, o que também está condizente com as normas legais, tendo em vista que a lei de regência nº 12.670/96, dispõe acerca da possibilidade de aplicação de multa nesse percentual, diante de irregularidades referentes à documentação.
Lei 12.670/96 Art. 123 - As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: (...) III - relativamente à documentação e à escrituração: (...) m) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação; Diante disso, pode-se perceber que a multa cobrada pelo ente fazendário não tem efeito de confisco, como presume a parte autora, mas, ao contrário, insere-se dentro da legalidade, de acordo com o dispositivo mencionado acima.
Assim o valor de R$ 35.561,12, cobrado a título de multa corresponde a 20% do valor da NF 0074702.
Quanto aos danos materiais e morais pretendidos, em razão da apreensão ilegal realizada pelos agente fazendários, vislumbra-se que a autora juntou às fls. 72/73 notas fiscais quanto aos gastos decorrentes da apreensão de suas mercadorias, restando, portanto, comprovados os danos matérias suportados pela parte autora, ao contrário do que alega o requerido.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, verifico que o mesmo não merece prosperar. É que, segundo se verifica dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de quaisquer elementos aptos à configuração do dever de indenizar moralmente.
Como é cediço, prevalece entendimento de que o dano moral não se define pela ocorrência de mero transtorno, decorrente do dia-a-dia do homem, que são consequências inafastáveis da vida em sociedade.
Para que se configure o abalo moral indenizável, é necessário que o agravo sofrido cause uma dor profunda, que deixe marcas na sua vida, o que no caso dos autos não possui qualquer correspondência.
A despeito dos danos materiais terem sido comprovados, não necessariamente significa que também tem direito à indenização por danos morais.
A mercadoria ficou retida por pouco mais de um mês, entretanto, ressalvados os prejuízos materiais já demonstrados, a parte requerente não trouxe quaisquer outros elementos que demonstrassem ter atingido sua imagem ou seu nome, para que restassem demonstrados os danos morais reclamados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para confirmar a liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0072425-66.2012, bem como para CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos materiais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), relativos aos prejuízos suportados pela autora, corrigido monetariamente em periodicidade mensal pelo IPCA e com juros moratórios, desde a citação.
Entretanto INDEFIRO o pedido de danos morais, em razão da ausência de elementos justificadores para a concessão desta medida.
Deixo de condenar o Demandado ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 5°, I da Lei Estadual n° 16.132/16.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, o quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta sentença, nos termos do art. 85, §3°, inciso II do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Alisson do Valle Simeão Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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13/11/2022 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2022 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 07:51
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 09:25
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/05/2021 20:50
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
13/11/2020 14:43
Mov. [40] - Certidão emitida
-
11/11/2020 20:08
Mov. [39] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2018 13:35
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
31/07/2018 13:35
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
29/08/2017 09:17
Mov. [36] - Certidão emitida
-
29/08/2017 09:13
Mov. [35] - Documento
-
18/08/2017 22:27
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 1736 Página: 440 - 442
-
16/08/2017 09:08
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2017 17:46
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2016 11:18
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
19/08/2014 09:39
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
19/08/2014 09:39
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
27/05/2014 18:17
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2014 Data da Disponibilização: 26/05/2014 Data da Publicação: 27/05/2014 Número do Diário: 969 Página: 313 - 314
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23/05/2014 09:30
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2014 18:30
Mov. [26] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2013 12:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
30/08/2013 12:00
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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21/01/2013 12:00
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2013 Data da Disponibilização: 21/01/2013 Data da Publicação: 22/01/2013 Número do Diário: 645 Página: 165
-
18/01/2013 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2012 12:00
Mov. [21] - Mero expediente: Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos con
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21/12/2012 12:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
19/12/2012 12:00
Mov. [19] - Petição
-
12/09/2012 12:00
Mov. [18] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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29/08/2012 12:00
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
16/07/2012 12:00
Mov. [16] - Petição
-
11/07/2012 12:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0293/2012 Data da Disponibilização: 09/07/2012 Data da Publicação: 10/07/2012 Número do Diário: 515 Página: 181
-
06/07/2012 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2012 12:00
Mov. [13] - Mero expediente: R.h Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 82/98, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias.
-
19/06/2012 12:00
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2012 12:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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12/06/2012 12:00
Mov. [10] - Petição
-
20/04/2012 12:00
Mov. [9] - Mandado
-
20/04/2012 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
03/04/2012 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
02/04/2012 12:00
Mov. [6] - Apensado: Apensado o processo 0671709-84.2012.8.06.0001 - Classe: Cautelar Inominada - Assunto principal: Liberação de mercadorias
-
02/04/2012 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
28/03/2012 12:00
Mov. [4] - Mero expediente: R.h. Autue-se em apenso à medida cautelar que gerou a distribuição por dependência. Cite-se o promovido para ofertar resposta no prazo legal. Cumpra-se. Fortaleza, 28 de março de 2012. Marcelo Roseno de Oliveira JUIZ DE DIREITO
-
27/03/2012 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Dependência
-
27/03/2012 12:00
Mov. [2] - Documento
-
27/03/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2012
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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