TJCE - 3001061-65.2017.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 19:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/03/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 62812902
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 62812902
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001061-65.2017.8.06.0013 AUTOR: FRANCISCO ROMULO LOPES DA SILVA - CPF: *13.***.*30-87 RÉU: UILDMA LIMA FONSECA SOUSA - CPF: *79.***.*44-15 O Bacharel Levi Guerra Lopes, Supervisor de Unidade Judiciária da 1ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, por nomeação legal, etc.
CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, junto aos autos, que revendo os livros e assentamentos desta Secretaria a meu cargo, verifiquei constar o processo eletrônico de nº 3001061-65.2017.8.06.0013, autuado em 07.04.2015, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, movida por FRANCISCO ROMULO LOPES DA SILVA - CPF: *13.***.*30-87, em face de UILDMA LIMA FONSECA SOUSA - CPF: *79.***.*44-15.
Origem: Sentença, de origem da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, transitada em julgado em 05.09.2019.
Valor da condenação: R$ 2.511,00 (dois mil e quinhentos e onze reais).
Consectários legais: Ao valor da condenação serão juros simples de 1% a.m, e correção monetária, a partir da data da citação (11.06.2018).
Data limite para pagamento: 26.11.2019 Credor: FRANCISCO ROMULO LOPES DA SILVA - CPF: *13.***.*30-87 Devedor: UILDMA LIMA FONSECA SOUSA - CPF: *79.***.*44-15 Não são devidas custas processuais e honorários advocatícios. O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza(CE), data da assinatura eletrônica.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor da 1ª UJE -
10/08/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
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01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de UILDMA LIMA FONSECA SOUSA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO LOPES DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 23:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001061-65.2017.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela demandada em face da sentença de ID 37418726, defendendo que não foram esgotadas as tentativas de satisfação do crédito, de forma que não caberia a extinção do feito.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese, o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta, concluindo pela contumácia do autor, posto que, intimado para informar a localização do veículo bloqueado via RENAJUD, com fins de prosseguimento do feito, quedou-se silente.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Por fim, expeça-se certidão de crédito, tal como requerido em petição de ID 44363170.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
12/12/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2022 02:18
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:18
Decorrido prazo de MAYARA FONSECA SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 11:14
Conclusos para decisão
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22/11/2022 00:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2022 00:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001061-65.2017.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar.
Extinção do feito.
SENTENÇA Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei.
Nessa esteira, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, intimado para informar a localização do veículo bloqueado via RENAJUD, com fins de prosseguimento do feito, o exequente quedou-se silente.
Frise-se que, no procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes à localização dos bens do réu, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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28/06/2022 02:52
Decorrido prazo de UILDMA LIMA FONSECA SOUSA em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO LOPES DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
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28/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 17:47
Conclusos para decisão
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08/11/2021 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2021 10:44
Conclusos para decisão
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29/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 10:39
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2021 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:26
Audiência Conciliação designada para 29/10/2021 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2021 00:13
Decorrido prazo de MAYARA FONSECA SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:13
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA DE SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 10:46
Conclusos para despacho
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21/04/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 00:13
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 12/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 16:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/03/2021 17:37
Juntada de Certidão
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18/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 01:04
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA DE SOUSA em 20/12/2019 23:59:59.
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27/12/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2019 00:35
Decorrido prazo de UILDMA LIMA FONSECA SOUSA em 26/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 10:44
Expedição de Intimação.
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19/11/2019 10:44
Expedição de Intimação.
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11/11/2019 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2019 11:21
Conclusos para despacho
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24/10/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2019 17:29
Decorrido prazo de UILDMA LIMA FONSECA SOUSA em 04/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 17:28
Decorrido prazo de UILDMA LIMA FONSECA SOUSA em 04/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:28
Decorrido prazo de UILDMA LIMA FONSECA SOUSA em 04/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 14:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 22/05/2019 23:59:59.
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13/10/2019 14:43
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA DE SOUSA em 24/05/2019 23:59:59.
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13/10/2019 09:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 02/08/2018 23:59:59.
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13/10/2019 09:50
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 15/08/2018 23:59:59.
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20/09/2019 14:42
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2019 14:42
Conclusos para despacho
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20/09/2019 14:42
Processo Desarquivado
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18/09/2019 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 13:53
Arquivado Provisoramente
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05/09/2019 13:53
Transitado em julgado em 05/09/2019
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05/09/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 13:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/08/2019 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2019 17:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2019 16:47
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 06/08/2019 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/08/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2019 09:28
Audiência instrução e julgamento cível designada para 06/08/2019 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2019 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2018 14:19
Conclusos para decisão
-
16/11/2018 14:16
Audiência conciliação realizada para 16/11/2018 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/11/2018 13:59
Juntada de citação
-
01/10/2018 12:21
Juntada de citação
-
27/07/2018 16:17
Juntada de ata da audiência
-
27/07/2018 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2018 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2018 15:53
Audiência conciliação redesignada para 16/11/2018 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/07/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2018 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 14:54
Juntada de Petição de ata da audiência
-
18/06/2018 14:54
Juntada de ata da audiência
-
18/06/2018 14:36
Audiência conciliação designada para 27/07/2018 15:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/06/2018 13:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2018 13:55
Audiência conciliação realizada para 18/06/2018 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 10:13
Juntada de citação
-
14/06/2018 10:12
Juntada de citação
-
12/06/2018 14:44
Juntada de citação
-
25/05/2018 15:33
Juntada de citação
-
18/05/2018 16:51
Expedição de Citação.
-
18/05/2018 16:41
Expedição de Citação.
-
18/05/2018 15:08
Juntada de ata da audiência
-
18/05/2018 15:01
Audiência conciliação redesignada para 18/06/2018 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2018 15:00
Audiência conciliação cancelada para 18/05/2018 14:00 #Não preenchido#.
-
25/04/2018 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2018 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
04/04/2018 14:58
Audiência conciliação redesignada para 18/05/2018 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/03/2018 16:06
Juntada de ata da audiência
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26/02/2018 14:40
Audiência conciliação redesignada para 18/05/2018 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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20/02/2018 13:25
Juntada de petição
-
08/02/2018 12:57
Juntada de citação
-
30/01/2018 16:40
Juntada de citação
-
07/11/2017 10:47
Expedição de Citação.
-
07/11/2017 10:40
Expedição de Citação.
-
07/11/2017 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2017 10:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 10:15
Juntada de petição
-
01/11/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 16:31
Audiência conciliação redesignada para 26/02/2018 14:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
27/10/2017 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2017 08:59
Juntada de citação
-
22/09/2017 15:49
Expedição de Citação.
-
22/09/2017 15:41
Expedição de Citação.
-
08/08/2017 11:11
Juntada de intimação de pauta
-
13/07/2017 15:46
Audiência conciliação designada para 03/11/2017 14:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/07/2017 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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