TJCE - 0222822-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 12:40
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160295790
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160295790
-
16/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160295790
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12/06/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:41
Juntada de Petição de Apelação
-
06/06/2025 04:03
Decorrido prazo de ERIC GOMES DA MOTA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 153388307
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153388307
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20/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153388307
-
20/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ERIC GOMES DA MOTA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87756088
-
07/06/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87756088
-
07/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Baixo o feito em diligência para acolher o Parecer do Ministério Público.
Determino a intimação da parte promovente para adequar o valor da causa de acordo com o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao presente feito, c/c art. 2º § 2º da Lei 12.153/2009, eis que a competência deste juízo é vinculada ao valor da causa.
Prazo 5 (cinco) dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95) Intime-se. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
06/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87756088
-
05/06/2024 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/05/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/05/2024 04:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 02:11
Decorrido prazo de ERIC GOMES DA MOTA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68706945
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68706945
-
12/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte autora, ID 68314411, posto que a contestação do Estado do Ceará se aproveita à Superintendência de Obras Públicas, uma vez que mesmo levantando a preliminar de ilegitimidade passiva para à causa, adentrou no mérito da demanda e defendeu os interesses contrários ao da parte autora, rebatendo todos os pontos da exordial.
Ademais, convém ressaltar que de acordo com o comprovado nos autos a citação da SOP se deu dentro do lapso temporal em que a ADI 145, em embargos de declaração, autorizou o efeito prospectivo da representação das autarquias, estendendo até 12 meses da data do julgamento, conforme ementa adiante transcrita, prazo esse que se esgotou em fevereiro de 2023.
EMENTA Embargos de declaração.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Declaração de inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceara.
Possibilidade e necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
Impossibilidade de cumprimento imediato da decisão.
Necessidade de adaptação da estrutura administrativa do ente federativo.
Concessão de efeitos prospectivos à decisão embargada.
Prazo de 12 (doze) meses.
Embargos de declaração providos. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Ceará contra o acórdão no qual se modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contida no parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceara, ressalvando-se os atos praticados até então. 2.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade.
Precedentes. 3.
Como corolário do princípio da nulidade da lei inconstitucional, as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos à edição do ato normativo impugnado.
Tal regra, entretanto, comporta a exceção prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que autoriza o Plenário da Corte, por maioria de dois terços de seus membros, a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quando presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 4.
Na espécie, caso o Plenário mantenha o acórdão que promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o Estado do Ceará incorrerá em imediato descumprimento da decisão, considerando que a alteração da estrutura administrativa para possibilitar a absorção de novas competências pela Procuradoria-Geral do Estado - e do volume de trabalho que delas decorre - é algo que não ocorre de forma automática, demandando tempo e diligências administrativas para sua concretização. 5.
Estão presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social, considerando-se a necessária continuidade da prestação dos serviços públicos, bem como as dificuldades enfrentadas pelo Estado do Ceará para o cumprimento da decisão, com especial relevo para os efeitos da pandemia de Covid-19 nas esferas financeira e jurídica daquele ente federativo. 6.
O STF tem conferido prazo para adoção das providências cabíveis em casos nos quais os entes federativos demonstrem a impossibilidade de cumprimento imediato de decisões da Corte em controle concentrado, considerando dificuldades logísticas, orçamentárias e de ordem administrativa.
Precedentes: ADI nº 3.415-ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/18, DJe de 28/9/18; ADI nº 4.876-ED, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 20/5/15, DJe de 18/8/15; ADI nº 4.876, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 26/3/14, DJe de 1º/7/14. 7.
Embargos de declaração aos quais se dá provimento para dar efeitos prospectivos ao acórdão ora embargado, a fim de que esse somente produza seus efeitos próprios a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes aclaratórios, tempo hábil para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes. (STF - ADI: 145 CE 0004712-33.1989.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2022).
No presente feito não se trata de chamar o feito à ordem, e sim, aproveitar a defesa já apresentada pela Procuradoria do Estado do Ceará, posto que em litisconsórcio com a SOP, conforme jurisprudência, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE REVELIA.
PEÇA QUE APROVEITA AO LITISCONSORTE SILENTE.
ART. 345, INCISO I, DO CPC.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO AGRAVANTE.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Havendo litisconsórcio de réus, in casu, sócio da pessoa jurídica e a própria pessoa jurídica, a contestação apresentada por um aproveita o outro, de sorte que não se pode falar em revelia. 2.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40009591720208040000 AM 4000959-17.2020.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2020) Prosseguindo na análise do feito, inobstante possa este juízo decidir a preliminar em sede de sentença, hei por bem sanear o feito decidindo, de logo, a preliminar (mesmo dentro do rito sumaríssimo a legislação autoriza o magistrado conduzir o processo de forma a cooperar com as partes para o desenvolvimento regular e tramitação célere, visando o principio da primazia de mérito), oportunizando, em mais uma oportunidade a apresentação de réplica A preliminar de ilegitimidade do Estado do Ceará merece acolhimento, considerando que o pedido da autora é no sentido de ser empossada no cargo público para o quadro de pessoal da Superintendência de Obras Públicas, autarquia criada em 22 de maio de 2019, por meio da Lei nº 16.880, vinculada à Secretaria das Cidade, como resultado da fusão entre o Departamento Estadual de Rodovias (DER) e o Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), conforme vinculado na página eletrônica da instituição (https://www.sop.ce.gov.br/a-instituicao/).
Do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Estado do Ceará, excluindo-o do polo passivo, prosseguindo o feito em relação a Superintendência de Obras Pública -SOP, doravante intimada por meio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, pelas razões expostas acima.
Determino a intimação das partes sobre a presente decisão, oportunidade em que deverá a parte autora, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusão do feito na tarefa [Gab] - MINUTAR SENTENÇA.À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
11/09/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68706945
-
11/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 65054212
-
02/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna - (Portaria 02/2023 GAB11VFP) Sobre a contestação ID 36509462 manifeste-se a parte autora em 10 (dez)dias, oportunidade em que deverá especificar se pretende produzir prova, especificando-as, não atendendo ao comando judicial a simples manifestação por todos os meios de prova, sem especificá-las quais provas deseja produzir.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 65054212
-
31/08/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 23:12
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/07/2022 16:09
Mov. [33] - Petição
-
13/07/2022 14:48
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 22:25
Mov. [31] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
12/07/2022 15:25
Mov. [30] - Encerrar análise
-
30/06/2022 09:01
Mov. [29] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
30/06/2022 09:01
Mov. [28] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
27/06/2022 10:44
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/128620-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Sergio de Sousa
-
27/06/2022 10:35
Mov. [26] - Documento Analisado
-
25/06/2022 04:49
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 17:19
Mov. [24] - Encerrar análise
-
13/04/2022 15:01
Mov. [23] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/04/2022 15:00
Mov. [22] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/04/2022 09:10
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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13/04/2022 09:10
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/04/2022 06:58
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
12/04/2022 21:04
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0441/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 2823
-
12/04/2022 19:33
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02018575-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2022 19:25
-
11/04/2022 11:39
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 11:27
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/072972-8 Situação: Não cumprido em 13/04/2022 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
11/04/2022 11:27
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/072970-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
11/04/2022 11:25
Mov. [13] - Documento Analisado
-
08/04/2022 18:20
Mov. [12] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 15:07
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 14:10
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
04/04/2022 14:10
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
04/04/2022 13:40
Mov. [8] - Certidão emitida: DISTRIBUIÇÃO - Certidão Genérica
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31/03/2022 09:08
Mov. [7] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
30/03/2022 18:04
Mov. [6] - Encerrar análise
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29/03/2022 17:28
Mov. [5] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 18:10
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01981596-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2022 18:07
-
28/03/2022 14:02
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/03/2022 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
26/03/2022 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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