TJCE - 3001143-49.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 05:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:03
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66786326
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66786326
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66786326
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ Processo n°: 3001143-49.2023.8.06.0090 Autor: JOSE FERREIRA SOBRINHO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário: Contrato de Empréstimo de Nº 015904555, e que não reconhece, sendo que o valor do empréstimo é de R$ 594,36, parcelado em 84 vezes de R$ 14,00, tendo sido descontadas 12 parcelas, totalizando R$ 168,00 (R$ 168,00 x 2 = 336,00), com data de emissão em 20 de maio de 2020, por parte do Banco réu.
Requer a devolução em dobro pelos valores descontados e indenização por dano moral.
Em contestação, ID 65102718, o Banco requerido alega preliminarmente a existência de conexão e do fatiamento artificioso de lides, no mérito alega que o contrato foi celebrado com livre consentimento, por fim, afirma que não há prova do dano material e moral.
Pugna pela improcedência total da demanda.
Em réplica à contestação, ID 66769000, a parte autora informa que não reconhece sua assinatura no contrato que o réu trouxe aos autos, momento em que requer a perícia técnica dos documentos e devido a isso, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Mediante análise do autos, verifico que o Banco requerido trouxe aos autos cópia do instrumento contratual em debate com suposta assinatura autoral, que foi devidamente impugnado pelo autor, e devido a similaridade entre as assinaturas, contratual e do documento pessoal, entendo tratar-se de matéria que demanda perícia para o correto julgamento da lide.
Prevê o Enunciado 54, do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Logo, sendo o juiz o destinatário de qualquer prova juntada aos autos, verifico que o caso em tela demanda prova complexa que retire qualquer dúvida sobre a origem das assinaturas do contrato em debate, mediante perícia grafotécnica, tendo em vista que haja uma ação de possível fraudador, o contrato não pode ser avaliado por este Juízo. Outrossim, sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei n° 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual.
Dessa forma, entendo ser necessária a perícia técnica para constatação dos vícios alegados e, assim sendo, a incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, para reconhecer a incompatibilidade de demanda por necessidade de perícia técnica com o rito do Juizado Especial Cível, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face da incompetência do juízo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icó/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66786326
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66786326
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66786326
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25/08/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:43
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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07/08/2023 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:40
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/06/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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