TJCE - 3000232-17.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:18
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de DALIANA OLIVEIRA RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79589944
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79589944
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79589944
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79589944
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79589944
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79589944
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000232-17.2023.8.06.0032 Promovente: SEBASTIAO PORTUGUES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO PAN S/A e outros SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizado por SEBASTIAO PORTUGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A em que a parte requerente alega que houve descontos em seu benefício, o qual afirma não ter realizado nenhum empréstimo que originou o nº 318323111-1.
Ao final, requereu a inexistência do negócio jurídico e indenização por danos morais.
A empresa requerida alega, em sua peça contestatória, em sede preliminar, que há necessidade de perícia grafotécnica, ausência de pretensão resistida, além de conexão de processos e prescrição.
No mérito informa que o contrato foi firmado pelo requerente.
Ao final, pede a improcedência da ação.
Frustrada a conciliação.
Réplica não apresentada. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares. Inicialmente informo que o presente feito não há conexão de processos com o de nº 3000233-02.2023.8.06.0032, visto que possue objeto distintos, sendo assim, não há interferência de julgamentos.
A requerida apresentou contrato firmado pelo autor e requereu incompetência do juizado para julgar o feito.
Entendo que o presente caso se encaixa no pedido em preliminar de incompetência do juizado para julgar a demanda, tendo em vista a similariedade das assinaturas necessitando de perícia para conclusão se a assinatura aposta no contrato é realmente do autor, pois o autor informa não ter conhecimento do contrato de empréstimo.
Assim, destaco imagens das assinaturas constante no processo: RG da autora (ID 66786061): Instrumento Contratual (ID 78372599, pag 03): Ademais, os dados apresentados pela requerida coadunam com os informados pelo requerente, bem como apresentou declaração para comprovação de residência em nome de terceiro, Luiza Maria Duarte do Nascimento (ID 78372599, pag 06), genitora da Sra.
Keliane Duarte do Nascimento, enteada do autor, o qual também comprova por declaração neste processo. (ID 68830967). Dessa forma, prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso dos autos, há uma discussão a respeito da existência de um suposto fraudador que tenha assinado os documentos contratuais e falsificado a assinatura do autor no instrumento apresentado.
Pelo que observo, o objeto dos autos, qual seja o contrato debatido, demanda prova complexa, mediante perícia grafotécnica que tire a dúvida quanto a assinatura, tendo em vista a ação de um possível fraudador, o contrato não pode ser avaliado por este Juízo.
Outrossim, sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88.
Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei n° 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual.
Dessa forma, entendo ser necessária a perícia técnica para constatação dos vícios alegados e, assim sendo, a incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, para reconhecer a complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face da incompetência do juízo, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), caso solicitado, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Amontada/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
19/02/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79589944
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19/02/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79589944
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19/02/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79589944
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16/02/2024 20:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/01/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Amontada.
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21/01/2024 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:18
Juntada de informação
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03/11/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DALIANA OLIVEIRA RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69689168
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69689168
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29/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000232-17.2023.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: SEBASTIAO PORTUGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALIANA OLIVEIRA RODRIGUES - CE22983-A POLO PASSIVO: BANCO PAN S/A e outros Destinatários: DALIANA OLIVEIRA RODRIGUES FINALIDADE: Intimar o acerca da decisão ID 69328504 proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
Intime-se ainda as partes para comparecer á audiência de conciliação designada para dia 23/01/2023 às 13:00, onde a mesma será realizada na modalidade virtual através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue o link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRkZWE2YTktMDE3Mi00ZGJiLWEwZTMtZDFlNDM4ZDk2MTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996-f33990fb6ce3%22%7d LINK CURTO: https://link.tjce.jus.br/87d59d OU OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 28 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
28/09/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69689168
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28/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66858623
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29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de AmontadaVara Única da Comarca de Amontada PROCESSO: 3000232-17.2023.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: SEBASTIAO PORTUGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALIANA OLIVEIRA RODRIGUES - CE22983-A POLO PASSIVO:BANCO PAN S/A D E S P A C H O Tendo em vista a natureza da demanda, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar comprovante de endereço atualizado em nome próprio, ou, comprovar o vínculo existente entre ela e a titular do comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial, de acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários. AMONTADA, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66858623
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28/08/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 08:04
Conclusos para decisão
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15/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:04
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Amontada.
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15/08/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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