TJCE - 3000464-93.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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18/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105351447
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 105351447
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3000464-93.2023.8.06.0043 DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. Proceda-se a evolução da classe processual do feito para cumprimento de sentença. Sentença transitou em julgado. (ID 78024402) Na petição de ID 84988870, a parte autora requer a intimação da parte requerida com a finalidade da parte juntar os autos o comprovante de cumprimento do acordo celebrado entre as partes, visto que até a presente data não foi acostado o referido comprovante nos autos. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, conforme requerido na petição do exequente, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523 do CPC), sob pena acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC). No caso de pagamento voluntário do débito feito diretamente ao exequente, as partes deverão informar a este juízo a satisfação do crédito. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a execução, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, do CPC), sendo incabíveis honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da Lei 9.099/95). Não tendo o exequente informado o número de inscrição do executado no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente (art. 524, inciso I, do CPC), inviabilizando a penhora online de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte reclamada (art. 854 do CPC), expeça-se mandado de penhora e avaliação ou carta precatória, ficando desde já o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC). Após, intime-se o executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e decorrido o prazo sem manifestação da parte executada e frutífera a penhora, intime-se o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o modo de expropriação do bem penhorado, à luz dos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95. Ajuizados embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, inciso I, do CPC). Infrutífera a penhora, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a existência de bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 75 do FONAJE. Expedientes necessários. Barbalha, data da assinatura eletrônica Assinatura eletrônica Juiz(íza) de Direito FMSN -
24/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105351447
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21/10/2024 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:40
Processo Desarquivado
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25/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:58
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:55
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 25/01/2024 23:59.
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30/12/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
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30/12/2023 14:06
Juntada de Certidão de arquivamento
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30/12/2023 14:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72842512
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72842512
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72842512
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72842512
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07/12/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72842512
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07/12/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72842512
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03/12/2023 11:33
Homologada a Transação
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10/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 11:18
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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25/10/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67609869
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha RUA ZUCA SAMPAIO, S/N, VILA SANTO ANTÔNIO, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000464-93.2023.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIEL PEREIRA DE BARROS LEITE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo para o dia 25/10/23 11:00.O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 29 de agosto de 2023.
MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67609869
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30/08/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:38
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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29/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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10/07/2023 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:43
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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27/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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