TJCE - 3000027-76.2019.8.06.0048
1ª instância - Vara Unica Criminal de Baturite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:51
Decorrido prazo de procuradoria geral do estado do ceara em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 54797595
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01/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:09
Juntada de Ofício
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE BATURITÉ - VUC Praça Waldemar Falcão, Centro - Baturité/Ce - Fone/WhatsApp: (085) 98169-0953 Aos 07/02/2023 às 10h30min, no horário aprazado, na sala de audiências virtual criada no Sistema Microsoft Teams, deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz de Direito: Bernardo Raposo Vidal Promotor de Justiça: Felipe Moreira Seabra Acusados: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, RAFAEL FIDÉLIS DA SILVA, DAVI MACIEL PEREIRA e ALISSON MORAIS PEREIRA Defensor dativo dos três primeiros réus: Carlos De Abreu Cardoso Neto (OAB/CE.
Nº 30.907) Defensor constituído do réu ALISSON: Angelo Bento -38.867 As testemunhas arroladas na denúncia: Edson Araújo Sousa OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças acima elencadas.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, foi habilitado nos autos o defensor constituído do réu ALISSON MORAIS.
Ato contínuo, foram tomadas as oitivas da testemunha presente, conforme mídia digital anexa e foi procedido os interrogatórios dos réus.
Após indagação do MM Juiz, o representante do Ministério Público e a Defesa de FRANCISCO, RAFAEL E DAVI afirmaram que não haviam diligências a requerer.
A defesa de ALISSON requereu a juntada das mídias de supostas câmeras que existiriam no presídio na época dos fatos.
Bem como requereu uma acareação entre as testemunhas, considerando que a policial penal informou em juízo que não havia comparecido na delegacia para prestar depoimento.
O MM.
Juiz indeferiu os requerimentos, considerando-se que tal providência seria protelatória em razão de o ônus da prova recair sobre a acusação e que haveria iminente prescrição da pretensão punitiva.
Ao final, o MM.
Juiz declarou encerrada a instrução processual e o Ministério Público apresentou as alegações finais de forma oral, sendo tudo reduzido a arquivos audiovisuais.
A defesa de ALISSON apenas ratificou a improcedência do pedido pugnada pelo Ministério Público e a defesa de FRANCISCO, RAFAEL e DAVI juntaram aos autos os memoriais escritos.
O MM Juiz passou a proferir a sentença oralmente: Considerando o artigo 38 da lei 9.099, dispenso o relatório.
Conforme explorado pelo Ministério Público, não vislumbro elementos claros que comprovem o evento delitivo e a autoria dos crimes descritos na denúncia, considerando-se que a única prova sobre a autoria e a materialidade estaria ligada à pessoa de EDSON, policial penal em exercício, que foi diretamente envolvido, como uma das vítimas, no suposto delito.
Em sede de instrução, o mencionado policial, por vezes, adotou postura de certa forma agressiva, inclusive desafiando os réus que estavam no presídio, em videoconferência, de que estaria esperando até hoje a concretização da suposta ameaça contra ela.
Ainda que pudesse ser verdade, o representante do MP não juntou elementos suficientes para a condenação, além da palavra do policial penal, diretamente envolvido.
Lado outro, os réus negaram de forma veemente.
Em que pese as inúmeras condenações e processos em curso contra os réus, não se pode aplicar o direito penal do autor, mas sim do fato.
E do que foi demonstrado no corpo probatório, nota-se dúvida nos elementos comprobatórios sobre o suposto motim na unidade penitenciária.
Diante de todo o exposto julgo o pedido IMPROCEDENTE o pedido, considerando a falta de elementos que indiquem a materialidade a autoria dos réus no caso em apreço, ex vi art. 386, VII do CPP.
Tendo em vista que o processo seguiu o seu curso regular em razão da nomeação do advogado dativo que defendeu 3 dos 4 réus, o MM Juiz fixou, de logo, na forma do art. 22, § 1º da Lei 8.906/94, a sua verba honorária, a ser custeada pelo Estado do Ceará, no valor de R$ 1200 (mil e duzentos reais) ao advogado Carlos De Abreu Cardoso Neto (OAB/CE.
Nº 30.907).Intime-se o Estado do Ceará, em relação a este capítulo da sentença. P.R.I.
Eventuais mandados de prisão pertinentes aos fatos deverão ser recolhidos antes do arquivamento definitivo.
Expedientes necessários. ENCERRAMENTO Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, Caroline Oliveira Queira, Assistente da Unidade Judiciária, digitei-o.
Bernardo Raposo Vidal Juiz de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 54797595
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31/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 09/12/2020 09:30 Vara Única Criminal da Comarca de Baturité.
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07/02/2023 12:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:56
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 15:29
Juntada de mandado
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31/01/2023 15:13
Juntada de mandado
-
31/01/2023 15:03
Juntada de mandado
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31/01/2023 15:00
Juntada de mandado
-
31/01/2023 14:54
Juntada de mandado
-
31/01/2023 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2023 14:13
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:05
Juntada de Certidão (outras)
-
29/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:48
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 07/02/2023 10:30 Vara Única Criminal da Comarca de Baturité.
-
07/06/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/11/2020 06:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 06:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 06:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 06:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 06:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 11:39
Juntada de Petição de resposta
-
03/11/2020 11:38
Juntada de Petição de resposta
-
28/10/2020 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:12
Decorrido prazo de ALISSON MORAIS PEREIRA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL FIDELIS DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 05:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2020 05:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2020 05:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 09:19
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 09/12/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Baturité.
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07/10/2020 07:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2020 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2020 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 22:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 22:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:14
Juntada de Certidão
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03/09/2020 16:13
Juntada de Certidão
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03/09/2020 09:25
Juntada de Certidão
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03/09/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 22:02
Juntada de Certidão
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28/07/2020 21:39
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 07/10/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Baturité.
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24/03/2020 15:24
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 15/04/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Baturité.
-
24/03/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 14:58
Juntada de intimação
-
10/03/2020 08:48
Juntada de intimação
-
02/03/2020 16:36
Juntada de intimação
-
27/02/2020 11:42
Juntada de Certidão
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27/02/2020 11:04
Juntada de Certidão
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27/02/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 11:01
Juntada de Certidão
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20/02/2020 17:47
Juntada de Certidão
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18/02/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 18:23
Conclusos para despacho
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10/02/2020 15:27
Juntada de Certidão
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04/02/2020 16:13
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2020 17:27
Juntada de Certidão
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03/02/2020 17:25
Juntada de Certidão
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03/02/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:23
Juntada de Certidão
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03/02/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 09:21
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 15/04/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Baturité.
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22/01/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 13:41
Conclusos para despacho
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14/01/2020 13:10
Juntada de Petição de resposta
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07/01/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 00:27
Decorrido prazo de CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO em 16/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 20:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 20:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 17:21
Movimentação invalidada
-
21/07/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 10:09
Conclusos para julgamento
-
21/03/2019 16:53
Recebida a denúncia
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17/03/2019 06:46
Recebido aditamento à denúncia
-
12/03/2019 13:48
Conclusos para decisão
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12/03/2019 10:20
Juntada de Petição de denúncia
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04/02/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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