TJCE - 3001244-31.2023.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 14:41
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158398964
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE (88) 3671-3348 Email: [email protected] D E S P A C H O Trata-se de um pedido de Cumprimento de Sentença no qual MARCIEL PORTELA MOITA a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, bem como o pagamento da multa estipulada em razão da demora.
O INSS apresentou prova da obrigação de fazer, conforme petição ID 131549564.
O exequente requereu o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para que possa ser expedido RPV das parcelas vicendas.
Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como previsto no art. 524 do CPC, o qual não foi anexado por ocasião do pedido de execução, sob pena de extinção do feito.
Expediente necessário. Tianguá-CE, data da assinatura digital Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
06/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158398964
-
04/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/02/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:50
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:21
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:21
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 27/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 10:25
Juntada de informação
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80224732
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80224732
-
01/03/2024 08:23
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 08:22
Expedição de Alvará.
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80224732
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80224732
-
29/02/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80224732
-
29/02/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80224732
-
29/02/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:32
Juntada de Certidão (outras)
-
16/11/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 16:46
Juntada de laudo pericial
-
09/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:27
Juntada de laudo pericial
-
09/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:32
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 00:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/10/2023 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/10/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:52
Juntada de Certidão (outras)
-
01/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 65424907
-
31/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Maciel Portela Moita em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em suma, que sofreu acidente de trabalho na empresa a qual trabalhava enquanto operava uma ferramenta portátil com força matriz.
Afirma, ainda, em decorrência do acidente, teve reduzida sua capacidade laborativa, exigindo do autor maior esforços para execução de sua atividade laboral, uma vez que teve seu dedo indicador amputado e lesão no dedo polegar.
Aduz, também, que recebeu o beneficio por incapacidade temporária até 09 setembro de 2016, razão pela qual voltou a postular, por meio de perícia médica, o auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indeferido sem ter sido analisado o pedido de auxilio-acidente.
Requer o deferimento da tutela de evidencia, para que se determine a imediata implantação do benefício e, ao final, a procedência da ação condenando o demandado a lhe conceder auxílio acidente.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 65379011 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Acerca do pedido de tutela de evidência, traz-se à colação, primeiramente, o que dispõe o art. 311 do CPC: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." O instituto inserido no atual Código de Processo Civil presta-se a regulamentar as decisões judiciais que envolvam direitos evidentes, dispensando a comprovação do requisito do periculum in mora em razão de seu alto grau de certeza e de extrema probabilidade de defesa inconsistente da parte ré.
No que diz respeito à concessão liminar da tutela de evidência, a norma impôs limitação aos casos em que houver prova documental apresentada pela parte autora, acompanhada de tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante.
Dessa forma, não se mostram presentes, no caso em análise, os requisitos necessários para a concessão liminar de tutela de evidência.
O autor fundamentou seu pedido de tutela de evidência no inciso II do art. 311 do Código de Processo Civil.
Todavia, no caso vertente, os elementos probantes não se mostram aptos à formação de um juízo de verossimilhança acerca das alegações do autor.
Com efeito, tratando-se de auxílio-acidente, necessária se faz a comprovação da existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
Nesse sentido, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar a efetiva redução da incapacidade para o trabalho.
Posto isto, não se mostram presentes, no caso em análise, os requisitos necessários para a concessão liminar de tutela de evidência, por essa razão, indefiro o pedido de tutela.
A Recomendação nº 1, de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, pelo Advogado Geral da União e pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, visando a necessidade de racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário, sugere aos magistrados que, ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do juízo e ciência à parte autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato.
Consoante a aludida Recomendação, a citação do Instituto Nacional do Seguro Social deverá ser feita somente após a realização da perícia, já acompanhada do laudo respectivo, a fim de possibilitar a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Assim, com amparo na Recomendação acima referida, NOMEIE-SE perito médico ortopedista e traumatologista, cadastrado no SIPER, para proceder ao exame médico-pericial, respondendo aos quesitos unificados previstos no anexo da Recomendação nº 1, de 15/12/2015, abaixo relacionados, devendo o laudo ser entregue em Secretaria, no prazo de 20 (vinte) dias, após a realização da perícia.
Considerando os critérios previstos no art. 25 da RES 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto no art. 28 do referido diploma normativo, arbitro os honorários do perito em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme tabela V, do anexo único, da referida resolução.
Intime-se o perito nomeado do teor do presente despacho, bem como para designar data, horário e local para realização da perícia, esclarecendo que os honorários periciais deverão ser pagos após a prestação dos serviços, em conformidade com o disposto nos arts. 29 e 30 da RES 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Por se tratar de pedido de benefício decorrente de acidente de trabalho, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários, conforme previsão do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993.
Cientifiquem-se a parte autora e o INSS dos quesitos formulados, intimando-os para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecer outros quesitos, arguir impedimento ou suspeição do perito, e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Designada a perícia, intimem-se as partes para o necessário comparecimento.
Após a apresentação do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE O INSS, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil ou apresentado qualquer documento novo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
Seguem os quesitos, conforme Recomendação nº 1, de 15/12/2015: QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença) 1) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Expedientes necessários. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65424907
-
30/08/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3026691-52.2023.8.06.0001
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 15:17
Processo nº 3000065-62.2023.8.06.9000
Lara Guimaraes Amorim Luna
Estado do Ceara
Advogado: Luiz Fernando Bassi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 18:51
Processo nº 0005793-45.2016.8.06.0153
Maria Gleione Cesar Araujo
Municipio de Iguatu
Advogado: Diego Victor Lobo Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2016 00:00
Processo nº 3003520-87.2022.8.06.0167
Vanessa Kelly de Souza Vitorino
Municipio de Forquilha
Advogado: Italo Cardoso Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 23:57
Processo nº 0050548-76.2020.8.06.0166
Municipio de Piquet Carneiro
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2020 09:27