TJCE - 3000007-72.2023.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164170594
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164170594
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Na forma do art. 535, do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante legal, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Não opostos embargos no prazo assinado, certifique-se. Em seguida, retornem conclusos. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito - Respondendo Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
09/07/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164170594
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09/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO MENEZES em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 132664846
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 132664846
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 132664846
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 132664846
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 3000007-72.2023.8.06.0104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL BERNARDO RODRIGUES Requerido: MUNICIPIO DE ITAREMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MANOEL BERNARDO RODRIGUES, qualificado em inicial, em face do MUNICÍPIO DE ITAREMA/CE, por meio da qual requer que sejam considerados procedentes os pedidos do autor para condenar o requerido ao pagamento de o pagamento das diferenças salariais, do 13° salário, das férias e do FGTS no importe de R$ 43.443,95 (quarenta e três mil quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), a serem atualizados quando do cumprimento de sentença. Ademais, na exordial, a parte requerente requereu ainda a concessão do benefício da justiça gratuita e que não fosse designada audiência de conciliação. Alega a parte autora que foi contratada pelo Município requerido, na modalidade de contrato temporário de trabalho para exercer a função de vigia.
Aduz que o primeiro contrato de trabalho teve início de vigência em 2005 com sucessivas prorrogações até o ano de 2021. Na exordial, afirma que o requerente teria recebido salário inferior ao mínimo, bem como não lhe foi pago os demais direitos estabelecidos constitucionalmente, como: férias, FGTS e 13° salário, o que seria devido ante ao desvirtuamento do contrato temporário e suas sucessivas prorrogações, nos termos da tese de repercussão geral 551 do STF. Em contestação de ID 63734574, o Município requerido arguiu tese de prescrição quanto aos valores pleiteados cujo fato gerador ocorreu há mais de cinco anos. Alega ainda que a Requerente foi contratada por prazo determinado e que o art. 19-A da Lei nº. 8.036/90 não se aplica aos contratos temporários, sendo este o caso da Requerente. Afirma, também, que os direitos dos servidores admitidos pelo regime de contratação temporária constam na Lei Municipal nº. 216/2001, a qual não prevê o depósito de FGTS.
Por tais razões, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Requer o requerido, sucessivamente que, caso assim não seja o entendimento judicial, que seja observado a tese firmada no tema 916 de Repercussão Geral do STF, cujo texto informa: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Por último, em sede de contestação, a procuradoria do Município de Itarema/CE, pugnou pelo reconhecimento da prescrição bienal para cobrança de valores fundiários, tendo em vista que o vínculo do servidor se encerrou no ano de 2020 e o protocolo da inicial só ocorreu em janeiro de 2023, em conformidade com o art. 7º, XXIX2 da Constituição Federal e com o Tema 1189 do STF, em que foi reconhecida repercussão geral. Réplica em ID 69566128. Despacho (ID 89099251) determinando a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide, conforme a manifestação prévia das partes concordando que a matéria é de direito e não necessita de produção de outros tipos de prova além das já fornecidas nos autos. É o relatório.
Decido. Considerando que as preliminares alegadas se confundem com o próprio exame do mérito, passo ao exame do mérito. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, porque a questão meritória é de direito, sem necessidade, portanto, de produção de prova em audiência. Quanto à nulidade do contrato e verbas devidas A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra geral para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Como exceção, a Carta Magna admite a nomeação para o exercício de cargo em comissão (CF, art. 37, II, parte final), bem como a contratação temporária (CF, art. 37, IX). A contratação temporária, para ter validade, deve ser definida em lei, ter prazo determinado, e com finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Na hipótese em análise, o Município de Itarema editou a Lei nº. 206/2001 que autorizou a administração pública a realizar contratação temporária, nos termos da autorização dada pela Carta Magna. No caso dos autos, o autor foi contratado pela municipalidade para exercer a função de vigia ao longo de 13 (treze) anos ininterruptos. Em tal situação, em que a relação jurídica de trabalho entre as partes perdurou por 13 anos, não há que se falar em temporariedade da contratação, tampouco em excepcionalidade do interesse público, a não ser que a Administração Pública comprovasse especificadamente a situação excepcional legitimadora das sucessivas contratações em caráter temporário, o que não ocorreu, haja vista a genérica afirmação de que tais contratações são justificadas pelo excepcional interesse público. A corroborar esse entendimento, oportuno colacionar jurisprudências recentes nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 0001239-33.2009.8.08.0064.
APELANTE: ANÁLIA MENDES DE OLIVEIRA.
APELADO: MUNICÍPIO DE IBATIBA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
RECURSO PROVIDO. 1. - Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária pela administração pública deve ser (I) definida em lei; (II) por tempo determinado, (III) para atender à necessidade temporária; e (IV) ser de excepcional interesse público. 2. - Havendo prorrogações sucessivas de contrato temporário, mormente nas hipóteses em que as leis que disciplinam tal prática autorizam a contratação temporária de servidores para a prestação de quase todos os serviços executados administração pública, não há falar em temporariedade da contratação e tampouco na excepcionalidade do interesse público, sendo, portanto, nulo o contrato. 3 - Nos termos do artigo 19-A, da Lei n. 8.036/1990, declarado nulo o contrato temporário é devido ao contratado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 4 . - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES.,28 de julho de 2015.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*12-90, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/07/2015, Data da Publicação no Diário: 07/08/2015). Assim, não cumpridos os requisitos inerentes à contratação temporária de servidor pela Administração Pública, invalida-se os efeitos jurídicos do contrato em relação aos servidores temporários, exceto no que diz respeito ao pagamento dos direitos sociais devidos (férias, FGTS e 13º salário), consoante interpretação conjugada das teses de repercussão geral 916 e 551 do STF.
Sobre o assunto, destaca-se: TEMA 916 RG, tese fixada: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. TEMA 551 RG, tese fixada: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, SALVO (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Destaco, ainda, que o reconhecimento do direito ao depósito do FGTS quando declarada a nulidade do contrato temporário está pacificado na jurisprudência pátria, sobretudo ante ao tema 916 de repercussão geral firmado pelo STF. Portanto, diante das sucessivas contratações do Requerente para assumir emprego público, sem que a Administração Pública Municipal demonstrasse a situação de temporariedade e excepcionalidade, a nulidade das contratações sob a modalidade de contratação temporária é medida que se impõe, haja vista a ausência dos citados requisitos indispensáveis à contratação de agentes temporários. Consequentemente, em razão da declaração de nulidade dos sucessivos contratos de trabalho, a autora faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativamente ao período trabalhado, bem como das férias e terço constitucional de férias, consoante interpretação conjugada dos temas de repercussão geral supramencionados. Oportunamente, destaco que os juros de mora, que têm incidência a partir da citação, serão computados nos termos da nova redação dada pelo Art. 5º, da Lei 11.960/2009, ao Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97: Lei nº 9.494/97, art. 1º-F - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Quanto a correção monetária, terá sua incidência a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), devendo ser calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº. 870.947. Por fim, importante salientar que o valor a ser recebido pela parte autora deverá ser apurado pela contadoria após o trânsito em julgado da presente, mediante cálculo simples. Quanto à impossibilidade de pagar salário inferior ao mínimo e cobrança do complemento O ilustre Supremo Tribunal Federal fixou no tema 900 de Repercussão Geral a seguinte tese: Tema 900 RG, tese fixada: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Contudo, a corte afirma que esse entendimento aplica-se apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública. Portanto, nota-se que sendo o caso em análise de contratação temporária, incabível a aplicação da referida argumentação ao caso em discussão nos autos e, por conseguinte, incabível o pagamento de complemento salarial para atingir o salário mínimo. Quanto à prescrição quinquenal Quanto a tese de prescrição, destaco, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/1932 aplica-se às demandas de cobrança de débito relativo ao FGTS (REsp 559.103/PE). Sobre esse aspecto, ensina-nos o Ilustre Prof.
Hely Lopes Meirelles: Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito. (Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, pág.740 Malheiros Editores, Hely Lopes Meirelles). Esse é também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: A teor do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
O termo inicial do prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito.
Assim, em se tratando de dívida parcelada, o prazo prescricional para a cobrança de parcelas não pagas ou de diferenças de parcelas já pagas, é o da data do vencimento da respectiva parcela. (REsp nº 752822 Rel.
Teori Albino Zavascki, 17.10.2006). Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; E, (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da demanda. No caso em voga, considerando que o primeiro contrato de trabalho do requerente na função de vigia iniciou-se em 11 de março de 2005, e que a presente ação foi ajuizada em 27.01.2023, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 27 de janeiro de 2018. Consta dos extratos de fichas financeiras anexadas em ID 63735385, que a parte Autora foi contratada pelo Município de Itarema para exercer o cargo de vigia nos períodos compreendidos entre: 11.03.2005 a 31.12.2008; 02.02.2009 a 31.12.2012; 01.02.2013 a 31.12.2013; 02.01.2014 a 31.12.2014; 01.05.2015 a 31.12.2005; 01.03.2016 a 31.12.2016; 01.02.2017 a 30.11.2018 e, o cargo de gari, no período de 02.03.2020 a 31.12.2020, em evidente sucessividade de contratos temporários. Desta maneira, somente o período de 27.01.2018 a 30.11.2018 e o período de 02.03.2020 a 31.12.2020 é que não estão prescritos, pois os demais períodos contratuais tiveram suas verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Quanto à prescrição bienal Vale ressaltar ainda que no que diz respeito a prescrição bienal, o tema 1189 de Repercussão Geral ainda não foi julgado.
Entretanto, a jurisprudência atual é uníssona em afirmar que não se aplica a prescrição bienal as relações que envolvam a Fazenda Pública, cuja prescrição rege-se pelo Decreto 20.910/1932, sendo quinquenal. Na mesma esteira, ainda quanto à questão da prescrição bienal arguida em contestação, de dizer que o tema não encerra respeito a relação de natureza jurídico-administrativa tida nestes autos, sobre o assunto destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ATIVIDADE ESSENCIAL E PERMANENTE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS - RECOLHIMENTO DO FGTS - PRESCRIÇÃO BIENAL - REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme a Constituição Federal, a regra para ocupação de cargo ou emprego público é o concurso público, regra esta que pode ser excepcionada pela nomeação em cargo em comissão, ou ainda, tal como previsto no art. 37, IX da CR/88, por contratação por tempo determinado por excepcional interesse público.
Destaca-se que a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público tem como pressuposto a necessidade de uma lei que estabeleça os casos de contratação, sendo que essa lei, contudo, deverá especificar a contratação temporária, apontando a "contingência fática que evidenciaria a situação de emergência". (STF, Pleno, Adin nº 3210/PR). 2.
Diante das sucessivas renovações do contrato temporário celebrado entre as partes e da natureza essencial do serviço prestado, não há que se falar em temporariedade da contratação, tampouco na excepcionalidade do interesse público, circunstâncias que tornam nulas as contratações celebradas entre a Administração e a recorrente.
Logo, forçoso reconhecer a nulidade da contratação temporária da autora, ante a inobservância de elementos basilares desta espécie de contratação, quais sejam: temporariedade e excepcionalidade.
Precedente do sodalício e do STF. 3.
O reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS funda-se na nulidade da contratação, nos termos art. 19-A da Lei 8.036/90, e não em relação jurídica trabalhista conforme alegado pelo apelante, sendo inaplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Observe-se que embora seja declarado nulo o contrato temporário entabulado entre as partes, tal conclusão não possui o condão de transmudar o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e os servidores contratados em caráter Temporário - que tem natureza puramente administrativa - em relação de natureza trabalhista. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, A.C. 0017898-09.2010.8.08.0024, Rel.: Fernando Estevam Bravin Ruy, Julgamento: 09.05.2017; Publicação: 17.05.2017). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÂO, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS celebrados entre as partes nos períodos compreendidos de 11.03.2005 a 31.12.2020; b) CONDENAR o Município de Itarema ao pagamento da quantia referente ao FGTS, férias e terço constitucional de férias calculado sobre a remuneração do autor nos períodos compreendidos entre 27.01.2018 a 30.11.2018 e o período de 02.03.2020 a 31.12.2020, devendo sobre tal valor incidir juros de mora a partir da citação computados nos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, computada pelo IPCA-E, devendo tais valores serem apurados pela contadoria após o trânsito em julgado da presente, mediante cálculos simples. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. P.R.I. Diligencie-se. Itarema, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar da 11ª Zona Judiciária - Respondendo -
27/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132664846
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27/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132664846
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27/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:53
Decorrido prazo de LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO MENEZES em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO MENEZES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO MENEZES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80124761
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80124761
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80124761
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80124761
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27/02/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80124761
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27/02/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80124761
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27/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 58448322
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 58448322
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAREMA Secretaria de Vara Única da Comarca de Itarema Avenida Rios, 440 - Centro - Fone/Fax: (0**88) 3667.1177 PROCESSO N°: 3000007-72.2023.8.06.0104 Requerente: Manoel Bernardo Rodrigues Requerido: Município de Itarema/CE R.H.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro a gratuidade da justiça, com esteio no art. 98º, da Lei Federal nº 13.105/2015.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu(s) advogado(s) (CPC, art. 334, § 3º).
Embora o feito admita composição civil (em tese), não é o que se mostra na prática, em que os procuradores municipais não têm autonomia para tanto, de modo que o agendamento de audiência nos moldes do art. 334, CPC, implicaria apenas procrastinação da tramitação regular do processo, em tempo razoável.
Outrossim, o autor requer que não seja agendada audiência de mediação/conciliação.
CITE-SE o requerido para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a resposta do demandado traga preliminares ou documentos, intime-se o autor para manifestar-se 15 (quinze) dias.
Após, retorne concluso.
Expedientes necessários.
Itarema/CE, 28 de abril de 2023. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema/CE -
01/09/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 58448322
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAREMA Secretaria de Vara Única da Comarca de Itarema Avenida Rios, 440 - Centro - Fone/Fax: (0**88) 3667.1177 PROCESSO N°: 3000007-72.2023.8.06.0104 Requerente: Manoel Bernardo Rodrigues Requerido: Município de Itarema/CE R.H.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro a gratuidade da justiça, com esteio no art. 98º, da Lei Federal nº 13.105/2015.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu(s) advogado(s) (CPC, art. 334, § 3º).
Embora o feito admita composição civil (em tese), não é o que se mostra na prática, em que os procuradores municipais não têm autonomia para tanto, de modo que o agendamento de audiência nos moldes do art. 334, CPC, implicaria apenas procrastinação da tramitação regular do processo, em tempo razoável.
Outrossim, o autor requer que não seja agendada audiência de mediação/conciliação.
CITE-SE o requerido para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a resposta do demandado traga preliminares ou documentos, intime-se o autor para manifestar-se 15 (quinze) dias.
Após, retorne concluso.
Expedientes necessários.
Itarema/CE, 28 de abril de 2023. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema/CE -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 58448322
-
30/08/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:08
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
13/04/2023 08:39
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
27/01/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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