TJCE - 0200710-24.2022.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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14/05/2024 02:06
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:06
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:47
Juntada de Ofício
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23/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:53
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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21/11/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70303730
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70303730
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24/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO em face do ESTADO DO CEARÁ, para obter a efetivação da obrigação de honorários pela atuação como defensor dativo na ação penal nº 0006347-81.2015.8.06.0066, no valor atualizado de R$ 9.332,99 (nove mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos).
Com a petição, veio o demonstrativo de crédito (ID 47954916).
Título Executivo Judicial (ID 47954918).
Certidão de trânsito em julgado do título executivo judicial (ID 56436428).
Apresentando impugnação (ID 57158079), o Executado alegou desproporção do valor arbitrado e a distorção da quantia em relação à tabela da OAB/CE para atuação de dativo, solicitando a redução do montante devido para o máximo de R$ 1.335,68 (mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Ainda, impugnou a taxa de juros utilizada pelo Exequente, pugnando pela incidência do IPCA-E, como índice de correção, e a taxa de remuneração da poupança.
Em manifestação (ID 68624525), a parte exequente requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Consta do título executivo judicial o arbitramento de honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela atuação do exequente como defensor dativo.
Tal montante foi atualizado pelo exequente quando da propositura deste feito, alcançando a monta de R$ 9.332,99 (nove mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos).
Acerca da alegação do ESTADO DO CEARÁ sobre possível distorção do valor arbitrado em relação à tabela da OAB/CE, cumpre ponderar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 984 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a tese de que as tabelas de honorários feitas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o órgão julgador no arbitramento de honorários em favor de defensor dativo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.
O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4.
Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5.
A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10.
A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.
A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14.
Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15.
Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1665033/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) (Grifou-se) Neste cumprimento, tem-se que a sentença exequenda, valendo-se de prudente arbítrio e considerando as peculiaridades da causa em que atuou a parte exequente, fixou os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse contexto, em linha com a jurisprudência do STJ, a quantificação da contraprestação pela atuação como defensor dativo deve considerar "elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade". É bem sabido que, segundo a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Ceará, é possível a revisão do valor arbitrado em favor do defensor dativo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que se observe que a quantia fixada desborda do padrão para casos semelhantes.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS TABELAS PRODUZIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB.
TEMA 984 DO STJ.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.Tratase de recurso contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, alusivo a honorários advocatícios arbitrados em razão da atuação de defensor dativo em ação penal, determinando a verba honorária na quantia de R$ 8.345,00 (oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais). 02.
O arbitramento judicial de honorários advocatícios deve observar alguns critérios para sua fixação, todavia o julgador não está vinculado às tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme entendimento expresso pelo Tema 984/STJ (REsp nº 1656322/SC). 03.
Esta 3ª Câmara de Direito Público, vem decidindo que a ausência de intimação da Procuradoria do Estado é vício insuperável que veda a formação de coisa julgada em relação verba honorária, permitindo a revisão do valor arbitrado, em sede de Embargos de Execução e/ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Precedentes do TJCE: AI's nº 0637594-25.2021.8.06.0000, 0630452-67.2021.8.06.0000 e 0627745-29.2021.8.06.0000. 04.
Viável, pois, a redução dos honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo, para fixação da remuneração em patamar proporcional ao trabalho realizado, sem aviltar a prestação de assistência jurídica, imprescindível ao acesso à Justiça, sem onerar, de forma exorbitante, o erário. 05.
Na espécie, o advogado agravado, nomeado Defensor Dativo, atuou na defesa do réu, em Ação Penal que adotou o Procedimento Comum não constando dos autos, porém, a prática de atos processuais em segunda instância, razão pela qual deve ser a verba honorária revista, para fixá-la no valor de R$ 3.000,00 (três mil e reais), razoável e adequado à justa remuneração do serviço prestado. 06.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0633825-43.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) (Grifou-se) No presente caso, todavia, não se identifica discrepância entre o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o padrão adotado em casos semelhantes.
Com efeito, em consonância com a jurisprudência do STJ, deve-se ponderar a complexidade da causa originária, com imputação de homicídio duplamente qualificado na forma tentada, tendo o causídico atuado desde o início do processo até a sessão plenária.
Assim, reputa-se que o valor arbitrado não refoge dos parâmetros da razoabilidade, levando-se em consideração os elementos indicados pela jurisprudência vinculante do STJ para esses casos (complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos).
Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 905) e o Supremo Tribunal Federal (Tema 810) firmaram tese no sentido de que nas condenações em face da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros de mora segue o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, vejamos: Tema Repetitivo 905 1.
Correção monetária:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.[...]2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.[…] Tema 810 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Analisando os cálculos apresentados pela parte Exequente (ID 47954916), entendo que não foram atendidos os parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo 905 do STJ e Tema 810 do STF.
Lado outro, observo a correção dos cálculos do Executado, posto que fez incidir corretamente o índice de correção monetária e de juros de mora, bem como aplicou a SELIC a partir de dezembro de 2021, em consonância com EC nº 113/2021.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, para HOMOLOGAR os cálculos do ESTADO DO CEARÁ de ID57158089, devendo a execução se limitar à quantia de R$ 6.571,59 (seis mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor no valor de R$ 6.571,59 (seis mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), por intermédio do sistema SAPRE.
OFICIE-SE o ente devedor, comunicando-o e intimando-o através do Portal Eletrônico, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo de até 2 (dois) meses (Arts. 12 e 15 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE).
A entidade devedora deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, afastando assim a consequência derivada do inadimplemento (Arts. 13 e 16 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE).
O(s) Exequente(s) deverão juntar a cópia do comprovante dos dados bancários do(s) beneficiário(s), para fins de pagamento dos valores devidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Antes do envio do(s) expediente(s) de requisição, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício de requisição eletrônica, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cedro/CE, data informada no sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz Substituto Titular -
23/10/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70303730
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23/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 17:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:57
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66774880
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29/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se o Exequente para falar sobre a Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cedro/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz Substituto -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66774880
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28/08/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
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13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2023 23:59.
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24/03/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
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03/12/2022 10:31
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 16:29
Mov. [8] - Mero expediente: Certifique-se a Secretaria da Vara acerca do trânsito em julgado da Sentença exarada nos autos da Ação Penal nº 0006347-81.2015.8.06.0066. Concluído o expediente, retornem os autos conclusos para análise. Expedientes necessário
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16/11/2022 10:11
Mov. [7] - Conclusão
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15/11/2022 20:40
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCED.22.01804373-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/11/2022 20:32
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12/10/2022 00:21
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0349/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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10/10/2022 12:04
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0349/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado do título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do
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10/10/2022 09:22
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado do título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
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09/10/2022 19:59
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2022 19:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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