TJCE - 3000707-87.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:55
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 01:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115468715
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115468715
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115468715
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115468715
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07/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115468715
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07/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115468715
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06/11/2024 17:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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22/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2024. Documento: 83283573
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83283573
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29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000707-87.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
REQUERIDO(A): MARIA FERREIRA DA SILVA. Vistos em conclusão. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que após decurso de prazo sem pagamento voluntário da obrigação que lhe é inerente, os autos seguiram para penhora Sisbajud, a qual restou também inexitosa. Diante do insucesso na constrição de bens, foi a parte exequente instada a se manifestar, sobrevindo os requerimentos indicados no id 78978232, quais sejam: (1) penhora no rosto dos autos, relativo ao crédito em favor da parte executada nos autos 3000007-14.2023.8.06.0091; e (2) pesquisa de bens no sistema Renajud.
Requereu, ainda, observância de intimação exclusiva, em nome do advogado Thiago Barreira Romcy, OAB/CE nº 23.900. É o breve relatório.
Decido. Como se sabe, é o interesse do exequente que faz tramitar a execução, cabendo a ele indicar bens passíveis de penhora ou requerer diligências que desemboquem na satisfação de seu crédito.
Nesse compasso, percebe-se que a(s) parte(s) exequente(s) impulsiona(m) os autos requerendo diligências que a(s) façam atingir seu desiderato (id 78978232). Ademais, incumbe ao Juiz a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, inciso IV, do CPC). Preceitua o artigo 860, do Código de Processo Civil (CPC), que a penhora de direito pleiteado em juízo pode recair em autos pertinentes à crédito que por ventura venha a caber à parte executada.
Vejamos: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Sendo assim, referida diligência, a qual se denomina penhora no rosto dos autos, consiste em tornar constrito eventual proveito econômico que por ventura possa ser obtido pelo credor em outra ação.
No caso dos autos, pleiteia o(a) exequente que o valor de seu crédito seja penhorado no rosto dos autos 3000007-14.2023.8.06.0091, com trâmite nessa unidade judicial.
Todavia, em análise ao caderno processual em menção, constatou-se que a quantia a que fazia jus o(a) ora executado(a), fora levantada por meio de alvará judicial, inclusive sendo os autos já arquivados. Pelas razões expostas, deixo de conceder a penhora no rosto dos autos.
Por outro lado, como a execução deve seguir no melhor interesse do(a) credor(a), é perfeitamente cabível o acolhimento da diligência de busca de bens via Renajud.
Corroborando o entendimento deste magistrado, menciona-se abaixo entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã (STJ) que entende pela viabilidade do uso da ferramenta RENAJUD com o objetivo de propiciar maior efetividade à fase executiva.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (negritou-se) Destarte, acolho o pedido do(s) exequente(s) e determino que a secretaria de vara diligencie na busca de ativos da(s) parte(s) executada(s), via Renajud, Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 dias, qual restrição deseja sob os bens (restrição de transferência, licenciamento ou circulação - vide Regulamento Renajud, artigo 6º). Prestada a informação, efetue a cláusula de restrição requerida, promovendo as diligência necessárias para efetivação da penhora.
Ademais, em que pese o art. 272, § 5º, do CPC sancione com a pecha da nulidade a intimação não destinada para advogado em cujo favor haja cláusula de exclusividade de intimações, pacificou-se no Egrégio TJCE o entendimento de que o mencionado regramento não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais.
Veja-se, a propósito do quanto exposto no parágrafo retro, o teor da Súmula de julgamento nº 12 da Turma de Uniformização do Egrégio TJCE: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015, a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95.".
Pelos razões dispostas, INDEFIRO o pedido de intimação(ões) exclusiva(s) formulado(s) pela(s) parte(s) promovida(as), eis que nos juizados especial, segundo Enunciado Cível 77, do FONAJE, a exclusividade da intimação não precisa ser observada. Cientifique as partes acerca do teor desta decisão.
Por fim, acaso as providências ora ordenadas não alcancem êxito, intime-se o(a) exequente, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens do(a) executado(a) passíveis de penhora ou requeira o que entender por direito, sob pena de extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o decêndio, com manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Quedando-se inerte, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito. -
28/03/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83283573
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28/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78556893
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78556893
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23/01/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78556893
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23/01/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70585448
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70585448
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º:3000707-87.2023.8.06.0091. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Vistos em conclusão. Autos reativados após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), restando, assim, configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70585448
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29/10/2023 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2023 17:47
Processo Reativado
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20/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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04/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:36
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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19/09/2023 01:59
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67572323
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67572323
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30/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º 3000707-87.2023.8.06.0091 PROMOVENTE (S): MARIA FERREIRA DA SILVA PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, que gerou descontos no benefício previdenciário da parte requerente.
A parte promovida, por sua vez, aduz em sua defesa de mérito, que agiu no exercício regular do seu direito uma vez que o contrato foi devidamente celebrado.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
Tendo em vista o disposto no art.488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A parte autora, beneficiária da Previdência Social, trouxe aos autos cópia do extrato de empréstimos consignados em seus rendimentos, nele constam descontos decorrentes de contrato firmado com a requerida, o qual afirma jamais ter dado causa.
Diante da alegação de fraude, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a indenização pelos danos morais e materiais suportados.
A requerida, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com a autora, carreou aos autos do processo cópia do contrato realizado entre as partes e acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (Id 64644927).
Desta forma, reconheço a legitimidade do contrato de nº 341466032-8, uma vez que os dados fornecidos no instrumento contratual inserido no Id 64644927, correspondem aos informados pela parte autora neste processo, além da assinatura presente no contrato encontrar semelhança com a firma aposta nos documentos apresentados pela própria autora.
Vejamos: RG (Id 57517461): Recorte do contrato (ID 64644927): Ademais disso, destaco que a parte autora se beneficiou do valor mutuado (R$ 2.176,38), conforme se colhe do extrato bancário inserido no id. 57517470.
Ora, não se mostra verossímil que a requerente tenha recebido quantia expressiva em sua conta bancária, a qual não passaria despercebida, e não tenha estranhado tal fato.
Portanto, o conjunto probatório está apto a comprovar a tese de defesa e evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi realizada pela autora.
Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que a requerente celebrou, efetivamente, o contrato com a demandada, no qual requereu empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário.
A demandante não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito do requerente, visto ter a requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima. Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução dos descontos e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal).
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, ponto em relação ao qual acolho o pedido da instituição bancária.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela.
Remanescem exigíveis, entretanto, as verbas decorrentes da condenação por litigância desleal, nos exatos termos do art. 98, § 4º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, respeitada a eventual cláusula de exclusividade de intimações.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Barreto Juiz de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67572323
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67572323
-
29/08/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
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20/08/2023 00:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:42
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
26/07/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/07/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:02
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
04/04/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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