TJCE - 0162957-06.2000.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:51
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 09:56
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Industria de Calcados Capelo Ltda em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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31/05/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 22:36
Conclusos para decisão
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22/03/2024 22:27
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ENISIO CORDEIRO GURGEL em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 64524624
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29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0162957-06.2000.8.06.0001 ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: INDUSTRIA DE CALCADOS CAPELO LTDA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que julgara extintos os presentes embargos por perda superveniente do objeto, ante a obtenção pela contribuinte de parcelamento do débito na via administrativa, confessando assim a dívida (sentença de fls. 81/82).
Na ocasião houve condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios à Fazenda Pública, no patamar de 10% sobre o valor da execução, dívida essa que ora se executa neste incidente.
A embargante impugnara o cumprimento de sentença (evento nº 61204570) alegando excesso de execução por meio de planilha de cálculo desatualizada e pugnando pela extinção do cumprimento de sentença pelo fato de os honorários já terem sido pagos no Refis, havendo cobrança em duplicidade do encargo.
Em manifestação fazendária, o ente embargado acusa litigância de má-fé da embargante, haja vista que a planilha de cálculos aponta claramente a atualização de março de 2014.
Voltou-se ainda contra a alegada cobrança em duplicidade, vez que a condenação honorária embutida no acordo de parcelamento apenas abrange os honorários da execução fiscal, sendo a ação de embargos autônoma em relação ao processo de execução e comportando distinta verba honorária.
Pois bem, a impugnação da embargante não merece prosperar.
Como bem ressaltou a Fazenda em sua peça retro a alegada desatualização dos cálculos decorreu de mero equívoco, constatável da leitura da planilha então apresentada.
Por outro lado, mostra-se perfeitamente cabível a fixação de da verba honorária na ação de embargos do devedor, quando estes são extintos por decorrência da adesão a programa de parcelamento.
Isto porque, consoante entende a melhor jurisprudência, os honorários da Execução Fiscal não se confundem com os dos embargos, já que se tratam de ações autônomas.
Ademais, referido programa de parcelamento configura verdadeira confissão do débito, como bem ressaltado em sentença, e não apenas uma mera transação, a não ser que a norma que institua o programa disponha expressamente de forma contrária, isentando o contribuinte de tal verba.
O art. 19 da Lei nº 17.711/2021, não exime os aderentes ao REFIS do pagamento de honorários advocatícios, diz que: Art. 19.
O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, observado o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014.
Já o art. 20 da mesma lei informa: Art. 20.
O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Na Lei 17.771/2021 (REFIS/2021), não consta norma dispensando o pagamento de honorários advocatícios em qualquer ação que questione o débito objeto do benefício fiscal, tendo sido dispensado apenas o pagamento do encargo legal de inscrição na dívida ativa, conforme informa a parte embargada em suas contrarrazões.
Ademais, Entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que Lei Estadual não pode legislar acerca de dispensa de honorários advocatícios, visto se tratar de matéria processual, de competência privativa da União (art. 22, inc.
I da CF/88). À vista disso, julgou inconstitucional o trecho "e dos honorários advocatícios", previsto na lei estadual nº 15.384/13, cuja matéria também é acerca da concessão de benefício fiscal - REFIS. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA DA NECESSIDADE.
CONCESSÃO.
EFEITO EX TUNC.IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO MATERIAL DETECTADO.
CONTROLE DIFUSO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DISPENSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DISPOSITIVO DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS DEVIDAS.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovada, nos autos, a insuficiência de recursos da pessoa jurídica litigante para arcar com as despesas do processo, impera-se a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O deferimento da gratuidade judiciária "somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgInt no AREsp 1410995/GO, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 3.No caso, a pessoa jurídica apelante não fez pedido expresso de gratuidade judiciária na primeira instância, vindo a requerer os benefícios da "Justiça Gratuita" somente por ocasião da interposição do presente recurso, o que torna impossível a concessão do efeito ex tunc da benesse ora deferida, até porque seria vedado ao juízo de 1º grau concedê-la de ofício.
Precedentes do STJ. 4.O art. 7º da Lei Estadual nº 15.384/2013, que instituiu o REFIS ao qual aderiu a executada, ora apelante, estabelece que "o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta lei, fica dispensado do pagamento dos encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos". 5.Ocorre que a expressão "e dos honorários advocatícios" foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 000329-14.2016.8.06.0000, da relatoria do saudoso Desembargador Francisco Barbosa Filho, suscitado inclusive de ofício por este Órgão Fracionário, quando na ambiência da 3ª Câmara Cível. 6.Constituindo os honorários advocatícios matéria de direito processual, cuja competência para legislar é privativa da União, exercida perante o Congresso Nacional, nos termos do art. 22, inciso I, da CF/1988, resta incompetente o Estado do Ceará em dispor de tal verba, ainda que por lei aprovada pela Assembleia Legislativa.
Forçoso, pois, o reconhecimento no caso da declaração de inconstitucionalidade desta Corte sobre o referido trecho do art. 7º da Lei nº 15.384/2013, por nítido vício material. 7. É dispensada a submissão da matéria ao Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), posto que já houve pronunciamento do Órgão Especial desta Corte acerca da matéria de fundo.
Jurisprudência da Corte Suprema e art. 949, parágrafo único, do CPC. 8.Apelação conhecida e não provida.
Mantida a condenação da apelante em custas processuais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, e declarar, incidentalmente e de ofício, a inconstitucionalidade da dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 7º da Lei nº 15.384/2013, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 10 de agosto de 2020. (TJ-CE - AC: 00015708020048060117 CE 0001570-80.2004.8.06.0117, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 10/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2020) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, tornando certa a obrigação do devedor de pagar a quantia apresentada pela embargada, acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. INTIMEM-SE. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2023 DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 64524624
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28/08/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 13:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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17/06/2023 10:02
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2020 18:13
Mov. [40] - Certidão emitida
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31/08/2020 16:53
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2020 16:50
Mov. [38] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2020 09:17
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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20/09/2018 16:18
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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18/09/2018 10:15
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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06/09/2018 12:19
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10515843-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2018 11:47
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27/08/2018 13:45
Mov. [33] - Certidão emitida
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27/08/2018 13:45
Mov. [32] - Documento
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27/08/2018 13:44
Mov. [31] - Documento
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23/08/2018 09:51
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/191339-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2018 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
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28/05/2018 16:25
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2015 15:56
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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26/02/2015 13:08
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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26/02/2015 13:08
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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11/02/2015 11:07
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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09/12/2014 15:45
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71639249-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2014 14:39
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03/12/2014 11:12
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2014 Data da Disponibilização: 01/12/2014 Data da Publicação: 02/12/2014 Número do Diário: 1099 Página: 164
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28/11/2014 11:22
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0163/2014 Teor do ato: Intime-se a requerida, na pessoa de seu advogado, em face da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 280), conforme requerimento da exequente às fls. 275/276, ítem "b
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18/11/2014 14:07
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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13/11/2014 17:19
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a requerida, na pessoa de seu advogado, em face da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 280), conforme requerimento da exequente às fls. 275/276, ítem "b".
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06/11/2014 16:01
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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28/08/2014 14:26
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/08/2014 14:21
Mov. [17] - Mandado
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13/06/2014 10:05
Mov. [16] - Expedição de Mandado
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29/04/2014 12:00
Mov. [15] - Citação: notificação/Trata-se de Execução de Sentença. Cite(m)-se, por mandado, a parte vencida, para efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 475-J, do CPC, conforme pedido formulado pela exequente às fls. 275/277.
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29/04/2014 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/04/2014 12:00
Mov. [13] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
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25/04/2014 12:00
Mov. [12] - Entranhado: Entranhado o processo 0162957-06.2000.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentença em Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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09/04/2014 12:00
Mov. [11] - Documento
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02/04/2014 12:00
Mov. [10] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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27/03/2014 12:00
Mov. [9] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fls. 271. Intime(m)-se a Exequente.
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26/03/2014 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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21/02/2013 12:00
Mov. [7] - Correção de classe: Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÃÃO CÃVEL (1689) para EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1118)/Corrigida a classe de Embargos para Embargos à Execução Fiscal.
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23/04/2012 12:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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05/05/2010 17:40
Mov. [5] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/12/2009 12:00
Mov. [4] - Trânsito em julgado: decisão/acórdão transitou em julgado em 18/12/2009.
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06/11/1997 12:00
Mov. [3] - Ausência das condições da ação
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01/10/1996 16:28
Mov. [2] - Apensado: APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: A EXECUCAO 0179/95 - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/08/1990 12:00
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 4A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/1990
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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