TJCE - 0027502-11.2017.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 170486226
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0027502-11.2017.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO AIRTON FERREIRA FILHO REU: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por João Aírton Ferreira Filho em face do Estado do Ceará.
O Autor alega que conduzia veículo registrado em nome de Ana Paula Ferreira pela Rodovia CE-265, quando foi surpreendido por animais na pista.
Ao tentar desviar, perdeu o controle da direção, caiu em um aterro e o automóvel capotou diversas vezes.
Em razão do acidente, sofreu graves lesões físicas e psicológicas, permanecendo hospitalizado em estado grave por vários dias, além de ter o veículo destruído.
Sustenta que o sinistro decorreu da ausência de fiscalização estatal na rodovia, motivo pelo qual pleiteia o ressarcimento dos prejuízos suportados.
Acompanhando a inicial, juntou os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 47205377), declaração informando que o veículo foi muito danificado, impossibilitando a realização de um orçamento (ID 47205378), ficha de atendimento médico (ID 47205379), autorização de procedimento ambulatorial (ID 47205380) e tomografia computadorizada crânio encefálica (ID 47205382).
O Estado de Ceará apresentou contestação (ID 47205415) alegando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não restou caracterizada a responsabilidade civil do Estado do Ceará, tendo em vista de que não há comprovação de qualquer ação ou omissão por parte do ente público.
Também aduz que o autor não comprovou os danos materiais suportados.
O Estado do Ceará requereu o julgamento antecipado da lide (ID 47205859).
A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará foi afastada (ID 47205871).
O Detran/CE apresentou contestação nos autos (ID 47204805) alegando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, o promovido alegou que a autarquia de trânsito não possui nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido, e que os documentos juntados no processo não comprovam o alegado na exordial.
As partes foram intimadas para manifestarem as provas que pretendiam produzir, contudo não se manifestaram. É o relatório do essencial.
Decido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre destacar que a legitimidade das partes para figurarem no polo passivo da demanda é feita em abstrato, com base na Teoria da Asserção, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Nesse sentido, considerando que o Estado do Ceará e o Detran possuem, respectivamente, responsabilidade pela fiscalização das vias públicas estaduais e pela segurança no trânsito, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa.
Tal responsabilidade é denominada objetiva.
Entretanto, admite-se responsabilidade civil subjetiva do Estado, excepcionalmente, nos casos em que se revela sua omissão.
Consoante a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, para que se configure a responsabilização do Poder Público em razão de sua omissão, faz-se necessária a demonstração inequívoca da falha na prestação do serviço.
Tal falha pode se caracterizar pela inexistência do serviço que deveria ter sido prestado, pela sua prestação de forma inadequada ou deficiente, ou ainda pela sua realização de maneira tardia, em descompasso com as necessidades do caso concreto.
Ressalte-se, entretanto, que não basta a simples constatação da omissão estatal: é imprescindível comprovar que essa omissão contribuiu de maneira decisiva e determinante para a ocorrência do evento danoso, estabelecendo-se, assim, o nexo causal direto entre a conduta omissiva do Estado e o prejuízo experimentado pelo administrado.
No presente caso, a controvérsia centra-se na análise da responsabilidade atribuída a ambos os requeridos quanto ao acidente sofrido pelo autor, ocasionado pela presença de animal solto em via pública.
A parte autora alega que os requeridos são responsáveis pelo sinistro ocorrido, considerando que competia a ambos a realização de fiscalização estatal.
O Estado do Ceará, por sua vez, alega que não possui nenhuma responsabilidade sobre o acidente, porquanto não houve demonstração de ação ou omissão por parte do ente público.
O Detran afirma que, além de não possuir responsabilidade sobre o sinistro, destacou que os documentos juntados não comprovam a ocorrência do evento.
A distribuição do ônus probatório objetiva o convencimento do magistrado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor da ação o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entendo que as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos não são suficientes para comprovar se realmente o acidente foi ocasionado por animais que transitavam na via pública.
Vejamos.
A prova oral colhida em audiência trouxe os seguintes elementos: a testemunha Daiana Sousa Queiroz declarou ter chegado ao local logo após o acidente, constatando que o autor estava desacordado e que havia vacas e jumentos nas proximidades, destacando, ainda, que o veículo ficou inutilizado em decorrência do sinistro.
Por sua vez, a testemunha Odailton Ferreira Pontes relatou que trafegava pela rodovia quando avistou o veículo já capotado, tendo observado a presença de quatro jumentos na pista, e concluindo que o acidente ocorreu em virtude da manobra do autor ao tentar desviar dos animais.
Não obstante os depoimentos, importa ressaltar que nenhuma das testemunhas presenciou efetivamente o momento do acidente, tratando-se, portanto, de relatos indiretos.
Soma-se a isso a contradição entre as declarações e o boletim de ocorrência, que registra a presença de quatro vacas no local, enquanto a testemunha Odailton mencionou jumentos, sendo este o primeiro a avistar o autor após o fato.
Ademais, a testemunha Daiana, que afirmou ter visto tanto vacas quanto jumentos, chegou ao local posteriormente, tendo declarado que sua residência se situava distante, o que enfraquece a credibilidade de suas percepções sobre o contexto do acidente.
Outro ponto relevante é a total ausência de registros fotográficos do local e dos animais, o que causa estranheza, sobretudo diante da alegação de que diversas pessoas, inclusive familiares e amigos do autor, compareceram à cena do acidente.
Diante desse conjunto probatório, verifica-se a inexistência de elementos robustos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a presença de animais na pista no momento do acidente, o nexo de que estes teriam ocasionado o sinistro e, consequentemente, a omissão estatal como causa determinante do evento danoso.
Não se desincumbindo o Autor da prova constitutiva de seu direito, improcede o pedido de reparação por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito.
Nesse sentido, cito precedente: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANIMAL SOLTO EM RODOVIA.
COLISÃO COM VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL.
DECLARAÇÃO UNILATERAL CONFRONTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São pressupostos da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa, o dano causado à vítima, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme se extrai dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil,2.
Tratando-se de acidente causado por animal particular em rodovia, aplica-se o artigo 936 do Código Civil, segundo o qual o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 3.
Não se desincumbindo o Autor da prova constitutiva de seu direito, improcede o pedido de reparação por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito.
APELAÇÕES CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 5740068-43.2019.8.09.0107 MORRINHOS, Relator.: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que ficarão sob condição suspensiva, nos expressos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face de gratuidade judiciária deferida.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixadá/CE, 25 de agosto de 2025.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170486226
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05/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170486226
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05/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99096094
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99096094
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0027502-11.2017.8.06.0151 Parte Promovente: Joao Airton Ferreira Filho Parte Promovida: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Visto em Autoinspeção Judicial (Portaria nº 4/2024-C606VCIV001) Cumpra-se em sua inteireza o determinado no pronunciamento ID nº 65631089, intimando as partes para querendo produzir provas especifiquem de forma individualizada, e pormenorizada a necessidade da prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
No referido prazo, poderão também apresentar proposta de conciliação, em atenção aos princípios norteadores do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
22/08/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99096094
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22/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 65631089
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0027502-11.2017.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: Joao Airton Ferreira Filho Requerido: ESTADO DO CEARA e outros Vistos hoje, etc. Considerando a apresentação de contestação (id47204805), intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Em tempo,intimem-se as partes, para querendo produzir provas especifiquem de forma individualizada, e pormenorizada a necessidade da prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
No referido prazo, poderão também apresentar proposta de conciliação, em atenção aos princípios norteadores do CPC/2015. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorridos o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou em sendo o caso, para julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Flávio Vinícius Alves Cordeiro Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65631089
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30/08/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:03
Juntada de Certidão (outras)
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13/01/2023 22:06
Conclusos para despacho
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13/01/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 16:17
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 15:06
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2022 11:21
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01816670-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2022 10:49
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19/07/2022 09:34
Mov. [77] - Certidão emitida
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08/05/2022 20:44
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 08:19
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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10/01/2022 13:07
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01800178-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/01/2022 12:48
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09/12/2021 22:30
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1401/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
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07/12/2021 02:05
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 13:15
Mov. [71] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 13:55
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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24/08/2021 13:50
Mov. [69] - Petição
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07/04/2021 20:08
Mov. [68] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2021 20:04
Mov. [67] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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03/02/2021 13:33
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 11:51
Mov. [65] - Conclusão
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19/01/2021 11:51
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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19/01/2021 11:51
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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12/08/2020 14:18
Mov. [62] - Mero expediente: Recebi hoje. Face ao despacho (fl. 158) determino que a Secretaria cumpra com as pendencias e dê prosseguimento ao feito.
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10/08/2020 10:36
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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23/04/2020 23:38
Mov. [60] - Conclusão
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02/11/2019 11:28
Mov. [59] - Remessa: Remessa dos autos ao Núcleo de Digitalização
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06/08/2019 17:30
Mov. [58] - Remessa: Para as providências, conforme despacho judicial
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06/08/2019 08:50
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2019 08:43
Mov. [56] - Recebimento
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15/04/2019 13:07
Mov. [55] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Welithon Alves de Mesquita
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05/04/2019 10:09
Mov. [54] - Ofício
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18/02/2019 17:32
Mov. [53] - Remessa: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
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15/02/2019 08:39
Mov. [52] - Expedição de Ofício
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22/10/2018 16:16
Mov. [51] - Remessa: Para confecção de expedientes, conforme determinação judicial. Autos encaminhados à respectiva estante.
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20/10/2018 12:43
Mov. [50] - Procuração: Substabelecimento
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11/09/2018 10:27
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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05/07/2018 13:43
Mov. [48] - Remessa: providenciar Expediente(s)
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05/07/2018 12:46
Mov. [47] - Carta Precatória: Rogatória
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16/02/2018 14:12
Mov. [46] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expedientes, conforme determinação judicial. Autos encaminhados à respectiva estante. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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05/02/2018 16:54
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA AOS AUTOS DA PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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05/02/2018 16:53
Mov. [44] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA ELAYNE DA SILVA ROCHA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA JUNTADA AOS AUTOS DA PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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19/12/2017 11:10
Mov. [43] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dra.elayne FUNCIONARIO: hellen NO. DAS FOLHAS: 83 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/12/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 05/02/2018 - Local: 2ª VARA
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15/12/2017 14:11
Mov. [42] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expedientes, conforme determinação judicial. Autos encaminhados ao respectivo setor. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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13/12/2017 09:00
Mov. [41] - Audiência de instrução e julgamento realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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25/10/2017 12:11
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO AGUARDE-SE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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16/10/2017 08:31
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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15/09/2017 12:24
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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05/09/2017 12:54
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA AOS AUTOS DA PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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05/09/2017 12:53
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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31/08/2017 08:56
Mov. [35] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.203.50844-8 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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22/08/2017 00:00
Mov. [34] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.203.50844-8 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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11/08/2017 12:42
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PUBLICAÇÃO DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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11/08/2017 12:41
Mov. [32] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 13/12/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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09/08/2017 12:09
Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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09/08/2017 12:09
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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09/08/2017 12:08
Mov. [29] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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19/07/2017 16:16
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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30/06/2017 17:08
Mov. [27] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS providenciar expediente(s) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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30/06/2017 17:07
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO considerando o que restou deliberado no Termo de Audiência de folhas 54-55, foi certificado o decurso de prazo sem que a parte Promovente tenha se manifestado em réplica à
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06/06/2017 16:08
Mov. [25] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Aguardando decurso de prazo - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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05/06/2017 12:44
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS juntada aos autos da petição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
29/05/2017 17:26
Mov. [23] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Aguardando decurso de prazo - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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25/05/2017 10:01
Mov. [22] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 13/12/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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25/05/2017 10:00
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : AUSÊNCIA DA PARTE REQUERIDA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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11/05/2017 13:00
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA AOS AUTOS DA PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
27/04/2017 15:16
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS juntada aos autos da petição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
12/04/2017 13:57
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA AOS AUTOS DA PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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12/04/2017 13:57
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA AOS AUTOS DA PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
31/03/2017 11:11
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 31/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 13/04/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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31/03/2017 11:11
Mov. [15] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS DECORRENDO PRAZO: 31.03.17 - 13.04.17 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
31/03/2017 11:10
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PUBLICAÇÃO NO DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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29/03/2017 11:48
Mov. [13] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
29/03/2017 11:47
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
15/03/2017 10:55
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Certifico e dou fé que (...) foi designado o dia 25/05/2017, às 10h00min, para realização de audiência Conciliação e Mediação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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15/03/2017 10:55
Mov. [10] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS P/ PREPARAR EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
14/03/2017 12:22
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 25/05/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
10/03/2017 10:49
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS incluir na pauta de audiências - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
23/02/2017 16:23
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO RH... Recebo a petição inicial. Cite-se a parte requerida, por meio de seu procurador com antecedência de até 20 (vinte) dias... - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
31/01/2017 12:27
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
31/01/2017 12:25
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
30/01/2017 17:20
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
30/01/2017 17:18
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
30/01/2017 17:18
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
30/01/2017 17:08
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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