TJCE - 3000594-55.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:01
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:28
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 01:29
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA DIGITAL em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:29
Decorrido prazo de HELISANGELA SANTANA VILELA *94.***.*61-34 em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:29
Decorrido prazo de NAURA VASCONCELOS ALVES NETA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2024. Documento: 106236793
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106236793
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000594-55.2021.8.06.0075 AUTOR: NAURA VASCONCELOS ALVES NETA REU: HELISANGELA SANTANA VILELA *94.***.*61-34 e outros RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA Vistos em conclusão. Atualize-se a autuação para Cumprimento de Sentença.
A parte executada, conforme se extrai dos documentos de IDs 85349117 e 87331004, requereu a conversão do feito em perdas e danos e juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 105240090) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado e concordando com a conversão. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do CPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 105240090, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente.
Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
07/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106236793
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07/10/2024 17:48
Processo Reativado
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07/10/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:20
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83279303
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83279303
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83279303
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83279303
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO Nº 3000594-55.2021.8.06.0075 Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, que, em síntese, a parte autora alega ter adquirido um Filtro Purificador de Água, marca Cônsul, de 220V, no valor de R$1.299,00, pela internet.
Aduz que ao receber o produto percebeu não correspondia ao comprado.
Narra que tentou resolver administrativamente, mas sem sucesso.
Ao final, requer tutela antecipada, troca das mercadorias e indenização por danos morais pelo infortúnio.
Apresentou defesa apenas a Lojas Americanas.
Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não houve o esgotamento na via administrativa.
Narra ser uma plataforma que hospeda empresas para venda de produto não tendo responsabilidade em indenização.
Por fim, pede a improcedência da ação.
A requerida HELISANGELA SANTANA VILELA mesmo citada (ID 53567032) não participou da audiência, tão pouco apresentou defesa.
Todavia deixo de aplicar nos efeitos da revelia em virtude do art. 345, do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Frustrada a conciliação.
Contestação e Réplica nos autos.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Passo a análise das preliminares suscitadas.
A requerida requer ilegitimidade passiva no pleito alegando que é apenas intermediária na transação e inexistindo sua participação nos negócios jurídicos.
Esta alegação não prospera, as empresas que são integrante da cadeia de consumo respondem solidariamente quanto aos defeitos dos produtos, consoante disposição expressa no CDC: Art. 7°, parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (…) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
Passo ao mérito.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve conduta irregular na entrega do produto pela requerida o que ensejaria danos morais indenizáveis. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II), assim, verifico que o caso ora em comento demanda a aplicação do CDC.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, dá credibilidade da versão da consumidora.
A autora alega que o produto recebido era divergente daquele comprado no site da requerida "americanas.com".
Entendo ser plausível o pedido de troca das mercadorias em virtude do erro comprovado nos autos e não atendido pela autora, administrativamente, conforme art. 35 do CDC.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor , faz vincular a oferta que restará obrigado ao cumprimento do pacto.
Quanto ao pedido de danos morais, comprovou-se que houve falha no fornecimento do produto equivocado pela empresa requerida, o que faz nascer a obrigação de indenizar, visto que mesmo pela tentativa de resolução administrativa não foi resolvida a simples questão.
Assim, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores o valor dos danos extrapatrimoniais arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não volte a repetir o ato.
Segue entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUTOR SUSTENTA QUE, ATRAVÉS DO SITE DA PRIMEIRA RÉ, EFETUOU A COMPRA DE UM CONDICIONADOR DE AR FORNECIDO PELA SEGUNDA RÉ, PORÉM, O PRODUTO NÃO FOI ENTREGUE E A COMPRA FOI CANCELADA CONTRA A SUA VONTADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DA COMPRA PELO FORNECEDOR, MOTIVADO PELA EXISTÊNCIA DE ERRO NO PREÇO CONSTANTE DA OFERTA DO PRODUTO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA.
ARTIGO 30, DO CDC.
PREÇO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO VIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO.
ARTIGO 35, I, DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA EM SUAS VERTENTES DE LEALDADE, CONFIANÇA E TRANSPARÊNCIA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00128382920178190210, Relator: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 05/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) ANTE O EXPOSTO, resolvo com julgamento de mérito a lide e com fulcro nos arts.35, do CDC e 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial para: A) Determinar na obrigação de fazer para que as promovidas efetuem a troca do produto recebido, Bebedouro de Água Refrigerada, marca Cônsul, pelo comprado, qual seja, Filtro Purificador de Água, marca Cônsul, de 220V.
O recolhimento se dará as expensas das requeridas.
B) CONDENAR as requeridas, solidariamente ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, o que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. À Secretaria para constar a retificação no polo passiva da demanda da LOJAS AMERICANAS S.A., sendo B2W COMPANHIA DIGITAL, CNPJ nº 00.***.***/0006-60.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Saliento que caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
A interposição de recurso deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
02/04/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83279303
-
02/04/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83279303
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31/03/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 05:46
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 60478494
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 60478494
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 60478494
-
28/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000594-55.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: NAURA VASCONCELOS ALVES NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA - CE15196-B POLO PASSIVO:LOJAS AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A e FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 D E S P A C H O Vistos, etc.
Para impulso do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC). Expedientes necessários. EUSÉBIO, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 60478494
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 60478494
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 60478494
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25/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:05
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:11
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2022 14:19
Juntada de ata da audiência
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10/08/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 08:29
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 12:21
Conclusos para decisão
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12/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:00
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
12/08/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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