TJCE - 3000135-55.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 67589653
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 67589653
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000135-55.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: OSVALDINA ROSA COSTA registrado(a) civilmente como OSVALDINA ROSA COSTA ADV AUTOR: REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ADV REU: REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Osvaldina Rosa Costa em face de Agência de Viagens Zupper. Alega, em apertada síntese, que comprou passagem aérea através da empresa requerida, com destino a Belo Horizonte-MG, cujo voo foi cancelado em face da pandemia da Covid-19, sendo que a demandada se recusa em restituir o valor pago, propondo apenas remarcar o voo para o mesmo destino, o que não é de interesse da autora, vez que o evento que participaria também foi cancelado. Em contestação, a ré alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva; no mérito, sustenta não ser a responsável pelo cancelamento do voo e nem pelo recebimento dos valores, prestando tão somente o serviço de intermediação, o qual foi devidamente cumprido, não podendo a demandada ser responsabilizada pela falha na execução de serviço de terceiros. Tentativa infrutífera de conciliação. Indeferido o pedido de audiência de instrução. Intimada, a autora não apresentou réplica. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, vislumbro que as provas até então carreadas são suficientes ao julgamento da lide, razão pela qual passo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré alegou sua ilegitimidade passiva para a causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em atribuir responsabilidade à agência de turismo, por vício no serviço prestado pela empresa contratada por seu intermédio, tão somente nos casos em que atua como operadora de turismo, ou seja, quando vende pacotes de turismo ao consumidor. A Lei n.º 11.771/08, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, assim define pacote de viagem: Art. 28.
Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades: I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros; Importante registrar que, via de regra, há responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de fornecedores, conforme art. 7.º, parágrafo único, art. 25, § 1.º, e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, no caso em análise, restou devidamente demonstrado que o negócio jurídico estabelecido com a parte ré limitou-se à venda de passagens e não de pacote turístico.
Nesse contexto, a atividade cingiu-se em intermediar o ato da compra e emissão dos bilhetes, não havendo nenhuma notícia de vício na emissão destes por parte da ré, merecendo acolhida a alegação de ilegitimidade passiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado.
Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os vôos programados. 2.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. (REsp n. 758.184/RR, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 26/9/2006, DJ de 6/11/2006, p. 332.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
AGÊNCIA DE TURISMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA.
ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM QUE O CONTRATO ENTRE A EMPRESA RÉ E O CONSUMIDOR FICOU RESTRITO A INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DA PASSAGEM AÉREA.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM RELAÇÃO A PACOTE DE VIAGEM.
NÃO INCIDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DE REGRA ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em perquirir a legitimidade, ou não, da recorrida, Decolar.com Ltda, para figurar no polo passivo de lide que discute a existência, ou não, de responsabilidade (solidária), por falha na prestação de serviço, em virtude do não cumprimento de avença (contrato de transporte aéreo de pessoas) por companhia aérea. 2.
Revela-se prudente, de início, delimitar qual a premissa fática subjacente aos elementos probatórios constituídos nos autos, para, somente depois, verificar qual a solução aplicável a espécie.
Isso porque a conclusão perpassa pela identificação do serviço pactuado, pelo consumidor, junto a empresa recorrente. 3.
Do cotejo dos autos, observa-se que a matéria objeto do litígio é, de fato, adstrita a intermediação de venda de passagens, da cidade de Fortaleza para Fernando de Noronha, não havendo comprovação acerca do fornecimento de outra atividade.
Nesse diapasão, merece registro o fato que não existe, nos autos, qualquer prova ou indício no sentido de contratação de ¿pacote de turismo¿ junto à recorrente. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, desde o ano de 2014, o entendimento de que quando o serviço prestado pela agência de turismo for ¿ exclusivamente ¿ a venda de passagens, não há que se falar em responsabilidade solidária, entre a empresa intermediadora e a companhia aérea, quanto a eventual descumprimento do contrato. 5.
Calha registrar que tal posicionamento (AgRg no REsp 1453920/CE), consolidado há praticamente uma década, continua sendo aplicado, em 2023, pela Corte de Cidadania, conforme se extrai de precedentes recentes, proferidos pelos Ministros Moura Ribeiro (REsp 1878038) e Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 2051865). 6.
Desta forma, o que se conclui, com base no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos e em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é que a recorrente, única a figurar no polo passivo na presente lide, não possui, considerando ter atuado apenas na intermediação da venda das passagens aéreas, legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0272887-55.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 20/04/2023) AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA CLUB TOUR.
INTERMEDIADORA DA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NÃO IMPUTÁVEL A INTERMEDIADORA DA VENDA DAS PASSAGENS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGEM.
INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA AUSENTE DO POLO PASSIVO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FORÇA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR/APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal é definir a legitimidade passiva e a responsabilidade da apelada Club Tour pela indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor/apelante, em razão de cancelamento de voo internacional. 2.A jurisprudência do STJ admite a responsabilidade solidária as agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.Confira-se AgRg no REsp 1453920/CE , Relator: Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 09/12/2014, PUBLICADO em 15/12/2014; STJ - REsp. n. 758.184 - Rel.: Min.
Jorge Scartezzini - j.: 26.09.2006 3.
No caso dos autos, o serviço prestado pela agência de turismo se resumiu, exclusivamente, à venda de passagens aéreas e não à comercialização de pacote de viagens, não sendo responsável pela oferta de intinerário, serviços de hospedagem, traslados e alimentação, tampouco pela execução do contrato de transporte, circunstâncias que afastam a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autorizam o reconhecimento da ilegitimidade da agência de turismo Club Tour para figurar no polo passivo da ação ordinária de ressarcimento de valor cumulada com danos matérias e danos morais, decorrente de cancelamento de voo. 4.
Não se tratando, o caso vertente, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, traslados, hospedagem e, inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14 , § 3º , I e II, do CDC e o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora apelada. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 23 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator (Apelação Cível - 0087075-91.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) Desta forma, a parte demandada, atuando como intermediadora na venda das passagens aéreas, deve responder apenas pelos atos por ela praticados, sendo que, no caso em análise, restou evidenciada a inexistência de vícios na emissão das passagens e no repasse de informações, razão por que merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva. Diante do exposto, verificada a carência de ação pela ilegitimidade passiva ad causam, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Titular da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
20/04/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67589653
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13/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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27/09/2023 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67589653
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31/08/2023 03:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000135-55.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: OSVALDINA ROSA COSTA registrado(a) civilmente como OSVALDINA ROSA COSTA ADV AUTOR: REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ADV REU: REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Osvaldina Rosa Costa em face de Agência de Viagens Zupper. Alega, em apertada síntese, que comprou passagem aérea através da empresa requerida, com destino a Belo Horizonte-MG, cujo voo foi cancelado em face da pandemia da Covid-19, sendo que a demandada se recusa em restituir o valor pago, propondo apenas remarcar o voo para o mesmo destino, o que não é de interesse da autora, vez que o evento que participaria também foi cancelado. Em contestação, a ré alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva; no mérito, sustenta não ser a responsável pelo cancelamento do voo e nem pelo recebimento dos valores, prestando tão somente o serviço de intermediação, o qual foi devidamente cumprido, não podendo a demandada ser responsabilizada pela falha na execução de serviço de terceiros. Tentativa infrutífera de conciliação. Indeferido o pedido de audiência de instrução. Intimada, a autora não apresentou réplica. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, vislumbro que as provas até então carreadas são suficientes ao julgamento da lide, razão pela qual passo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré alegou sua ilegitimidade passiva para a causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em atribuir responsabilidade à agência de turismo, por vício no serviço prestado pela empresa contratada por seu intermédio, tão somente nos casos em que atua como operadora de turismo, ou seja, quando vende pacotes de turismo ao consumidor. A Lei n.º 11.771/08, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, assim define pacote de viagem: Art. 28.
Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades: I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros; Importante registrar que, via de regra, há responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de fornecedores, conforme art. 7.º, parágrafo único, art. 25, § 1.º, e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, no caso em análise, restou devidamente demonstrado que o negócio jurídico estabelecido com a parte ré limitou-se à venda de passagens e não de pacote turístico.
Nesse contexto, a atividade cingiu-se em intermediar o ato da compra e emissão dos bilhetes, não havendo nenhuma notícia de vício na emissão destes por parte da ré, merecendo acolhida a alegação de ilegitimidade passiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado.
Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os vôos programados. 2.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. (REsp n. 758.184/RR, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 26/9/2006, DJ de 6/11/2006, p. 332.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
AGÊNCIA DE TURISMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA.
ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM QUE O CONTRATO ENTRE A EMPRESA RÉ E O CONSUMIDOR FICOU RESTRITO A INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DA PASSAGEM AÉREA.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM RELAÇÃO A PACOTE DE VIAGEM.
NÃO INCIDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DE REGRA ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em perquirir a legitimidade, ou não, da recorrida, Decolar.com Ltda, para figurar no polo passivo de lide que discute a existência, ou não, de responsabilidade (solidária), por falha na prestação de serviço, em virtude do não cumprimento de avença (contrato de transporte aéreo de pessoas) por companhia aérea. 2.
Revela-se prudente, de início, delimitar qual a premissa fática subjacente aos elementos probatórios constituídos nos autos, para, somente depois, verificar qual a solução aplicável a espécie.
Isso porque a conclusão perpassa pela identificação do serviço pactuado, pelo consumidor, junto a empresa recorrente. 3.
Do cotejo dos autos, observa-se que a matéria objeto do litígio é, de fato, adstrita a intermediação de venda de passagens, da cidade de Fortaleza para Fernando de Noronha, não havendo comprovação acerca do fornecimento de outra atividade.
Nesse diapasão, merece registro o fato que não existe, nos autos, qualquer prova ou indício no sentido de contratação de ¿pacote de turismo¿ junto à recorrente. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, desde o ano de 2014, o entendimento de que quando o serviço prestado pela agência de turismo for ¿ exclusivamente ¿ a venda de passagens, não há que se falar em responsabilidade solidária, entre a empresa intermediadora e a companhia aérea, quanto a eventual descumprimento do contrato. 5.
Calha registrar que tal posicionamento (AgRg no REsp 1453920/CE), consolidado há praticamente uma década, continua sendo aplicado, em 2023, pela Corte de Cidadania, conforme se extrai de precedentes recentes, proferidos pelos Ministros Moura Ribeiro (REsp 1878038) e Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 2051865). 6.
Desta forma, o que se conclui, com base no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos e em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é que a recorrente, única a figurar no polo passivo na presente lide, não possui, considerando ter atuado apenas na intermediação da venda das passagens aéreas, legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0272887-55.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 20/04/2023) AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA CLUB TOUR.
INTERMEDIADORA DA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NÃO IMPUTÁVEL A INTERMEDIADORA DA VENDA DAS PASSAGENS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGEM.
INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA AUSENTE DO POLO PASSIVO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FORÇA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR/APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal é definir a legitimidade passiva e a responsabilidade da apelada Club Tour pela indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor/apelante, em razão de cancelamento de voo internacional. 2.A jurisprudência do STJ admite a responsabilidade solidária as agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.Confira-se AgRg no REsp 1453920/CE , Relator: Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 09/12/2014, PUBLICADO em 15/12/2014; STJ - REsp. n. 758.184 - Rel.: Min.
Jorge Scartezzini - j.: 26.09.2006 3.
No caso dos autos, o serviço prestado pela agência de turismo se resumiu, exclusivamente, à venda de passagens aéreas e não à comercialização de pacote de viagens, não sendo responsável pela oferta de intinerário, serviços de hospedagem, traslados e alimentação, tampouco pela execução do contrato de transporte, circunstâncias que afastam a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autorizam o reconhecimento da ilegitimidade da agência de turismo Club Tour para figurar no polo passivo da ação ordinária de ressarcimento de valor cumulada com danos matérias e danos morais, decorrente de cancelamento de voo. 4.
Não se tratando, o caso vertente, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, traslados, hospedagem e, inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14 , § 3º , I e II, do CDC e o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora apelada. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 23 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator (Apelação Cível - 0087075-91.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) Desta forma, a parte demandada, atuando como intermediadora na venda das passagens aéreas, deve responder apenas pelos atos por ela praticados, sendo que, no caso em análise, restou evidenciada a inexistência de vícios na emissão das passagens e no repasse de informações, razão por que merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva. Diante do exposto, verificada a carência de ação pela ilegitimidade passiva ad causam, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Titular da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67589653
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67589653
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67589653
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67589653
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30/08/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67589653
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30/08/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67589653
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29/08/2023 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 15:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 06/12/2022 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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05/12/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 01:16
Decorrido prazo de OSVALDINA ROSA COSTA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 13:30
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 15:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/12/2022 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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26/09/2022 14:39
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 19:32
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:13
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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13/06/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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