TJCE - 3000278-59.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:04
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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10/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAJARA em 09/07/2024 23:59.
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FLAVIA VIEIRA DE SANTANA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de FLAVIA VIEIRA DE SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85995155
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85995155
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000278-59.2023.8.06.0176 IMPETRANTE: MATIAS MOREIRA DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE UBAJARA SENTENÇA Trata-se de ação mandado de segurança preventivo, em que a parte requerente, intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte, conforme certidão de ID69630009. Essa situação de inércia acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
E esse indeferimento gera consequentemente a extinção do processo com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, medida que ora se impõe inexoravelmente. ISSO POSTO, indefiro a petição inicial e decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo requerente, inexigíveis fase a justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
17/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85995155
-
17/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de FLAVIA VIEIRA DE SANTANA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAJARA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 64657649
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31/08/2023 03:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 03:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000278-59.2023.8.06.0176 IMPETRANTE: MATIAS MOREIRA DA SILVA IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA DESPACHO Considerando que parte autora, aduz que solicitou alvará nos termos do artigo 4º da Lei Municipal 933/2011, porém foi indeferido sem justificativa, porém, analisando os autos, o documento em ID64613899, aduz que a negativa do alvará é devido, além do horário, é devido à ausência de alvará de construção, certificado do bombeiro militar e sem cadastro imobiliário.
Destaco que o documento em ID 64613909, refere-se ao alvará de construção, não alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. .
Com isso, antes de apreciar o pedido de liminar, hei por bem, determinar a intimação do Ente Municipal, no prazo de 5 (cindo) dias, justificando o indeferimento do pedido nos termos do artigo 4º da Lei Municipal 933/2011.
Na mesma ocasião informar se existem outros estabelecimentos em condições semelhantes, em se enquadram no artigo 4º e quais critérios são utilizados pela administração pública.
Além disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para recolher das custas processuais, que inclui as despesas gerais do FERMOJU, Ministério Público, Defensoria Pública e oficial de justiça, utilizando-se da correta base de cálculo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Atentando-se ao conteúdo patrimonial em discussão, sob pena de correção de ofício, nos termos do artigo 292 §3º do CPC.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Expedientes necessários.
Ubajara - CE 21 de julho de 2023 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 64657649
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 64657649
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 64657649
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 64657649
-
30/08/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64657649
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30/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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