TJCE - 0054063-72.2020.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0054063-72.2020.8.06.0117 Promovente: VALDEMAR LOPES FREITAS Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA movida por VALDERMAR LOPES FREITAS em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE. Na inicial, a parte autora alega que adquiriu, em 20/10/2009, um imóvel localizado na quadra n. 218, lotes 1 ao 8, da área integrante do Loteamento Parque Alto Alegre, inscrito na Matrícula n. 2520, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE. Destaca que o adquiriu de JOSÉ FREITAS LOPES, que por sua vez comprou o imóvel no ano de 2006 do Sr.
ANTÔNIO BARROS LOPES, que o detinha desde o ano de 1993. Afirma que tomou conhecimento que o seu imóvel foi objeto de decreto expropriatório expedido pelo Município de Maracanaú, cuja indenização está pendente de resolução nos autos do processo n. 0012506-09.2000.8.06.0117, porém notou que não foi listado como beneficiário das indenizações a serem pagas. Frente a isso, pugna pela procedência da Ação para que o imóvel seja avaliado e em seu favor seja paga a justa indenização em razão da intervenção do Poder Público em sua propriedade. No aguardo do julgamento de mérito, pugna pela suspensão das atividades já iniciadas pelo Município de Maracanaú no imóvel em questão, posto que ali reside um parente colateral de 3º grau e em razão da necessidade de avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel. Em decisão de ID 84, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, foi determinada a emenda da inicial para inclusão do proprietário do bem no polo passivo e foi determinado que fosse levantado o valor das alegadas benfeitorias. Proferida decisão no ID 135, impondo ao Município obrigação de não fazer relacionada à não demolição de construções existentes no imóvel. Citado, o Município apresentou contestação no ID 162, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustenta que não cabe indenização de benfeitorias úteis e necessárias, destacando que a demolição ocorreu de forma legal. Em manifestação de ID 145, o promovente informou que o imóvel havido no terreno foi demolido pelo Município. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. No ID 89416778, o ESPÓLIO DE ROGÉRIO TAVARES DE ALMEIDA apresentou contestação na qual suscita a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustenta que não cabe indenização em razão da ocupação irregular do promovente no bem informado na inicial. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. Réplicas apresentadas nos IDs 135144484 e 166002165. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Com efeito, ao magistrado é atribuído determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355, inc.
I, do CPC). No presente caso, revela-se desnecessária a realização de audiência de instrução, haja vista se tratar de ação de indenização decorrente de desapropriação indireta, de modo que é suficiente a prova relacionada ao apossamento administrativo e aquela relacionada ao valor da indenização que a parte promovente entende devida, e a audiência de instrução não se revela adequada para a prova de tais aspectos. Ademais, no presente caso, as questões relacionadas à alegada posse que a parte promovente alega ter direito já foram debatidas e solucionadas em seu desfavor no âmbito do processo n. 0045946-39.2013.8.06.0117. Apesar de o promovente defender que se tratam de imóveis diversos, o exame dos presentes autos em confronto com aqueles permite que se conclua seja o mesmo imóvel. Veja-se o teor do pedido principal formulado no processo n. 0045946-39.2013.8.06.0117 (ação possessória): 5.
DOS PEDIDOS 5.4. seja julgada Procedente para o fim de ser a Autora mantido na posse do imóvel representado pelo imóvel sito à rua Santa Inês, outrora Rua 12, sem número, Parque Santa Maria, constituído pela Quadra 218, composta integralmente pelos lotes numerados 1 a 8, do loteamento Parque Alto Alegre, no município de Maracanaú - Ceará, condenando o Réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da ação e custas processuais.
Todas as verbas mencionadas deverão ser monetariamente corrigidas a contar do ajuizamento desta, na forma prevista no art. 1º e seus parágrafos da Lei Federal nº 6.899, de 08 de abril de 1981. Agora, note-se o que consta do início do trecho dos fatos da inicial do presente feito: Trata-se da quadra nº 218, lotes 1 ao 8, da área integrante do Loteamento Parque Alto Alegre.
Matrícula nº 2520, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE.
Cumpre esclarecer que o Sr.
JOSÉ FREITAS LOPES, que vendeu o terreno em questão para o autor, detinha a posse daquele imóvel desde o ano de 2006, tendo adquirido do Sr.
ANTÔNIO BARROS LOPES, que era legítimo possuidor do terreno há 13 (treze) anos contados daquele negócio jurídico firmado.
Ou seja, ANTÔNIO BARROS LOPES se manteve na posse do referido imóvel desde 1993 até 2006, sem qualquer turbação ou esbulho, exercendo posse contínua sobre o bem.
Em resumo, a cadeia possessória é representada da seguinte forma: Por tais razões, entendo que se revela desnecessária a realização de audiência de instrução, pois, diante do que já foi decidido no processo n. 0045946-39.2013.8.06.0117 não cabe mais qualquer dilação probatória em relação à comprovação da posse em relação ao bem em questão, pois já foi reconhecido inexistir direito da parte autora quanto ao bem em questão. Ademais, como cediço, eventuais benfeitorias construídas em bem destinado à finalidade pública não gera direito à indenização. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A despeito da argumentação veiculada pela parte promovida, entendo que a mesma não comporta acolhimento, pois de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em conformidade com o relato inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja a parte autora. Ademais, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juiz. Verificar se há ou não o direito postulado se revela questão a ser enfrentada no mérito. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Estabelecida a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes e analisadas as provas dos autos, entendo que o pedido inaugural é improcedente. De fato, nos casos em que o Poder Público toma a posse de um bem particular sem que se valha do devido processo legal (administrativo ou judicial) é devida a reintegração de posse, ou, nos casos em que já houver sido realizada obra pública, indenização àquele que perdeu sua propriedade, o que se revela medida de justiça e impede o enriquecimento sem causa. Veja-se o ensinamento de Leonardo Carneiro da Cunha: Acontece de o Poder Público, em alguns casos, apossar-se de imóvel privado sem a realização da desapropriação.
Tal expediente constitui um ato ilegal, caracterizando um esbulho possessório.
Ao particular franqueia-se a ação possessória.
Se, todavia, tiver em andamento ou já tiver sido concluída uma obra pública antes da ação possessória ou antes da concessão da liminar, não será mais possível acolher o pedido possessório.
Sobrará ao particular a possibilidade de ser indenizado pela perda da posse do bem.
Havendo o apossamento do bem e realizada, nele, uma obra pública, passa a ostentar o cariz de bem de uso comum do povo.
Torna-se, então, impossível a reivindicação da área ocupada.
Daí por que surge a desapropriação indireta no lugar da ação reivindicatória.
Por meio da desapropriação indireta, pede-se a condenação do Poder Público a pagar a mesma indenização que pagaria numa desapropriação direta ou regular.
Trata-se, na verdade, de uma "desapropriação ao contrário".
Em vez de a pessoa jurídica de direito público propor a ação e oferecer o preço, é o particular quem figura como autor e postula a indenização pelo preço que deveria receber caso houvesse um regular processo de desapropriação. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública Em Juízo (Portuguese Edition) (p. 1454).
Edição do Kindle.) No caso dos autos, apesar do que foi alegado pela parte promovente, tenho que não há prova nos autos de que o Município tenha tomado a posse do bem em questão de forma ilícita. Em verdade, a municipalidade seguiu o devido processo judicial disciplinado no Decreto Lei n. 3.365/1941 e ajuizou a competente ação de desapropriação, a qual foi autuada sob o n. 0012506-09.2000.8.06.0117. Cópia da inicial da ação de desapropriação foi acostada com a contestação (fls. 09/12 do ID 40950101, e o bem apontado na inicial foi devidamente listado como objeto da desapropriação. Cópia do auto de imissão na posse também foi apresentada (vide ID fl. 01 do ID 40950103), e vislumbra-se que desde 1997 o ente público se encontra na posse do bem, de modo que não há falar em apossamento administrativo ou inobservância do devido procedimento legal. Há ação em curso que versa justamente sobre o pagamento de indenização decorrente da desapropriação, revelando-se, descabível, em sua essência a ação de desapropriação indireta, uma vez que todas as questões relacionadas à indenização devem ser tratadas no âmbito daquele processo. Quanto à indenização por benfeitorias, entendo, de logo, que o pedido não comporta acolhimento, pois em ação específica de manutenção de posse (n. 0045946-39.2013.8.06.0117), o promovente informou que deu início à construção de benfeitorias em 2009, ou seja, em data posterior àquela em que o ente público se imitiu na posse do bem. Veja-se trecho da inicial da ação possessória em questão: Tal contrato foi celebrado em 20/10/2009, com a posse imediata, o Requerente iniciou processo de benfeitorias, preparando o imóvel e a abertura de firma para ali instalar, sendo, desde então, o requerente e sua família possuidores efetivos do imóvel, utilizando-o sem restrições. Naquela ação, a decisão que indeferiu o pedido liminar foi ratificada em sentença, a qual entendeu pela improcedência do pedido formulado. Veja-se trecho da sentença (grifei): O imóvel objeto desta ação também é objeto da desapropriação de n.º 12506-09.2000.8.06.0117, na qual foi deferida imissão de posse em favor do Município de Maracanaú ainda no ano de 1997.
Portanto, no momento em que o autor firmou o contrato particular com terceiro objetivando a obtenção do bem, o Município réu já detinha a plena posse sobre o imóvel, ou seja, o que o autor passou a ter não passa de mera detenção.
Diante disso, não é razoável imputar ao ente expropriante a prática de ato de turbação ou esbulho, afinal é, até que se prove o contrário, o legítimo possuidor do bem.
Ao contrário, o esbulho está sendo perpetrado pelo autor, posto já existir judicialmente determinação de imissão de posse.
Negar isso, seria invalidar decisão judicial que já se encontra estabilizada.
Pondero também que a partir da publicação do decreto expropriatório, mesmo que a transmissão definitiva da propriedade em favor do Município não tenha ocorrido, o imóvel passa a servir ao interesse público, afinal é este que justifica a intervenção na propriedade privada.
Além do mais, a simples realização de um contrato particular de compra e venda de bem imóvel, a depender do valor, não prova a aquisição do domínio, tampouco terá eficácia perante terceiros.
Isso porque o regular registro e averbação do imóvel é o instrumento legal a provar a propriedade e os poderes inerentes a esta, como a posse.
Como visto, o imóvel está registrado, e há mais de 20 (vinte) anos o Município foi imitido na posse, de modo que caberia ao autor tomar as cautelas necessárias, consultado o cartório competente, a fim de evitar a aquisição do imóvel de que não detinha legitimidade para aliená-lo.
Pelo exposto, não restando provada a posse do autor, tampouco ato de esbulho ou turbação praticado pelo Município de Maracanaú, impõe-se a improcedência da demanda. Incide, no caso, o teor da súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prescreve o seguinte: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula n. 619, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018.) Conclui-se que o bem em questão já se encontrava afetado à finalidade pública muito antes da data em que indicada pelo promovente como relacionada à construção de benfeitorias, de modo que, pelo teor do precedente em questão, revela-se descabida a indenização pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, em razão de inexistir direito à indenização pleiteada. Sucumbente, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade do pagamento, pelo prazo legal, em razão de lhes terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Maracanaú/CE, 15 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174478704
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15/09/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174478704
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15/09/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/07/2025. Documento: 163421257
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163421257
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0054063-72.2020.8.06.0117 Promovente: VALDEMAR LOPES FREITAS Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros (2) DECISÃO Chamo o feito à ordem. A contestação do Município foi apresentada no ID 40950096, mas não foi dada oportunidade ao promovente para que se manifestasse sobre o teor da peça de defesa em questão. No despacho de ID 111628333, foi determinado que a parte promovente se manifestasse sobre a "contestação", presumindo-se que tenha sido aquela apresentada no ID 89416778, pois o despacho foi proferido logo em seguida a apresentação da referida defesa. Ademais, o pedido de ID 40943648 não chegou a ser apreciado (vide despacho de ID 40950111). Nessa toada, determino a intimação da parte promovente para que apresente réplica no prazo de 15 dias em relação à contestação apresentada pelo Município no ID 40950096 e ratifique, em sendo o caso, o pedido formulado no ID 40943648. Postergo a apreciação do pedido de realização de audiência de instrução para após o cumprimento da determinação supra.
Maracanaú/CE, 3 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
03/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163421257
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03/07/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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03/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 02/05/2025 23:59.
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16/04/2025 05:20
Decorrido prazo de NATALY KARINE ALBUQUERQUE DE CASTRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:20
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA LEITE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:42
Decorrido prazo de NATALY KARINE ALBUQUERQUE DE CASTRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:42
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA LEITE em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145199028
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145199026
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145199025
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145199028
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145199026
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145199025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚ2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167,Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0054063-72.2020.8.06.0117 Promovente: VALDEMAR LOPES FREITASPromovido: Rogério Tavares de Almeida e outros (2) Parte intimada: Dr(a). RODRIGO FREIRE CARVALHO INTIMAÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dr. Luiz Eduardo Viana Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do(a) SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO proferido(a), no ID n° 136127534, para no prazo de 5 dias esclarecerem se ainda têm outras provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, o qual já anuncio nesta ocasião.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 3 de abril de 2025.
MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
04/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145199028
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04/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145199026
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04/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145199025
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04/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:25
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA LEITE em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:37
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130776361
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130776360
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130776361
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130776360
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130776361
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130776360
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17/12/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130776361
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17/12/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130776360
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23/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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13/07/2024 02:36
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
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14/09/2023 05:11
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA LEITE em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67705346
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67705345
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01/09/2023 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: R. h. Intime-se o(a) promovente para manifestar-se sobre as informações constantes nos documentos de IDs 53377025 e 53377027. Exp. nec. -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67705346
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67705345
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31/08/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
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11/01/2023 15:08
Juntada de Ofício
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11/11/2022 11:42
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 14:12
Mov. [49] - Certidão emitida
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25/10/2022 14:12
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/08/2022 12:45
Mov. [47] - Expedição de Ofício
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27/06/2022 17:55
Mov. [46] - Certidão emitida
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27/06/2022 17:39
Mov. [45] - Petição
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27/06/2022 17:38
Mov. [44] - Ofício
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07/06/2022 09:16
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 13:17
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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31/03/2022 15:53
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01809578-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2022 15:30
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14/03/2022 00:12
Mov. [40] - Certidão emitida
-
03/03/2022 18:15
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01805874-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2022 17:55
-
03/03/2022 16:12
Mov. [38] - Certidão emitida
-
03/03/2022 13:39
Mov. [37] - Expedição de Carta
-
24/02/2022 22:30
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792
-
23/02/2022 10:38
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 00:09
Mov. [34] - Mero expediente: R.H. Decidirei sobre a prova requerida às págs. 145-148 após a concretização da relação processual e abertura de eventual fase instrutória. Intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR de pág. 149. CITE
-
15/02/2022 11:48
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01803814-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2022 11:15
-
30/09/2021 09:10
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
30/09/2021 09:09
Mov. [31] - Certidão emitida
-
30/09/2021 09:07
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/09/2021 11:32
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2021 10:40
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00317067-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2021 10:10
-
24/06/2021 21:50
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0193/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 2638
-
23/06/2021 02:35
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 15:31
Mov. [25] - Mero expediente: R.H. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de pág. 140, prestando informações que possibilitem a perfeita identificação do imóvel. Após, renove-se o expedientes de avaliação. Intim
-
20/04/2021 13:58
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
20/04/2021 13:58
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
15/01/2021 12:31
Mov. [22] - Certidão emitida
-
15/01/2021 12:31
Mov. [21] - Documento
-
11/01/2021 07:14
Mov. [20] - Certidão emitida
-
10/12/2020 19:27
Mov. [19] - Expedição de Ofício
-
10/12/2020 15:11
Mov. [18] - Certidão emitida
-
08/12/2020 14:05
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
03/12/2020 23:45
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2020 15:53
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2020 11:15
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00331631-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2020 10:46
-
29/10/2020 03:58
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 01/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 01/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/10/2020 17:20
Mov. [12] - Certidão emitida
-
20/10/2020 15:18
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
20/10/2020 11:50
Mov. [10] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WMAR.20.00327202-8 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/10/2020 11:02
-
20/10/2020 11:15
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00327201-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/10/2020 11:00
-
15/10/2020 22:32
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0561/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 2480
-
15/10/2020 22:32
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0561/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 2480
-
14/10/2020 11:29
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2020/014493-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2020 Local: Oficial de justiça - Flávio Miranda Lima
-
14/10/2020 02:52
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2020 15:56
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0012506-09.2000.8.06.0117 - Classe: Desapropriação - Assunto principal: Citação
-
05/10/2020 16:21
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 15:30
Mov. [2] - Conclusão
-
21/09/2020 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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