TJCE - 3018645-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:10
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO LIMA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88330742
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88330742
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88330742
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88330742
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21/06/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC, Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR aforada pelo requerente, RICARDO DOS SANTOS RODRIGUES, em face dos requeridos, PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, cuja pretensão consiste em anular as multas descriminadas na inicial. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: contestação apresentada pelo Município de Fortaleza(ID 59781623); contestação apresentada pelo Departamento Estadual de Trânsito(ID 64167682); certidão informando a inércia da parte autora(ID 69325728), e parecer ministerial opinando pela prescindibilidade de sua intervenção no feito(ID 71091562). Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Pedido de Gratuidade Judiciária deferido no ID 59110560, Verifico, estreme de dúvidas, que o autor não carreou aos presentes autos prova robusta e inconteste do alegado na inicial, que seja, não trouxe aos autos, as multas efetivadas , no respectivo papel timbrado, pra poder-se averiguar a alegação de que as penalidades foram aplicadas fora do prazo legal.
Ressalte-se que o único documento que faz referência a multas é o de ID 58908293< e mencionado documento é por demais carente de informações acerca do alegado na inicial, que seja, a aplicação de penalidade fora do prazo legal Reza o Código de Processo Civil, artigo 373, I, verbis: "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Na esteira desse entendimento legal, MITTERMAYER já sentenciava de maneira incandescente: A prova é a espinha dorsal do processo.
Sem ela, impossível se dar direito a quem o reclama.# (In Tratado de La Prueba)'' Por se tratar aqui de prova eminentemente documental, incide em desfavor das pretensões autorais o disposto nos arts. 320 e 434 do CPC, ad litteram: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Sobre o ônus da prova tem-se doutrina abalizada de Ernane Fidélis dos Santos , ad litteram: " A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I), e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II).
Fatos constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor, cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no pedido [...].
Fato extintivo é aquele que tem força de fazer extinguir o direito que decorre de qualquer relação jurídica e ao qual correspondia obrigação do réu [...].
Fato impeditivo é circunstância não elementar do fato constitutivo, mas que lhe obstacula os efeitos […] Fato modificativo altera as condições iniciais do gozo do direito pretendido [...].
A ideia de constitutividade, impedimento, modificação ou extinção do direito mantém-se com a mesma característica e, dependendo do fato sobre que vai atuar a prova, pode, no processo, não coincidir com a posição da parte que dela tem o ônus [...].
A regra que impera mesmo em processo é a de que 'quem alega o fato deve prová-lo' [...]." SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de direito processual civil. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 443/444. Vê-se, portanto, que além do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu pretenso direito, ao autor da ação ainda incumbe o encargo processual de fazê-lo juntamente com a petição inicial se tal comprovação for veiculada pela via documental.
A seguinte decisão exarada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é ilustrativa a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PROBATÓRIO.
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA DA PROVA.
PARTE AUTORA QUE INSTRUI MAL A INICIAL.
OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.SILÊNCIO.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em que se entendeu pela anulação da sentença porque ausentes, nos autos, os elementos probatórios imprescindíveis ao exame da causa, [...], a ensejar a adequada instrução do processo. 2.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 333, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que incumbia à parte autora fazer prova do que alegou na inicial, razão pela qual, reconhecida a inexistência de prova dos fatos constitutivos de seu direito, correto seria o julgamento de improcedência do pedido, e não a anulação da sentença a fim de que fossem produzidas novas provas, as quais, em momento algum, foram solicitadas na primeira instância pela própria parte autora. 3.
O chamado ''ônus da prova'' é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, inc.
I, do CPC, garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos. 4.
Ainda acerca do direito probatório, convém ressaltar que, via de regra, a oportunidade adequada para que a parte autora produza seu caderno probatório é a inicial (art. 282, inc.
I, do CPC).
Para o réu, este momento é a contestação (art. 300 do CPC).
Qualquer outro momento processual que possa eventualmente ser destinado à produção probatória deve ser encarado como exceção. 5.
Assim, a abertura para a réplica, p. ex., encontra limites estreitos no CPC, seja quando o réu alegar alguma das matérias do art. 301 do mesmo diploma legislativo, seja quando o réu trouxer dados inéditos ao processo, tendo a parte autora, como consequência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, direito de sobre eles se manifestar (arts. 326 e 327 do CPC). 6.
Da mesma maneira, em atenção também ao princípio do dispositivo, convém restringir o uso tradicionalmente indiscriminado do despacho que chama as partes a dizerem se têm outras provas a produzir, pois, dogmática e legalmente falando, os momentos para tanto já ocorreram (inicial e contestação). 7.
E, ainda, também em observância ao princípio do dispositivo, o magistrado deve ser parcimonioso ao determinar a produção de provas no saneador, evitando tornar controversos pontos sobre os quais, na verdade, as partes abriram mão de discutir - e, portanto, de tornar controvertidos. 8.
O objetivo do Código de Processo Civil é claro: evitar delongas injustificadas e não queridas pelos litigantes que, muito mais do que o atingimento da sacrossanta ''verdade material'' ou o prestígio da igualmente paradoxal ''verdade formal'', acabam prejudicando as partes interessadas, na medida em que inviabilizam uma tutela adequada e eficiente. 9.
Por tudo isso, se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor. 10.
Na espécie, tem-se ação condenatória cujo objetivo é ver a União ressarcir a parte autora por pagamentos derivados de contratos administrativos e realizados com atraso, sem, contudo, fazer incidir a correção monetária. 11.
A partir do acórdão que veio a enfrentar embargos infringentes, fica evidenciado que a parte autora simplesmente deixou de, em sua inicial, juntar documentos básicos que comprovassem sua pretensão, provas estas que estavam ao seu alcance produzir - e, mais doque isto, cuja produção a ela é imputada por lei.
Trechos do acórdão recorrido (fls. 342/343, e-STJ). 12.
Mais ainda: a leitura atenta da sentença revela que foram amplamente oportunizadas aos litigantes chances de requerer novas provas (fl. 294, e-STJ). 13.
Não há como, pois, concluir conforme fez o acórdão dos embargos infringentes - pela anulação da sentença a fim de instaurar-se nova instrução probatória para que a parte autora demonstre os fatos constitutivos de seu direito. 14.
Sendo caso de direitos disponíveis (em relação à autora) e tendo ela permanecido silente em réplica e quando chamada a se manifestar pela produção de outras provas, na verdade, é caso puro e simples de sentença de improcedência.
Não há nulidade a ser declarada porque todo o iter processual foi seguido estritamente na forma da lei, sob pena de o Tribunal de origem estar se substituindo às partes na condução de seus interesses patrimoniais (malversação do princípio do dispositivo). 15.
A formação de coisa julgada material em desfavor da parte autora, longe de ser pena demasiada, é mera conseqüência de sua desídia na formação do conjunto probatório, desídia esta que não justifica a anulação de sentença proferida nos termos da lei. 16.
Recurso especial provido a fim de julgar o processo extinto com resolução de mérito pela improcedência do pedido. (STJ, REsp 840690/DF, Segunda Turma, v.u., Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 19/08/2010, DJe de 28/09/2010) ISSO POSTO, sem maiores considerações, por despiciendas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com base no art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital -
20/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88330742
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20/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
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15/09/2023 05:23
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO LIMA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 64806757
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28/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 02/2023/GAB11VFP).
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Decorrido prazo sem qualquer manifestação, certificar se for o caso e devolver os autos para tarefa concluso para despacho.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64806757
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25/08/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
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11/07/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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