TJCE - 3000707-63.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 20:46
Expedição de Alvará.
-
27/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 85876118
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 85876118
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 85876118
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000707-63.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: TASSIA CYNTHIA SILVA SOMBRA EXECUTADA: LOJAS RENNER S/A.
DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil. 2.
Considerando o recebimento do cumprimento da sentença (fl. 35) e ante o pagamento parcial do valor da condenação (fls. 38 e 39), determino que a Secretaria da Unidade: 2.1. elabore nova memória de cálculo referente ao débito exequendo, deduzindo o valor objeto de depósito judicial (fls. 38 e 39) e acrescentando ao saldo remanescente o percentual de 10% previsto no art. 523, §2º (primeira parte), do CPC (Enunciado n.º 97 do FONAJE); e 2.2. realize buscas de ativos no sistema Sisbajud e de veículos no sistema Renajud em face da devedora, devendo as respectivas pesquisas serem feitas exclusivamente pelo CNPJ do(s) executado(s). 3.
Nesse sentido, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sistema Bacenjud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido diploma legal. 4.
No entanto, acaso restem infrutíferas as pesquisas supracitadas, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça. 5.
Por fim, em face da existência de depósito judicial de parte do valor da condenação em favor da exequente, reputo como incontroversa a referida quantia e determino que a Secretaria da Unidade proceda com a expedição de alvará judicial em favor da credora, observando-se para tanto o valor recolhido (fls. 38 e 39) e os dados bancários desta (fl. 41), nos moldes da Portaria n.º 557/20 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/06/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/06/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85876118
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11/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:33
Juntada de ordem de bloqueio
-
31/05/2024 09:22
Juntada de resposta
-
24/05/2024 10:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:20
Expedição de Alvará.
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20/05/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2024 14:29
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:50
Processo Reativado
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02/05/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
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22/04/2024 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 01:11
Decorrido prazo de GERMANO PEREIRA SANTANA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82888860
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82888860
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82888860
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82888860
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27/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000707-63.2023.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: TASSIA CYNTHIA SILVA SOMBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO PEREIRA SANTANA - CE41817 POLO PASSIVO:LOJAS RENNER S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR GOULART LANES - CE21994-S e SAMIR SQUEFF NETO - RS62245 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por TASSIA CYNTHIA SILVA SOMBRA em face de LOJAS RENNER S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, e a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor conforme art. 3º, do CDC, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A parte autora requereu, em sede de inicial a condenação da requerida ao ressarcimento imediato das quantias pagas, em dobro, no valor de R$ 918,80 (novecentos e dezoito reais e oitenta centavos), além de danos morais. Aduz a parte autora que efetuou uma compra de perfumes no site da empresa requerida e que, diante de uma troca de volumes, sua entrega ficou comprometida.
Destacou que buscou resolver a situação junto a transportadora e a empresa requerida, sem êxito. Para provar o alegado, juntou comprovante de movimentação da entrega (ID 67409067), nota fiscal do produto (ID 67409066), desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). Já a parte requerida alega que por questões alheias a sua vontade o produto não pôde ser entregue.
Mas, a empresa sempre informou à autora sobre a real situação dos produtos.
Inclusive, a requerida disponibilizou um vale troca no valor dos produtos.
Todavia, o vale não foi utilizado.
Não juntou provas. Observo que, a parte autora junta inúmeros prints de tentativa de acordo com a empresa requerida para solucionar seu problema, sem êxito.
Verifico também que a requerida não comprovou que disponibilizou vale troca dos produtos, pelo contrário, o conjuntou probatório dos autos destaca exatamente o contrário. É indiscutível que os produtos não foram entregues e não houve qualquer forma de compensação dos transtornos sofridos pela consumidora, isso sem falar na perda de tempo útil para solucionar um problema que pertencia a requerida. Sobre o tema, o CDC dispõe: "Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Portanto, entendo pela devolução dos valores pagos pelo produto, conforme nota fiscal (ID 67409066). Sobre a devolução em dobro, entendo incabível, pois não houve cobrança indevida, mas sim, a não entrega dos produtos efetivamente comprados. Conforme parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ou seja, o consumidor não foi cobrado em quantia indevida.
Sendo assim, a devolução será simples. Quanto aos danos morais, entendo cabíveis diante das inúmeras tentativas de solucionar a controvércia por parte do consumidor, sem qualquer manifestação útil da parte requerida. Nesse sentido, a jurisprudência tem decido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015 - DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA DE MERCADORIA VIA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO - RAZOABILIDADE. - Na dicção do art. 1.012, §3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deverá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição.
Tendo o pedido sido efetuado nas razões de apelação, caracterizada a inadequação da via eleita - A loja de departamento que vende mercadorias pela internet responde objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores, decorrentes do risco de sua atividade empresarial (CDC, art. 14). - A ausência de entrega da mercadoria constitui falha na prestação de serviços, devendo o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados. - A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.025655-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2020, publicação da súmula em 08/05/2020) Assim sendo, não há justificativa plausível para um acontecimento dessa natureza.
E destaco, mesmo com todo o esforço da parte autora, não há notícias da entrega dos produtos até então. Diante disso, aplico a teoria do desvio produtivo, e reconheço o dever de indenizar moralmente a parte autora. No arbitramento, serão observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) Condeno a parte requerida em danos materiais no importe de R$ 459,40 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir da propositura da ação. II) Condenar a parte requerida a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
26/03/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82888860
-
26/03/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82888860
-
21/03/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:00
Citação
PROCESSO 3000707-63.2023.8.06.0002-PJE- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 07/02/2024 às 16:30h, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por videoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams https://link.tjce.jus.br/3b70d3 Ou QRCode: -
11/09/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67644792
-
04/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67644792
-
31/08/2023 03:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 03:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 3000707-63.2023.8.06.0002-PJE- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 07/02/2024 às 16:30h, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por videoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams https://link.tjce.jus.br/3b70d3 Ou QRCode: -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67644792
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67644792
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67644792
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67644792
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67644792
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67644792
-
30/08/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67644792
-
30/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:41
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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