TJCE - 3000006-25.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de RAIANE GADELHA TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DENIS PAULA FURTADO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO LUAN ALMEIDA SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152102427
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152102427
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152102427
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152102427
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000006-25.2021.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Competência dos Juizados Especiais] Requerente: AUTOR: T M OLIVEIRA XAVIER - ME Requerido: REU: RAIANE GADELHA TEIXEIRA T M Oliveira Xavier ME, representado por Taiane Michele Oliveira Xavier ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de Rayane Gadelha Teixeira, ambas as partes qualificadas nos autos. No curso da ação, as partes, objetivando pôr fim ao litígio, entabularam acordo extrajudicial, pleiteando a devida homologação (ID. 151995900). Sucintamente relatado, decido. Compulsando os autos, nota-se que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes. Assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, por consequência, a extinção do feito. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: ''Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;'' (Negritei). Logo, considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, não há óbice para homologação por sentença do acordo entabulado pelas partes no curso da presente demanda para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado pelas partes em ID. 151995900, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, alínea "b" e art. 924, II e III, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se à liberação dos valores bloqueados em ID. 115455189 à parte ré, a qual deverá informar os dados bancários no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da presente sentença. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. Sem condenação em custas e honorários. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tudo cumprido, arquive-se, com as baixas de estilo. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
25/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152102427
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25/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152102427
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25/04/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 11:09
Homologada a Transação
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24/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:49
Decorrido prazo de RAIANE GADELHA TEIXEIRA em 07/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/09/2024 13:54
Juntada de ordem de bloqueio
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 63012377
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000006-25.2021.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: Competência dos Juizados Especiais Requerente: T M OLIVEIRA XAVIER - ME Requerido: RAIANE GADELHA TEIXEIRA DEFIRO o pedido de PENHORA ON-LINE de id 62944571, à secretaria para que proceda a pesquisa através do sistema SISBAJUD, se positiva, proceda-se com o bloqueio do valor suficiente para saldar a dívida deste processo.
Os resultados devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas.
Juntada a consulta, intime-se a parte exequente para que tome conhecimento e requeira o que for de direito.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 63012377
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29/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 07:28
Decorrido prazo de PEDRO LUAN ALMEIDA SOUSA em 11/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 11:11
Processo Reativado
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27/03/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
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22/03/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/03/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:31
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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17/11/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
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24/09/2022 05:53
Decorrido prazo de DENIS PAULA FURTADO JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 15:15
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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25/06/2022 01:18
Decorrido prazo de DENIS PAULA FURTADO JUNIOR em 24/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 07:47
Decretada a revelia
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16/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:34
Audiência Conciliação não-realizada para 16/05/2022 12:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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28/03/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:47
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 12:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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22/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:43
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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04/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:35
Conclusos para despacho
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06/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:00
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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06/12/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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