TJCE - 3000811-07.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 03:15
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:14
Decorrido prazo de TERESA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:14
Decorrido prazo de RAIANE ALENCAR DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:14
Decorrido prazo de ISABELLY CINTIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:14
Decorrido prazo de NELSON ELDORO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:53
Decorrido prazo de RAIANE ALENCAR DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ISABELLY CINTIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:51
Decorrido prazo de NELSON ELDORO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:51
Decorrido prazo de TERESA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2024. Documento: 104211534
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104211534
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000811-07.2023.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cancelamento de vôo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTORES: TERESA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO, NELSON ELDORO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ISABELLY CINTIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, RAIANE ALENCAR DOS SANTOS RÉ: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A presente demanda foi julgada procedente por este juízo, conforme sentença de id. 85048312, tendo sido certificado o trânsito em julgado na certidão de id. 89068017. É o que importa relatar. Em que pese a condenação da promovida na obrigação de pagar, nos termos constantes na sentença, insta pontuar que a empresa demandada está em processo de recuperação judicial, motivo pelo qual este juízo não detém competência para proceder com a fase executiva das demandas movidas em face desta, conforme disposições da Lei nº 11.101/2015. Desta forma, a fase executiva não poderá prosseguir neste Juízo, conforme dispõe, inclusive, o Enunciado FONAJE número 51, que estatui: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (RESP 1.272.697/DF - REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - JULG.
EM 02/06/2015). Portanto, não havendo possibilidade da prática de atos de constrição nestes autos, há que se considerar como esvaída a competência deste Juízo devendo o exequente buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo falimentar. Desta forma, deverá o exequente providenciar a habilitação de seu crédito nos termos do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, II da Lei 9.099/1995, em virtude da incompetência deste juízo para proceder com os atos de constrição em face da demandada. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de setembro de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 07 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
07/09/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104211534
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07/09/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 07:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/09/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2024 20:18
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 20:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 03:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/08/2024 03:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/08/2024 03:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/08/2024 02:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/08/2024 02:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:06
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85975141
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85975141
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85975141
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85975141
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número: 3000811-07.2023.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA contra sentença proferida por este juízo, a qual: a) condenou a promovida a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$5.713,68 (cinco mil setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, devendo incidir sobre tal cifra multa de 30% (trinta por cento), ante o descumprimento do decisum de Id 67529270; b) condenou a promovida a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação (fls. 351/354).
Asseverou a embargante, em sua peça recursal, que: a) Há contradição na sentença, eis que fixou astreintes sem observância ao princípio da proporcionalidade; b) Há contradição na sentença porque o mero descumprimento contratual não gera dano moral; c) Há omissão na sentença porque não foi apreciado o pedido de gratuidade processual formulado pela acionada. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que a sentença embargada foi proferida em 26.04.2024, e segundo a aba de comunicações processuais, a parte acionada, ora embargante, foi dela intimada em 09.05.2024, tendo formalizado seus aclaratórios em 10.05.2024.
Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, contudo, não há como prosperar a irresignação recursal.
Com efeito, quanto à pretensa omissão acerca da apreciação do pedido de justiça gratuita, esta jamais existiu, eis que o pleito de gratuidade processual foi formalmente indeferido em 13.03.2024, através de decisão interlocutória que invocou inclusive precedente do Colendo Tribunal da Cidadania (STJ. 4ª Turma.
AgInt nos AREsp 1.875.896/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 29/11/2021) (fls. 346/347).
Relativamente às pretensas contradições, estas não passam de um artifício engenhoso para tentar reabrir a discussão jurídica, ou na menos honrosa das hipóteses, pode configurar dificuldades técnicas do patrono da parte acionada em compreender o conceito processual de contradição.
Com efeito, as astreintes não foram fixadas na sentença, mas muito antes dela, ainda por ocasião da concessão de tutela antecipada, e isso se deu por meio de decisão interlocutória datada de 28.08.2023.
Bem por isso, a parte embargante tenta "requentar o argumento", seja porque o art. 48 da Lei nº 9.099/95 não autoriza o manejo de recurso contra decisões interlocutórias no âmbito dos juizados especiais cíveis, seja porque ainda que isso fosse possível, o prazo processual para tanto estaria induvidosamente fulminado pela preclusão.
A propósito do argumento de que o "mero descumprimento contratual" não rende ensejo à configuração de danos morais, cumpre observar que este juízo examinou o argumento na sentença, e o desacolheu, isto porque a base fática revelada na exordial (e também na mídia nacional) evidenciou não apenas um "mero descumprimento contratual", mas uma operação de risco que muito se assemelha ao "esquema de pirâmide", e que aponta para possível crime falimentar.
Com efeito, este juízo explicitou suas razões de decidir quanto aos motivos caracterizadores dos danos morais, senão vejamos: "Depreende-se do caderno processual que os demandantes adquiriram bilhetes aéreos perante a reclamada, mas posteriormente vieram a descobrir que estes não seriam emitidos.
Nesse diapasão, é de notório conhecimento que a acionada deixou inúmeros consumidores desamparados em razão das suspensões e cancelamentos dos pacotes de viagens adquiridos.
Desse modo, considerando que a obrigação de fazer objeto da tutela antecipada deferida nestes autos não foi cumprida e já tendo passado o período marcado para o passeio (08/11/2023 e 12/11/2023), é de rigor sua conversão em indenização por dano material, devendo a requerida ser condenada à restituição do valor de R$5.713,68 (cinco mil setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao efetivo prejuízo tido pelos demandantes com a compra das passagens (…) Em relação ao dano imaterial, entendo que restou configurado, pois a situação ora retratada foi capaz de abalar a tranquilidade dos postulantes, à medida em que foram privados de realizar viagem que estava programada há bastante tempo, além de necessitarem ajuizar a presente ação para que o infortúnio fosse efetivamente solucionado, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial" (fls. 352/353).
Com efeito, uma empresa que faz captação de clientes, vendendo bilhetes aéreos mesmo durante longo período, mesmo sabendo que já não dispõe de recursos para honrar os compromissos assumidos, e por tal manobra comercial muito mais do que imprudente, lesa milhares de consumidores em todo o país não pode ter a ousadia que praticou mero descumprimento contratual, notadamente quando o dolo de ludibriar ponderável parcela desses clientes resulta perfeitamente caracterizada.
Ainda quanto à alegativa de contradição, é necessário salientar que nas sentenças a premissa maior é representada pelos fatos relevantes da causa, ao passo que a premissa menor é a fundamentação jurídica, e a conclusão reside no dispositivo da sentença.
Assim, pode-se afirmar a ocorrência de contradição diante de eventual descompasso entre os fatos (premissa maior) e os fundamentos jurídicos (premissa menor), ou entre a premissa menor e a conclusão (dispositivo da sentença).
Com efeito, somente se pode admitir a ocorrência de contradição se ela for ENDÓGENA, vale dizer, se ela for interna às partes do próprio silogismo.
Daí resulta inafastável que inexiste contradição entre argumentos de qualquer petição da parte (autora ou ré) e a fundamentação da sentença, pois a sentença não funciona como extensão argumentativa das petições formuladas pelos advogados.
Em verdade, as partes submetem seus silogismos particulares (e parciais) ao escrutínio judicial, e este se manifesta através de um silogismo imparcial no qual o julgador elenca os fatos relevantes da causa, afere a incidência do fato concreto à norma, e daí extrai suas conclusões fáticas e jurídicas.
Portanto, a sentença de primeiro grau se expõe e se manifesta sob a forma de silogismo, para que possa ser submetida à crítica dialética da parte derrotada.
Naturalmente, pode a parte sucumbente se inconformar diante do decisório e pode apontar eventuais errores in judicando, ou mesmo pode suscitar errrores in procedendo, mas ainda que tais erros existam não podem ser confundidos com contradição, omissão, obscuridade ou erro material, eis que estes últimos desafiam os embargos de declaração, ao passo que os primeiros desafiam o recurso inominado (no âmbito do microssistema dos juizados especiais) e a apelação (no âmbito da justiça comum ordinária).
A prevalecerem os argumentos da parte embargante, ter-se-á uma incorreta avaliação do direito aplicável ao caso concreto, e isso justificaria, pelo menos em tese, a interposição de recurso inominado; jamais de embargos de declaração.
Daí resulta inafastável que inexiste qualquer contradição, nem omissão, nem obscuridade, e nem erro material na sentença embargada, mas apenas e tão somente uma criativa manobra argumentativa da parte acionada, ora embargante, em busca de se esquivar das consequências derivadas de sua conduta ilícita. É certo que qualquer das partes, especialmente a parte sucumbente, podem se inconformar diante do decisório, e podem apontar eventuais errores in judicando, ou mesmo podem suscitar errrores in procedendo, mas ainda que tais erros existam, não podem ser confundidos com contradição, omissão, obscuridade ou erro material, eis que estes últimos desafiam os embargos de declaração, ao passo que os primeiros desafiam o recurso inominado (no âmbito do microssistema dos juizados especiais) e a apelação (no âmbito da justiça comum ordinária).
Assim, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagradado a parte autora, ora embargante.
De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo.
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível.
Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada na sentença embargada.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o decisório embargado.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica o embargante advertido que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85975141
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15/05/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85975141
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13/05/2024 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85048312
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85048312
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84886537
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84886537
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85048312
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85048312
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000811-07.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo, Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTORES: TERESA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO, NELSON ELDORO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ISABELLY CINTIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, RAIANE ALENCAR DOS SANTOSRÉ: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida com destino a Porto Alegre/RS, com ida prevista para o dia 08/11/2023 e retorno para o dia 12/11/2023, no valor de R$5.713,68 (cinco mil setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos).
Todavia, aduzem que foram surpreendidos com a informação de que a empresa não emitiria os bilhetes de quem viajaria no período de setembro a dezembro de 2023.
Diante disso, requerem a condenação desta à emissão dos bilhetes nos moldes contratados ou ao reembolso do valor das passagens, além do pagamento do montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida (Id 67529270).
Em contestação (Id 70725527), a ré: a) pugna pela suspensão da ação em razão de sua recuperação judicial e das ações civis públicas ajuizadas; b) aponta a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados; c) requer o afastamento da multa pelo descumprimento da liminar.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 70724947).
Foi apresentada réplica (Id 71496748), tendo a parte autora reiterado os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, desacolho o pedido de suspensão da ação, com fundamento no Enunciado 51 do Fonaje, in verbis: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013).
Desse modo, a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da coletiva na individual, de modo que cada uma terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
Em relação ao aditamento à inicial com o objetivo de que as demais empresas que integram o grupo "123 Viagens e Turismo Ltda" fossem incluídas no polo passivo da ação, o indefiro, de modo a ratificar o decisum de Id 84886537.
A relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que referida responsabilidade somente é afastada se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Depreende-se do caderno processual que os demandantes adquiriram bilhetes aéreos perante a reclamada, mas posteriormente vieram a descobrir que estes não seriam emitidos.
Nesse diapasão, é de notório conhecimento que a acionada deixou inúmeros consumidores desamparados em razão das suspensões e cancelamentos dos pacotes de viagens adquiridos.
Desse modo, considerando que a obrigação de fazer objeto da tutela antecipada deferida nestes autos não foi cumprida e já tendo passado o período marcado para o passeio (08/11/2023 e 12/11/2023), é de rigor sua conversão em indenização por dano material, devendo a requerida ser condenada à restituição do valor de R$5.713,68 (cinco mil setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao efetivo prejuízo tido pelos demandantes com a compra das passagens.
Por conseguinte, pelo descumprimento do decisum de Id 67529270, deve a ré arcar com a multa fixada em 30% (trinta por cento) sobre o valor dos bilhetes aéreos.
Em relação ao dano imaterial, entendo que restou configurado, pois a situação ora retratada foi capaz de abalar a tranquilidade dos postulantes, à medida em que foram privados de realizar viagem que estava programada há bastante tempo, além de necessitarem ajuizar a presente ação para que o infortúnio fosse efetivamente solucionado, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$5.713,68 (cinco mil setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, devendo incidir sobre tal cifra multa de 30% (trinta por cento), ante o descumprimento do decisum de Id 67529270; b) CONDENAR a promovida a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 26 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/04/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85048312
-
29/04/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85048312
-
29/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84886537
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84886537
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Número: 3000811-07.2023.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por NELSON ELDORO NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros, todos consumidores, contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, a qual foi citada e ofertou contestação, bem como participou de audiência conciliatória, na qual restou consignado o desinteresse das partes na produção de prova oral, bem como pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Sucede que, em réplica, a parte autora pugnou pela inclusão de outras empresas no polo passivo (fls. 280/288).
Instada a promovida a se manifestar sobre tal pleito, nos termos do art. 329 do CPC/2015 (fls. 293/294), esta se limitou a rogar pela suspensão do processo, por estar em regime de recuperação judicial (fls. 296/302). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de inclusão de novas empresas na parte acionada, entendo-o descabido por força do art. 329, II do CPC/2015.
Com efeito, a relação processual já se encontra estabilizada, não apenas em decorrência da citação da promovida, mas principalmente porque já veio aos autos contestação, bem como foi realizada audiência conciliatória no bojo da qual ambas as partes manifestaram opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com efeito, o pedido veiculado na réplica representa autêntica postura de refluxo processual, o qual não pode ser admitido, inclusive porque se encontra fulminada pela preclusão a oportunidade de direcionar o feito contra outras pessoas jurídicas.
Em verdade, caso acolhida tal pretensão, o processo que já exauriu inclusive sua fase probatória teria que retornar à fase postulatória.
Destarte, INDEFIRO o pedido de inclusão de novas empresas no polo passivo.
E quanto ao pedido de suspensão, tal como formulado pela acionada, também não merece acolhida, eis que a Lei nº 11.101/2015 autoriza o prosseguimento da ação perante o juízo natural, em se tratando de demandas que veiculam pedidos ilíquidos, como no caso em exame.
Na verdade, somente a eventual fase executória, em caso de vitória processual da parte autora, é que deverá ser proposta perante o juízo universal da recuperação judicial.
Para tanto, a parte autora, caso vitoriosa, deverá requerer certidão de seu crédito para, através dela, postular habilitação perante o juízo universal.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão processual, e determino que os autos sigam conclusos para sentença.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Fortaleza, 24 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84886537
-
26/04/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84886537
-
24/04/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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24/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/03/2024 06:00.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82326087
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82326087
-
15/03/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82326087
-
13/03/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78210895
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78210895
-
15/01/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78210895
-
11/01/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72984808
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72984808
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06/12/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72984808
-
04/12/2023 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 15:04
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 14:50 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67612077
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000811-07.2023.8.06.0018 Promovente: TERESA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros (4) Promovido(a): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Data da Audiência: 18/10/2023 14:50 Endereço da diligência: SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTORua Amadeu Furtado, 1244, - de 636/637 ao fim, Amadeu Furtado, FORTALEZA - CE - CEP: 60455-485 INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/10/2023 14:50, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 29 de agosto de 2023.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67612077
-
29/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 04:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:18
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 14:50 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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