TJCE - 0000913-79.2018.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:46
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO CRUZ SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67644262
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 0000913-79.2018.8.06.0075 Promovente: MARIA NAZARE FELIX ALMEIDA Promovido: REU: ESTADO DO CEARA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, movida por LIDIANA RODRIGUES SERRA, na defesa da Senhora MARIA NAZARÉ FÉLIX ALMEIDA, em face de ESTADO DO CEARÁ. Petição Inicial e documentos as págs. 1/23. Despacho as págs. 24/25. Novo despacho as págs. 29, para a parte autora informar se tem interesse na continuidade da ação. Petição do advogado da autora as págs. 34, informando não ter contato com sua cliente há cerca de 2 (dois) anos. Despacho as págs. 36, pela intimação pessoal da parte autora. Certidão as págs. 43/44, informando o comparecimento da filha da autora, com a informação de seu falecimento, juntando inclusive certidão de óbito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Ora, o art. 485, IX, do mencionado diploma legal estatui que o processo se extingue, sem resolução de mérito, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Ensinando, a esse respeito, NELSON NERY JUNIOR e ROSAMARIA DEANDRADE NERY: Intransmissibilidade do direito material.
Na verdade a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação.
Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 505). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDEE À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE.
AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALECIMENTO DOAUTOR.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA DECLARANDO A EXTINÇÃODO FEITO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. 1.Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2.
Por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO AGRAVO DEINSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA PERDASUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para proclamando matéria de ordem pública, declarar sua extinção sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do seu objeto, tudo nos termos do voto da relatoria.
Fortaleza, 02de agosto de 2021.(TJ-CE - AI: 06233058720218060000 CE0623305-87.2021.8.06.0000, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO -PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Câmara Direito Público ,Data de Publicação: 02/08/2021) ISSO POSTO, julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após as cautelas legais, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Eusébio/CE, 30 de agosto de 2023 . Rejane Eire Fernandes Alves Juíza Titular -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67644262
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31/08/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:04
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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27/07/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/07/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
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24/11/2022 23:35
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/08/2022 12:03
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Vistos em Inspeção Anual Portaria nº 08/2022 Cumpra-se o despacho retro. Ato expedido em estrita observância ao disposto nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou e
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28/06/2022 15:57
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 14:36
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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27/06/2022 14:35
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/05/2022 23:05
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.22.01805229-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2022 22:58
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26/05/2022 21:33
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
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25/05/2022 12:06
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 16:18
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 11:30
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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21/01/2021 09:44
Mov. [9] - Conclusão
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21/01/2021 09:44
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA (RESOLUÇÃO 07/2020)
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21/01/2021 09:44
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: COMPETÊNCIA (RESOLUÇÃO 07/2020)
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12/08/2019 11:53
Mov. [6] - Conclusão
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03/07/2019 08:40
Mov. [5] - Certidão emitida: Encerramento da tramitação em sua forma física. LOTE 32/CX 05
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23/01/2019 14:32
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/03/2018 13:50
Mov. [3] - Despacho: [...]. Notifique-se pois o gestor do Sistema Único de Saúde a fim de que se manifeste sobre o pedido no prazo de 10 dias. Juntada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, que deverá ser devidamente certificado, voltem os auto
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06/03/2018 17:29
Mov. [2] - Recebimento
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06/03/2018 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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