TJCE - 3003452-06.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:52
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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27/09/2023 09:51
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID MENESES DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:12
Decorrido prazo de DOMITILA MACHADO MESQUITA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2023. Documento: 67654095
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003452-06.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DAVID MENESES DOS SANTOSEndereço: Rua G, 28, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-200Nome: DOMITILA MACHADO MESQUITAEndereço: GUILHERME ERICK DE MENEZES, 197, CAMPO DOS VELHOS, SOBRAL - CE - CEP: 62030-060 REQUERIDO(A)(S): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.Endereço: Avenida Brasil, 772, - até 1313 - lado ímpar, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-000 Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Domitila Machado Mesquita e Francisco David Meneses dos Santos em face da empresa 123 Milhas.
Pois bem. É de conhecimento público que a empresa requerida suspendeu todos os pacotes e emissões de passagens promocionais com embarques previsto de setembro a dezembro de 2023.
Nesse contexto, diversos consumidores foram atingidos pela atitude da requerida, de modo que estão sendo ajuizadas diversas ações judiciais visando o cumprimento das obrigações assumidas pela requerida.
Ocorre que o Enunciado n. 139 do FONAJE aponta que: "A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis". O art. 81, parágrafo único, III, do CDC dispõe que: "A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Diante desse cenário, há decisão judicial proferida nos autos de Ação Civil Pública n. 0827017-78.2023.8.15.0001, movida pela Defensoria Pública da Paraíba/CE em face da empresa 123 Milhas, em trâmite na 9ª Vara Cível de Campina Grande/PB, na qual ficou consignado que: "Ante o exposto, defiro o pedido urgente formulado, para determinar que a ré faça a regular emissão das passagens da linha PROMO relativas ao período de setembro a dezembro de 2023 e possibilite o reembolso do valor pago àqueles adquirentes que não tiverem interesse na utilização do voucher previamente disponibilizado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de pagamento da multa aqui já fixada, sem prejuízo de majoração da mesma e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de recalcitrância". Cumpre consignar, por oportuno, que a referida decisão judicial possui abrangência nacional, tendo em vista o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Portanto, os consumidores atingidos pela suspensão das emissões de pacotes e passagens aéreas promocionais devem, se assim entenderem pertinente, postular o cumprimento da decisão proferida na ACP acima mencionada nos juízos das Varas Cíveis, nos termos do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a Lei n. 9.099/95, em seu art. 3º, §1º, I, aponta que os Juizados Especiais Cíveis só tem competência para executar os seus julgados, ficando afastada a hipótese de cumprimento de decisão judicial proferido por outro juízo, no caso o da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB. Não se desconhece que, a teor do art. 104 do CDC, o consumidor poderá ingressar com ação individual, ainda que existente ação coletiva sobre a questão posta, porém o Enunciado n. 139 do FONAJE, já transcrito, impede que esta faculdade do consumidor seja exercida nos Juizados Especiais, a fim de preservar e proteger o Sistema dos Juizados Especiais, até porque não será possível postular a suspensão prevista no dispositivo acima mencionado.
Mas, como dito, nada obsta que a faculdade de ajuizamento de ações individuais seja exercida no Juízo Comum. Ademais, segue entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe: "RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM FORNECIMENTO INSUFICIENTE E DESCONTÍNUO NA REGIÃO EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA.
DESABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PINHÃO/SE.
DEMANDA RELATIVA A DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA, EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ENUNCIADO 139 DO FONAJE.
SISTEMA QUE FOI CRIADO VISANDO, PRECIPUAMENTE, À RESOLUÇÃO MAIS CÉLERE DE CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE.
DEMANDAS DE MASSA QUE NÃO PODEM SER ABSORVIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS, SOB PENA DE INVIABIALIZAÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL E DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE NORTEIA O RITO SUMARÍSSIMO.
PROCEDIMENTO COMUM, MEIO MAIS AMPLO E ADEQUADO PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES QUE ATINGEM UM SIGNIFICATIVO NÚMERO DE CONSUMIDORES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO" (Recurso Inominado Nº 202001012135 Nº único: 0000715-87.2020.8.25.0028 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 29/03/2023). E por fim, cabe registrar que a requerida protocolou pedido de Recuperação Judicial, conforme notícia publicada em seu sítio (https://123milhas.com/promo123/): "A 123milhas informa que protocolou junto ao Tribunal de Justiça de MG hoje, 29/08/2023, um pedido de Recuperação Judicial, com o objetivo de superar esse momento e propor uma saída de viabilidade financeira.
Por essa medida, a empresa está impedida temporariamente, sob as penalidades da lei, de realizar pagamentos de qualquer natureza, referente a transações realizada até a data de 29/08/2023.
Dessa maneira, enquanto estiver em tramitação o processo de Recuperação Judicial, seu voucher não poderá ser solicitado". Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, em razão da inadmissibilidade do rito sumaríssimo. Sem custas e honorários.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67654095
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30/08/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 12:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:10
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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