TJCE - 0009392-20.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/08/2024 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90113511
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90113511
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90113511
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90113511
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90113511
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90113511
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0009392-20.2017.8.06.0100 REQUERENTE: GENTIL ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O autor alega que em 17 de junho de 2016 se dirigiu a agência da requerida, onde lá dentro de suas dependências percebeu que estava sendo furtada por terceiros que transferiram valores da sua conta para uma conta desconhecida. A requerida, aduz em contestação, que as transferências são realizadas mediante utilização do cartão e senha pessoal, quando feita em caixa eletrônico, e por meio de senha e/ou biometria quando feita pela internet ou pelo aplicativo internet banking, restando, assim, ao Banco Réu impugnar a alegação da Autora que tão veemente afirma que não realizou a referida operação. 1.1 PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória, o que não é o caso dos autos. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de falha na prestação dos serviços: A parte autora não trouxe indícios mínimos para comprovar suas alegações, sequer juntou um boletim de ocorrência para comprovar que foi vítima de furto. A autora descreveu que foi vítima de furto dentro da agência bancária, mas não detalha como ocorreu, apenas afirma de forma genérica que foi furtada por terceiros, sem maiores detalhes do que realmente aconteceu. Também é importante pontuar que a parte autora não comprovou que entrou em contato com o banco de forma administrativa para tentar resolver a situação. No Código de Defesa do Consumidor, a chamada inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstância concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor.
E essas circunstâncias concretas, neste caso, não se fizeram presentes. Na conjunção, válido transcrever o ensinamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: "Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua sendo a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da acão de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
O fornecedor, como réu da ação de reparação de danos, deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor, bem como aqueles cujo ônus probatório lhe for atribuído pela lei ou pelo juiz. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, ...
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 328). Nesse contexto, ressalto que embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, observando-se a hipossuficiência do consumidor perante o demandado, bem como em casos análogos tenha sido aplicada a Teoria da Redução do Módulo da Prova, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, pois além da verossimilhança das alegações, deve ele instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados.
A hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória.
Operações bancárias (transferências via internet banking) não reconhecidas pelo correntista.
Utilização de senha pessoal, senha eletrônica e número fornecido por token.
Fraude não evidenciada.
Falha na prestação do serviço não demonstrada.
Hipótese de culpa exclusiva do consumidor.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Conjunto probatório que não demonstra a ocorrência de fraude.
Hipótese que atrai aplicação da Súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Transferências contestadas que somente poderiam ser realizadas pelo próprio titular, diante da necessidade de utilização de senha pessoal, senha eletrônica e número de token.
Ausência de circunstâncias que apontem a ocorrência de fraude, ou a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00125351820218190002 2022001101734, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 26/04/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023). Ao Juiz presidente do feito, diante de provas contraditórias e antagônicas, cabe aferir preponderância daquela mais consentânea ao deslinde da questão, podendo, valer-se, inclusive, de sua observação pessoal, acuidade e experiência. Não há nos autos qualquer situação que viabilize decreto condenatório. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte da requerida, pois o requerente não trouxe provas mínimas das suas alegações nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
06/08/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90113511
-
06/08/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90113511
-
31/07/2024 07:57
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:10
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78421351
-
22/01/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78421351
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78421351
-
18/01/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78421351
-
18/01/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78421351
-
18/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/11/2023 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67605967
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67605967
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67605967
-
31/08/2023 03:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 03:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67605967
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67605967
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67605967
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67605967
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67605967
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67605967
-
30/08/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67605967
-
30/08/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:32
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
16/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:05
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
16/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/04/2022 01:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:08
Decorrido prazo de GENTIL ALMEIDA DE SOUSA em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:08
Decorrido prazo de GENTIL ALMEIDA DE SOUSA em 15/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:37
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
16/10/2021 09:07
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/08/2021 10:08
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 14:55
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/03/2021 16:57
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
01/03/2021 10:54
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00172171-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/10/2020 10:39
-
01/03/2021 10:54
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00172044-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/10/2020 10:59
-
01/03/2021 10:39
Mov. [34] - Documento
-
01/03/2021 10:39
Mov. [33] - Conclusão
-
01/03/2021 10:39
Mov. [32] - Documento
-
01/03/2021 10:39
Mov. [31] - Documento
-
01/03/2021 10:39
Mov. [30] - Documento
-
01/03/2021 10:39
Mov. [29] - Documento
-
01/03/2021 10:39
Mov. [28] - Documento
-
01/03/2021 10:39
Mov. [27] - Documento
-
01/03/2021 10:39
Mov. [26] - Documento
-
01/03/2021 10:39
Mov. [25] - Documento
-
01/03/2021 10:39
Mov. [24] - Documento
-
01/03/2021 10:39
Mov. [23] - Documento
-
01/03/2021 10:39
Mov. [22] - Documento
-
15/12/2020 16:15
Mov. [21] - Remessa: À digitalização - lote 73
-
29/09/2020 09:26
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0339/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2467 Página: 1790/1793
-
24/09/2020 12:23
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2020 19:21
Mov. [18] - Recebimento
-
14/08/2020 10:43
Mov. [17] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2020 03:24
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/12/2019 22:10
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 02:00
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2019 22:38
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/09/2019 11:12
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
-
13/09/2019 11:36
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO Nº 102.723/2019
-
06/06/2018 11:48
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
29/05/2018 11:33
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
29/05/2018 11:30
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
01/03/2018 13:39
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/01/2018 17:00
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/04/2017 11:19
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/04/2017 11:19
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/04/2017 11:19
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/04/2017 11:19
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/04/2017 11:16
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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