TJCE - 3001353-03.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 05:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:36
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67161879
-
28/08/2023 00:00
Intimação
1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE VITOR DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. 2.
Fundamentação. PRELIMINARES: I) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FACE À NECESSIDADE DE PERÍCIA: Quanto à preliminar sob análise, alega o requerido acerca da incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia, e, sendo essa prova considerada complexa, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cabe destacar que a parte autora se manifestou sobre o tema em réplica, entendendo pela necessidade da prova pericial complexa quanto ao instrumento contratual apresentado pela demandada, de modo a requerer igualmente a extinção do feito. Assim, diante do pedido formulado e ciente de que o Juizado Especial Cível é marcado pelos princípios da celeridade e da simplicidade processual, insuscetível, portanto, de competência para causas de maior complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, entendo pela incompetência do Juizado Especial Cível diante da incompatibilidade da prova pericial complexa com o rito sumaríssimo. Nesse sentido, destaco decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ITENS PROPAGADOS PELO EMPREENDIMENTO.
COMPLEXIDADE E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO ORDINÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 3º DA LEI 9.099/95.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É possível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça comum, com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais.
Precedentes do STJ. 2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais.
Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3.
No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos originários, do acervo fático-probatório, das alegações e dos pedidos, concluiu pela necessidade de maior dilação probatória com produção de prova pericial complexa, para se constatar o alegado pelas partes, quanto à aduzida propaganda enganosa e à depreciação do imóvel pela ausência de entrega de itens propagados na ocasião da venda do empreendimento e, consequentemente, pelo declínio da competência do Juizado Especial.
Dessa forma, na espécie, evidencia-se a causa dotada de complexidade a recomendar o deslocamento do feito para o Juízo ordinário, frente à incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (AgInt no RMS n. 57.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) Grifo nosso 3.
Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 51, II da Lei nº 9.099/1995, julgo extinto o feito sem resolução de mérito diante da necessidade de prova pericial complexa e, portanto, diante da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo ao caso. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de agosto de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67161879
-
25/08/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/08/2023 20:55
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 20:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
18/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
17/08/2023 13:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/08/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 17:12
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2023 03:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:56
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
29/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000474-97.2022.8.06.0003
Jose Guilherme Rosa Barreira - ME
Roberto Matias Mendes
Advogado: Jose Flavio Levino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 16:24
Processo nº 3001143-87.2021.8.06.0003
B F Atacado Cosmeticos LTDA
Nara Gabriely Pinheiro Rodrigues - ME
Advogado: Leandro Souza Proenca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2021 16:04
Processo nº 3001273-39.2023.8.06.0090
Josefa Casemiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 14:54
Processo nº 0007960-85.2019.8.06.0167
Pb Construcoes LTDA
Municipio de Sobral
Advogado: Marcio Christian Pontes Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2019 18:24
Processo nº 3003378-95.2019.8.06.0003
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Eduardo Nascimento Albuquerque
Advogado: Lucas Moreira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2019 08:02