TJCE - 3000532-03.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 20:46
Conclusos para despacho
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13/07/2024 02:42
Decorrido prazo de HUMBERTO ALCELINO VASCONCELOS ROCHA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 87655869
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 87655869
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000532-02.2022.8.06.0003. R.
Hoje. Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos com pedido de prosseguimento da execução formulado pela parte exequente. Sustenta que a ação executiva foi ajuizada em face de empresa individual, respondendo o empresário individual e sua esposa pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica. É o relatório, no que interessa. Diante do arquivamento do processo de execução de título extrajudicial por falta de bens penhoráveis, poderá o credor desarquivá-lo mediante simples petição que indique bens passíveis de penhora. Destarte, o pedido de desarquivamento do processo ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens da parte executada e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. No caso dos autos, o pedido de desarquivamento dos autos que está extinto por falta de localização de bens penhoráveis não indicou bens constringíveis em nome da executada. Ademais, descuidou a parte exequente de comprovar a alteração da situação econômica da empresa devedora. Diante disso, INDEFIRO o pedido de desarquivamento da parte.
Intime-se. Cumpridas as diligências, retornem os autos ao arquivo. Diligencie-se. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
02/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87655869
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04/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 00:15
Decorrido prazo de HUMBERTO ALCELINO VASCONCELOS ROCHA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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08/03/2024 06:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79741668
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79741668
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24/02/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79741668
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24/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/12/2023 22:52
Decorrido prazo de HUMBERTO ALCELINO VASCONCELOS ROCHA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 19:22
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72602299
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72602299
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27/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000532-03.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, destacando que o relatório RENAJUD consta vários veículos mas todos eles com diversas restrições, inclusive oriundas da Justiça do Trabalho, cujos créditos são preferenciais, o que inviabiliza o bloqueio, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 24 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
24/11/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72602299
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24/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:54
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67585438
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30/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67585438
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29/08/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 00:30
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:39
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2022 20:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2022 02:47
Decorrido prazo de PROCOPY COMERCIO E SERVICOS DE COPIADORAS EIRELI - ME em 29/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 18:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 01:27
Decorrido prazo de PROCOPY COMERCIO E SERVICOS DE COPIADORAS EIRELI - ME em 28/07/2022 23:59.
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11/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
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09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de J R ALACRINO ROCHA MENEZES - ME em 08/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 23:24
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 23:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 17:53
Conclusos para despacho
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05/05/2022 00:48
Decorrido prazo de HUMBERTO ALCELINO VASCONCELOS ROCHA em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:47
Decorrido prazo de HUMBERTO ALCELINO VASCONCELOS ROCHA em 04/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:58
Conclusos para despacho
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02/04/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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