TJCE - 3000330-94.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:25
Processo Desarquivado
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29/05/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:19
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85880744
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85880744
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85880744
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85880744
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. O caso dos autos é de improcedência.
Isso porque, em que pesem as alegações autorais, em que aduz não ter participado de qualquer relação jurídica com a requerida, esta, desincumbindo de seu papel como parte hipersuficiente na relação jurídica, conseguiu comprovar que existiu o negócio jurídico.
Veja-se.
Em contestação, o banco requerido trouxe aos autos: contrato assinado fisicamente, fotocópias dos documentos pessoais da autora (RG e CPF) e ainda comprovante da transferência realizada para conta de titularidade da mesma.
Essa documentação trazida aos autos pela requerida demonstram que realmente a autora contratou o empréstimo consignado, não sendo possível aferir qualquer vício no negócio jurídico celebrado pelo conjunto fático-probatorio constante nos autos.
Dessa forma, não há motivos para este magistrado declarar a inexistência de débitos e ainda impor uma condenação a ré por lesões ao direito à imagem da autora, visto que esta, expressamente anuiu com a negociação.
De outro modo, não há questionamentos acerca da disponibilidade do crédito realizado pelo banco, do que se entende que a instituição concedeu a quantia solicitada.
Em outro sentido, a procedência da demanda culminaria com a obrigação à autora de restituir os valores recebidos a título de empréstimo, com as devidas correções, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários nessa fase (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
12/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85880744
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12/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85880744
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10/05/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84249899
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84249899
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84249899
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de Réplica pela parte autora.
Intime-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso MayerJuíza Substituta em respondência -
15/04/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84249899
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15/04/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84249899
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15/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:18
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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09/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78478874
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78478874
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19/01/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78478874
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19/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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18/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:20
Audiência Conciliação não-realizada para 18/10/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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17/10/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67561442
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000330-94.2023.8.06.0163 Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: ELIANE RIBEIRO SALES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 18/10/2023 11:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/f67999 São Benedito, Estado do Ceará, aos 28 de agosto de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67561442
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28/08/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:58
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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15/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:03
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 08:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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14/03/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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