TJCE - 3000567-98.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 25/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO VALMIR PORTELA LEAL JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000567-98.2022.8.06.0055 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANINDE EXECUTADO: FRANCISCO ARY SILVA DOMINGOS S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MUNICIPIO DE CANINDE e FRANCISCO ARY SILVA DOMINGOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Cuida-se de execução fiscal envolvendo as partes supra. O Exequente no ID 65640268 requereu a extinção do feito pelo pagamento., Fundamento e decido. A parte reclamante manifestou pela extinção da ação, visto que houve a quitação total do valor cobrado, consoante petição contida no id. 65640268. Assim dispõe o art. 924 do NCPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ante o exposto, recebo extingo o processo com resolução de seu mérito, nos termos do 924,II e III do NCPC.
Custas pelo Executado.
Sem honorários; P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo. Canindé, data da assinatura eletrônica. -
31/08/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67039488
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67039488
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28/08/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2023 11:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/06/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/12/2022 10:31
Conclusos para despacho
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23/12/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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