TJCE - 3000234-43.2023.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/07/2024 02:35
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES PINHEIRO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 85968980
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 85968980
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 85968980
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 85968980
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000234-43.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO FERNANDES PINHEIRO, MARIA LIZANDRA PASSOS DA COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ADRIANO FERNANDES PINHEIRO e MARIA LIZANDRA PASSOS DA COSTA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., partes qualificadas na exordial.
Afirmaram os Autores em sua inicial, que, na data de 11/02/2023, adquiriram junto à Requerida o produto "Passagem Flexível - Voo para Roma", Pedido *07.***.*80-01, no valor total de R$ 2.256,00 (dois mil e duzentos e cinquenta e seis reais).
Tendo havido ainda a utilização de um "voucher" no valor de R$ 1.208,00 (um mil e duzentos e oito reais), que havia junto à ré, em razão de transação anterior.
Que a viagem em questão foi designada para a data de 08 a 22 de fevereiro de 2024, tendo realizado as respectivas despesas atinentes, como estadia, traslados internos, compra de moedas estrangeiras, etc, cujo custo total foi em torno de R$ 8.253,81.
Entretanto, narraram que referida ré informou publicamente, em 18/08/2023, que não cumpriria a contratação referente à emissão das da categoria "passagens flexíveis", atingindo, assim, diversos consumidores, dentre os quais, os ora autores, que obtiveram da ré, tão somente, a disponibilização de "vouchers", os quais poderiam ser utilizados no próprio site da Requerida, negando, entretanto, a devolução dos valores pagos, o que, segundo, alegaram os Requerentes lhes gerou notável prejuízo e inviabilizou a viagem programada.
Por tais razões, postularam medida liminar alternativa para que haja o bloqueio de R$ 10.000,00(dez mil reais) com o fito de garantir o cumprimento do contrato, com a emissão das referidas passagens diretamente pelos Autores, mediante prestação de contas, ou que a Ré seja compelida ao cumprimento de sua obrigação de fazer, consistente na efetiva disponibilização de passagens ida-volta para Roma em nome dos Autores, nas datas de 08 a 22 de fevereiro de 2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mérito, requereram a procedência da ação, com a confirmação da liminar, bem como a condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Com a inicial, juntaram documentos. A tutela de urgência restou deferida através da Decisão de Id 67626144, em 29/08/2023, para que a parte Ré efetivasse a emissão/disponibilização de passagens ida-volta para Roma/IT, em nome dos Autores, nas datas de 08 a 22 de fevereiro de 2024, sob pena de multa diária.
A contestação foi juntada no Id 68777386, bem como os documentos de Id 68777380 a 68777385. Por sua vez, a Parte Autora, através da petição de Id 69271906, informou que ante o deferimento do processamento da recuperação judicial da parte Ré, a liminar não pôde ser cumprida, razão pela qual comprou as passagens aéreas por recursos próprios, no valor total de R$7.239,00, cujo dano material apontou com o total de R$9.495,00.
Após, realizada audiência em 31/01/2024, as partes não compuseram acordo, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento do feito, tendo a parte autora desistido de apresentar réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os fólios, entendo que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória. PRELIMINARES Aduziu a parte Ré que na data de 29/08/2023, a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA protocolou pedido de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, o que foi deferido, e com esteio no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, tendo sido determinada a suspensão de ações e medidas que importam em qualquer tipo de execução antecipada de sentença, tal como, medidas liminares que tenham caráter satisfativo da obrigação, pelo prazo de 180 dias. Aduziu, ainda, o ajuizamento de ações coletivas e necessidade de suspensão dos feitos individuais, com fulcro nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ e art. 2º, parágrafo único da Lei nº. 7.347/85.
Em relação à questão preliminar arguida, destaco o Enunciado do FONAJE, o qual dispõe: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). (grifei) Sendo assim, excetuados os atos executivos, a presente demanda prosseguirá até a formação do pertinente título judicial a ser habilitado posteriormente no juízo falimentar, não havendo necessidade de qualquer suspensão ou impedimento de processamento sobre o feito. MÉRITO O cerne da demanda se refere ao inadimplemento contratual da agência de viagens requerida, que reflete uma relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), e o dever de indenizar da ré pelos danos materiais e morais decorrentes de tal fato.
O quadro probatório indica que houve a compra relatada na petição inicial (Id 67098456), pelas passagens aéreas no total valor de R$2.256,00, tendo havido a utilização de crédito de R$1.208,00 decorrente de transação anterior com a Requerida.
E no Id 69271906, a parte autora demonstrou, ainda, o pagamento, por recursos próprios das passagens aéreas, pela companhia TAP Portugal, no valor total de R$7.239,00, uma vez que não logrou êxito em viajar pela parte Ré, porquanto esta não emitiu os bilhetes de embarque, tampouco lhe ressarciu.
Assim, postularam os Demandantes o pagamento em danos materiais pelo montante total de R$9.495,00, bem como indenização por danos morais em R$10.000,00.
Por outro lado, o cancelamento das passagens com a emissão do vouchers, bem como as dificuldades financeiras enfrentadas pela ré 123 Milhas são fatos públicos e notórios (art. 374, I, do CPC), sendo, inclusive admitidos por si em contestação.
Com efeito, de todo o carreado ao processo, restou demonstrado o inadimplemento contratual da Requerida, uma vez que deixou de emitir os bilhetes aéreos, a despeito do pagamento das passagens pela parte Autora em R$2.256,00 (Id 67098456), tendo a parte Autora se visto na obrigação de desembolsar o montante de R$7.239,00 (Id 69271906) para a realizar a viagem, através de outra companhia (TAP Portugal).
Portanto, mostra-se devida a recomposição do patrimônio dos Autores, com o ressarcimento do valor de R$2.256,00, inicialmente, pago à Ré pelas passagens da linha promocional flexível, bem como a diferença entre aquele montante (R$2.256,00) e o despendido quanto à compra de novas passagens por outra companhia aérea (R$7.239,00), o que perfaz o montante de R$ 4.983,00. Assim, quanto ao dano material demonstrado, com fulcro nos arts. 402 a 405, todos do Código Civil, faz jus a parte Autora ao valor total de R$7.239,00, porquanto foi o que efetivamente teve desfalcado de seu patrimônio, com a compra das passagens aéreas.
Nesse ponto, é válido ressaltar ainda que o eventual acolhimento de ressarcimento do montante postulado em R$9.495,00, importaria em enriquecimento sem causa da parte autora, haja vista que não teria nenhum custo com o serviço, o que não se mostra coerente, razão pela qual resta indeferido tal valor. Entendo, desse modo, que não procedem quaisquer das alegações da parte Demandada, seja de ordem técnica ou jurídica, porquanto configuram ônus e responsabilidade seus, cujos riscos são inerentes ao seu empreendimento e atividade, não podendo ser imputadas ao consumidor, parte sabidamente mais vulnerável e hipossuficiente de tal relação. Incide ao caso, ainda, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida nas relações contratuais consumeristas, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade.
De mais a mais, o inadimplemento contratual, via de regra, não gera o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais.
No caso, porém, a frustração de viagem à Europa (Roma), programada com antecedência, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, o que configura o dano moral indenizável.
Sobre o tema, traz-se à colação os seguintes julgados: Ação de ressarcimento de danos materiais e morais Transporte aéreo internacional.
Cancelamento do voo devido a pandemia da Covid19, sem o reembolso das passagens pela requerida.
Ilegitimidade passiva da ad causam.
Descabimento.
Responsabilidade da companhia aérea pelo reembolso das passagens aéreas canceladas em decorrência da pandemia de Covid-19 que decorre de lei - Inteligência do art. 3º da Lei 14.034/20.
Preliminar rejeitada.
Ação de ressarcimento de danos materiais e morais.
Transporte aéreo internacional.
Cancelamento do voo devido a pandemia da Covid19, sem o reembolso das passagens pela requerida.
Sentença de procedência.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Prestação de serviços inadequada importando em responsabilidade objetivada companhia aérea (art. 14 do CDC).
Falha na prestação do serviço evidencia da Recalcitrância da ré em resolver o caso administrativamente.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Prova do dano moral que se demonstra com o próprio ato ilícito Damnum in re ipsa.
Quantum indenizatório a comportar redução, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível 1003878-30.2022.8.26.0038; Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024). Ação indenizatória.
Cancelamento de emissão de passagem aérea, sob justificativa de variação para aquisição de milhas.
Relação de consumo.
Inobservância do dever de informação.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Sentença mantida".
Art. 252, do Regimento Interno.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000880-79.2022.8.26.0300; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ªCâmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento:11/02/2024; Data de Registro: 11/02/2024). Assim, em relação à pretensão de reparação por danos morais, inegável sua ocorrência, porquanto restou devidamente evidenciado nestes autos que a parte autora enfrentou notável abalo e desgaste emocional, em razão da não emissão das passagens aéreas devidas, o que lhe causou relevante frustração em relação ao tão esperado e programado evento da viagem, esta, inclusive, planejada com bastante antecedência.
Tendo, ainda, a parte Demandante sido obrigada a adotar esforços próprios para que não perdesse o período, considerando que já havia feito todas as despesas necessárias. No caso, a cessação abrupta na prestação do serviço e todos os eventos daí decorrentes foram desarrazoavelmente suportados pelos autores, o que inegavelmente, causou-lhes violações aos seus direitos da personalidade, impondo, portanto, ao agente causador, condizente dever de reparação. Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente da falha na prestação do serviço, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Por fim, considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de reparação pelo dano experimentado, tendo em vista toda a situação narrada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte Ré, a título de danos materiais, a pagar à Parte Autora, o valor de R$7.239,00 (sete mil, duzentos e trinta e nove reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) CONDENAR, ainda, a parte Ré a indenizar cada Autor, em R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Revogo a tutela de urgência concedida no ID 67626144, haja vista a perda de seu objeto.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/06/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85968980
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26/06/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85968980
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25/06/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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30/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 71302687
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 71302687
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71302687
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71302687
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000234-43.2023.8.06.0175 AUTOR: ADRIANO FERNANDES PINHEIRO, MARIA LIZANDRA PASSOS DA COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 67626144, aponto audiência de conciliação para o dia 31 de janeiro de 2024, às 10h20min, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 27 de outubro de 2023.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
04/11/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71302687
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04/11/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71302687
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27/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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20/09/2023 00:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES PINHEIRO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:27
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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15/09/2023 06:18
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3000234-43.2023.8.06.0175 AUTOR: ADRIANO FERNANDES PINHEIRO e outros REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 08/2023, DJe 16/08/2023).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADRIANO FERNANDES PINHEIRO e MARIA LIZANDRA PASSOS DA COSTA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., partes qualificadas na exordial. Afirmaram os Autores em sua inicial, que, na data de 11/02/2023, adquiriram junto à Requerida o produto "Passagem Flexível - Voo para Roma", Pedido *07.***.*80-01, no valor total de R$ 2.256,00 (dois mil e duzentos e cinquenta e seis reais).
Tendo havido ainda a utilização de um "voucher" no valor de R$ 1.208,00 (um mil e duzentos e oito reais), que havia junto à ré, em razão de transação anterior. Alegaram que a viagem em questão foi designada para a data de 08 de fevereiro a 22 de fevereiro de 2024, tendo realizado as respectivas despesas atinentes à viagem, como estadia, traslados internos, compra de moedas estrangeiras, etc, cujo total gira em torno de R$ 8.253,81.
Entretanto, afirmam que referida ré informou publicamente, em 18/08/2023, que não cumprirá a contratação referente à emissão das "passagens flexíveis", atingindo, assim, diversos consumidores, dentre os quais, os ora autores, que obtiveram da ré, tão somente, a disponibilização de "vouchers", que poderiam ser utilizados no próprio site da Requerida, negando, entretanto, a devolução dos valores pagos, o que gera franco prejuízo aos autores e inviabiliza a viagem programada.
Por tais razões, postulam medida liminar alternativa para que haja o bloqueio de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com o fito de garantir o cumprimento do contrato, com a emissão das referidas passagens diretamente pelos Autores, mediante prestação de contas, ou que a Ré seja compelida ao cumprimento de sua obrigação de fazer, consistente na efetiva disponibilização de passagens ida-volta para Roma em nome dos Autores, nas datas de 08 a 22 de fevereiro de 2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, bem como a condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se a existência de indícios que demonstram ser verossímeis o direito alegado pela parte autora.
Vejamos.
Alegam os Autores, em sua peça inicial, que foram surpreendidos com o anúncio público da Ré de que não cumpriria a contratação no que tange às passagens promocionais adquiridas pelos Requerentes, e como solução limitou-se a conceder vouchers a serem utilizados na própria empresa, os quais, porém, não cobrem os valores atuais das passagens para o período marcado da viagem e oneram demasiadamente os demandantes, os quais já realizaram diversas despesas como hospedagem e estadia para o período cancelado.
Com efeito, da análise dos documentos juntados com a inicial, verifica-se que a parte Autora adquiriu e pagou efetivamente pelo pacote promocional adquirido junto à Ré, e, inclusive, realizou despesas para custear a viagem, não havendo motivo plausível ou legal, pela Requerida, a justificar a não emissão da passagens para o período previamente selecionado.
Outrossim, a forma de solução administrativa imposta aos autores, igualmente, inviabiliza a realização da viagem adquirida e reforça o inadimplemento alegado. Desse modo, verifico, portanto, a verossimilhança dos argumentos tecidos pela parte demandante, perfazendo, portanto o primeiro requisito para a concessão da tutela pleiteada.
No mesmo sentido, o perigo da demora resta presente, tendo em vista que a parte autora já realizou diversas despesas para o período e região da viagem, tais como estadia, hospedagem, traslados e conversão de câmbio, as quais gerarão relevante prejuízo financeiro, acaso a emissão das passagens não ocorra, como contratado.
Há, portanto, a satisfação de ambos os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar postulado.
Assim, ante o exposto, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte Demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, efetive a emissão/disponibilização de passagens ida-volta para Roma/IT, em nome dos Autores, nas datas de 08 a 22 de fevereiro de 2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de eventual descumprimento. INTIME-SE a parte Requerida para que dê fiel cumprimento aos termos deste decisum.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp). Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo, sob pena de preclusão de tal ato. Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como a condenação em custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos. Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC. Intimem-se.
Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/08/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 15:07
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
20/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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