TJCE - 3000544-27.2017.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 04:54
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132783455
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132783455
-
20/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132783455
-
03/12/2024 10:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111517381
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111517381
-
21/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111517381
-
14/10/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000544-27.2017.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: GLEYCIANA DEODATO RIBEIRO INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: JOANA CARVALHO BRASIL O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de abril de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3000544-27.2017.8.06.0024 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial para cobrança de despesas condominiais cujo imóvel seria de propriedade e/ou de utilização da EXECUTADA - GLEYCIANA DEODATO RIBEIRO .
Assim, analisando a documentação que acompanhou anexada no ID. 4314324, foi constatado na matrícula do registro do imóvel que há uma averbação referente à ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Por essa razão, a penhora do imóvel em questão ocorrida no id nº 34046178 foi anulada, nos termos da decisão de Id. 67567643.
Ocorre que o exequente, em sua manifestação de Id. 70669947, pleiteou a reconsideração da decisão retromencionada.
Subsidiariamente, fez pedido de constrição via SISBAJUD com reiteração automática ("teimosinha").
Brevemente relatado.
Decido.
No caso em testilha, no tocante à averbação em comento, denota-se atingimento de interesse na esfera jurídica da empresa pública federal, no caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como já é cediço em diversos precedentes judiciais.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
POSSIBILIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TERCEIRA INTERESSADA.
DECISÃO REFORMADA. 1. É defeso a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução movida contra o devedor fiduciante, uma vez que esse tem apenas a posse direta do bem, sendo mero possuidor.
Registre-se que a propriedade plena somente será adquirida após o cumprimento de todas as parcelas do contrato de alienação fiduciária. 2.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante.
Nesse contexto, a penhora não recairá sobre o bem, mas apenas sobre o direito real de aquisição do imóvel. 3.
Sabendo-se que o imóvel foi adquirido por meio do programa habitacional ?Minha Casa, Minha Vida?, gerenciado pela Caixa Econômica Federal, é necessária a intimação da Instituição Financeira, credora fiduciária, para que se habilite ao feito como terceira interessada, sob pena de ineficácia da penhora, nos termos dos artigos 804, § 3º, e 889, inciso V, ambos do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07105521120238070000 1742353, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2023). STJ - PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL: REsp 2035931 Jurisprudência • Decisão • Data de publicação: 10/08/2023 detém interesse jurídico para ingressar, como parte ou terceira interessada, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH e, consequentemente, se competiria à Justiça Federal o...
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 827.996/DF , decidiu, em 5/10/2018, por maioria de votos, reconhecer a repercussão geral da matéria relativa a saber se a Caixa Econômica Federal...
POR : LUIZ HENRIQUE SANTOS DE PAULA - LIQUIDANTE ADVOGADO : JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101 RECORRIDO : DAMARES MONTEIRO LIMA ADVOGADO : KIM HEILMANN GALVÃO DO RIO APA - SC004390 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Assim, considerando a natureza protper rem da obrigação, bem como o fato do imóvel em questão ter sido adquirido por meio de financiamento imobiliário (alienação fiduciária), em que o próprio imóvel foi dado em garantia da dívida, este não pode vir a responder pela dívida sem a participação do credor fiduciário, no caso a CEF.
Isto porque ao alienar fiduciariamente o imóvel, transmite-se o domínio útil ainda que de forma precária (propriedade resolúvel) ao credor fiduciário.
Nesse caso, torna-se imperativa a intimação da parte exequente/credora para se manifestar quanto à inclusão da instituição bancária, na condição de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 e parágrafo único do art. 115, ambos do CPC), cuja esfera jurídica estaria, em tese, na iminência de atingimento, fato que, inclusive, ensejaria o declínio da competência para Justiça Federal, nos termos do art.109, I, da CF/88.
Desse modo, e considerando o pedido formulado pelo credor/EXEQUENTE, quanto a penhora do imóvel alienado, determino sua a intimação da parte EXEQUENTE para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover a inclusão da Caixa Econômica Federal, na condição de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o que for cabível.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital) -
25/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84781991
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84781991
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84781991
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000544-27.2017.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: GLEYCIANA DEODATO RIBEIRO INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: JOANA CARVALHO BRASIL O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de abril de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3000544-27.2017.8.06.0024 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial para cobrança de despesas condominiais cujo imóvel seria de propriedade e/ou de utilização da EXECUTADA - GLEYCIANA DEODATO RIBEIRO .
Assim, analisando a documentação que acompanhou anexada no ID. 4314324, foi constatado na matrícula do registro do imóvel que há uma averbação referente à ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Por essa razão, a penhora do imóvel em questão ocorrida no id nº 34046178 foi anulada, nos termos da decisão de Id. 67567643.
Ocorre que o exequente, em sua manifestação de Id. 70669947, pleiteou a reconsideração da decisão retromencionada.
Subsidiariamente, fez pedido de constrição via SISBAJUD com reiteração automática ("teimosinha").
Brevemente relatado.
Decido.
No caso em testilha, no tocante à averbação em comento, denota-se atingimento de interesse na esfera jurídica da empresa pública federal, no caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como já é cediço em diversos precedentes judiciais.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
POSSIBILIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TERCEIRA INTERESSADA.
DECISÃO REFORMADA. 1. É defeso a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução movida contra o devedor fiduciante, uma vez que esse tem apenas a posse direta do bem, sendo mero possuidor.
Registre-se que a propriedade plena somente será adquirida após o cumprimento de todas as parcelas do contrato de alienação fiduciária. 2.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante.
Nesse contexto, a penhora não recairá sobre o bem, mas apenas sobre o direito real de aquisição do imóvel. 3.
Sabendo-se que o imóvel foi adquirido por meio do programa habitacional ?Minha Casa, Minha Vida?, gerenciado pela Caixa Econômica Federal, é necessária a intimação da Instituição Financeira, credora fiduciária, para que se habilite ao feito como terceira interessada, sob pena de ineficácia da penhora, nos termos dos artigos 804, § 3º, e 889, inciso V, ambos do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07105521120238070000 1742353, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2023). STJ - PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL: REsp 2035931 Jurisprudência • Decisão • Data de publicação: 10/08/2023 detém interesse jurídico para ingressar, como parte ou terceira interessada, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH e, consequentemente, se competiria à Justiça Federal o...
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 827.996/DF , decidiu, em 5/10/2018, por maioria de votos, reconhecer a repercussão geral da matéria relativa a saber se a Caixa Econômica Federal...
POR : LUIZ HENRIQUE SANTOS DE PAULA - LIQUIDANTE ADVOGADO : JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101 RECORRIDO : DAMARES MONTEIRO LIMA ADVOGADO : KIM HEILMANN GALVÃO DO RIO APA - SC004390 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Assim, considerando a natureza protper rem da obrigação, bem como o fato do imóvel em questão ter sido adquirido por meio de financiamento imobiliário (alienação fiduciária), em que o próprio imóvel foi dado em garantia da dívida, este não pode vir a responder pela dívida sem a participação do credor fiduciário, no caso a CEF.
Isto porque ao alienar fiduciariamente o imóvel, transmite-se o domínio útil ainda que de forma precária (propriedade resolúvel) ao credor fiduciário.
Nesse caso, torna-se imperativa a intimação da parte exequente/credora para se manifestar quanto à inclusão da instituição bancária, na condição de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 e parágrafo único do art. 115, ambos do CPC), cuja esfera jurídica estaria, em tese, na iminência de atingimento, fato que, inclusive, ensejaria o declínio da competência para Justiça Federal, nos termos do art.109, I, da CF/88.
Desse modo, e considerando o pedido formulado pelo credor/EXEQUENTE, quanto a penhora do imóvel alienado, determino sua a intimação da parte EXEQUENTE para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover a inclusão da Caixa Econômica Federal, na condição de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o que for cabível.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital) -
23/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84781991
-
22/04/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67567643
-
31/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000544-27.2017.8.06.0024 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA EXECUTADO: GLEYCIANA DEODATO RIBEIRO DECISÃO Cls.
Em análise ao requerimento do exequente no id nº 34367335 quanto à escolha da modalidade alienação pública (art. 879, II do CPC/2015) do bem imóvel penhorado (id nº 34046178), visando sanar eventuais vícios processuais, hei por bem determinar o chamamento do feito à ordem para inicialmente anular a penhora do imóvel em questão ocorrida no id nº 34046178, pelas seguintes razões: Vê-se na matrícula do imóvel (id 4314324 - Pág. 1 - R.02/83463) que o mencionado bem encontra-se em garantia de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, de modo que, à luz que estabelecem os arts. 1.361 e 1.368-B, do Código Civil, e dos arts. 23 e 25, da Lei nº 9.514/1997 (Lei da Alienação Fiduciária), a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária.
Sendo assim, o bem em testilha não se encontra integralizado na esfera patrimonial da devedora, e sim, do credor fiduciário, impossibilitando, desta feita, sua alienação judicial por restar precária a posse do devedor.
Segue nesse sentido a melhor jurisprudência: STJ AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.186 - SP (2019/0162632-1) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF.2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019).3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Por tudo exposto, torno sem efeito a penhora realizada no id nº 34046178, via de consequência, prejudicado o pedido de alienação judicial, razão pela qual determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito com indicação de bens válidos à penhora no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do §4º do art.53 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se os litigantes dessa decisão e intimação.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (ASS.
DIGITAL) -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67567643
-
30/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 22:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 20:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 01:32
Outras Decisões
-
19/11/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:34
Outras Decisões
-
28/10/2021 23:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/02/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 23:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2019 12:19
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2018 10:43
Expedição de Citação.
-
12/03/2018 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2017 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 07:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2017 13:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 17:48
Expedição de Citação.
-
26/07/2017 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 09:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2017 09:30
Distribuído por sorteio
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12/05/2017 09:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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