TJCE - 3001057-09.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:59
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 01:00
Decorrido prazo de SARAH DOS SANTOS SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:00
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 70715131
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 70715131
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70715131
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70715131
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001057-09.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J S DE SOUSA MANUTENCAO - ME REU: BANCO DO BRASIL S.A. S e n t e n ç a: Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por J.S. de Sousa Manutenção - ME em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, alega a ME requerente que na data de 04.08.2023, por equívoco, acabou efetuando uma transferência de R$ 3.750,00 (-) para conta de um terceiro desconhecido, identificado por Edilberto Napoleão Araújo.
Afirma que constatando o erro após alguns dias da realização da transferência, dirigiu-se à agência do Banco réu a fim de solicitar orientações para desfazimento da operação.
Diz que o promovido, teria informado que a conta bancária beneficiária da transferência encontra-se bloqueada, uma vez que seu titular era pessoa falecida, sendo orientado a buscar as vias judiciais para resolver a questão.
Sob tais fundamentos pretende a restituição da quantia equivocadamente transferida para conta de terceira pessoa, devidamente corrigida.
Em sua peça de resistência, o Banco réu arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de Justiça e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, em linhas gerais, alegou que não poderia, na data dos fatos, promover o estorno da importância creditada na conta de outro cliente, por lhe ser vedada a movimentação de valores sem o consentimento do correntista, conforme previsto na Resolução n° 3.695/09 do BACEN.
Asseverou que o falecimento do titular não implica o automático encerramento da conta, mas tão somente o bloqueio das movimentações financeiras como saques e transações, como ocorreu na hipótese.
Disse não haver qualquer falha no serviço prestado.
Aduziu que não pode ser responsabilizado por um erro cometido pela autora, pois ela não agiu com cautela e com o cuidado devido no momento de realizar a transação.
Sustentou que a culpa é exclusiva da requerente.
Ao final, postulou a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a improcedência do pedido inicial.
Houve réplica (Id. 70099190). É o breve relato, na essência.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, mormente em audiência.
Da(s) preliminar(es): Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso, ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Afasto a preambular de ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que a ME autora imputa à Instituição Financeira demandada a prática de ato [ou sua omissão] que sustenta haver lhe causado prejuízos.
De sorte que a efetiva configuração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, torna-se matéria afeta ao mérito e com ele será analisada, se for o caso.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s) e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Cumpre anotar, de início, que não há dúvidas de que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, na medida em que a ME autora figura como destinatária final do serviço, oferecido no mercado pelo réu, na condição de fornecedor.
Importante destacar que o c.
Superior Tribunal de Justiça, consoante a inteligência da Súmula nº 297, pacificou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esse tipo de relação processual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por tais razões, conforme decisão de Id. 65809577, foram aplicadas, ao caso em tela, as disposições da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova, como forma de facilitação da defesa do consumidor, considerada sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
Pois bem.
Trata-se de ação em que a ME autora pretende responsabilizar a Instituição Financeira ré por danos materiais ocorridos, segundo alega, em razão de falha na prestação de serviço pela demandada, em relação a uma transferência bancaria de R$ 3.750,00 (-), na qual teria havido erro de digitação, de modo que, em vez de digitar a conta nº 21682-8, a parte autora procedeu com seguinte digitação: conta nº 21282-2, tendo como resultado, o valor sendo transferido para um terceiro desconhecido de nome Edilberto Napoleão Araújo.
Não há controvérsias quanto ao valor da transferência de R$ 3.750,00 (-), ter tido como destinatário final a pessoa de nome Edilberto Napoleão Araújo.
A controvérsia cinge-se, portanto, a perquirir sobre a responsabilidade do Banco réu quanto aos fatos alegados na exordial, bem como sobre a existência de conduta ilícita praticada por ele e, ainda, acerca do dever de reembolsar à ME autora, a quantia erroneamente movimentada em sua conta.
A partir dessa premissa, para o deslinde do feito é necessária a análise do plano fático a fim de verificar a responsabilidade das partes pela ocorrência da transferência realizada em conta diversa da pretendida pela ME autora. É certo que a responsabilidade civil atribuída às instituições financeiras nas relações consumeristas tem natureza objetiva, conquanto estabelecida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "o prestador de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos em seu fornecimento".
Contudo, tal responsabilidade pode ser suprimida na ocasião em que o prestador comprovar que o defeito inexiste ou que, embora exista, a culpa seja, exclusivamente, do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do referido dispositivo legal.
No caso sob análise, evidente que os fatos conduzem às hipóteses de causa excludente de responsabilidade da Instituição Financeira ré.
Isso porque é manifesto nos autos que a parte autora agiu de forma errônea, ou seja, faltou as cautelas necessárias na ocasião da transferência por ela realizada, denotando, consequentemente, a sua culpa exclusiva; e,
por outro lado, nada foi demonstrado no sentido de que realmente houve falha na prestação do serviço da instituição financeira.
Nos termos da Resolução nº 3.695/2009, do Banco Central, com a redação conferida pela Resolução CMN nº 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
Em outras palavras, malgrado a parte autora tenha alegado na inicial que houve falha no serviço prestado pelo Banco réu, no sentido em que não ocorreu o estorno administrativo, essa imperfeição nos serviços prestados não encontra respaldo em exegese do normativo acima referido, bem como diante dos elementos dos autos e tampouco são compatíveis com aquilo que ordinariamente acontece.
Nesse ponto, as regras da experiência dão conta de que a transferência ou qualquer outra operação bancária, exige a conferência dos dados do destinatário dos valores antes da confirmação.
Trata-se de cautela exigível de qualquer pessoa que se dispõe a movimentar uma conta bancária, não se tratando de diligência extraordinária.
Nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
In casu, a dinâmica dos fatos evidencia que houve, na realidade, um equívoco da própria autora - aliás, ela mesma reconhece tal ocorrência - não se vislumbrando qualquer conduta ilícita imputável ao réu.
A situação, não há dúvida, é bastante delicada, sobretudo porque a ME requerente dispôs de quantia considerável, que certamente fez falta ao sustento de suas atividades comerciais.
Todavia, embora o fato seja tocante, não se pode atribuir responsabilidade ao réu pelo infortúnio da ME autora.
A quantia, note-se, pode ser exigida, isso sim, do beneficiário do ato, a pessoa de Edilberto Napoleão Araújo [ou de seus sucessores], que experimentou enriquecimento indevido em razão do erro da ME requerente.
Nos termos do artigo 844 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Assim, a responsabilidade por eventual ressarcimento da ME autora deverá recair sobre o possível destinatário da transferência.
Em suma, como se vê, o Banco réu não incorreu em qualquer ato ilícito.
A propósito do tema: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Sentença de procedência do pedido.
Insurgência da instituição financeira ré.
PRELIMINAR.
Ilegitimidade passiva.
Afastada.
Parte legítima para responder a demanda.
DEPÓSITO BANCÁRIO EFETUADO EM FAVOR DE TERCEIRO.
Equívoco do autor constatado.
Autor que incorreu em erro ao realizar depósito do valor, não ocorrendo qualquer falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Culpa exclusiva do autor.
Precedentes desta E.
Corte e do STJ.
Decisão reformada.
Recurso do réu provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais". (TJ-SP -AC:10115243620218260003 SP 1011524-36.2021.8.26.0003, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 15/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022).
Com efeito, havendo causa excludente de responsabilidade do Banco réu, tem-se por inexistente o nexo causal entre a conduta por ele praticada, que apenas foi negar-se a devolução do montante transferido sem o consentimento do beneficiário (conduta acautelatória), e os danos patrimoniais experimentados pela ME requerente.
Por fim, vale repisar que, embora se tenha a negativa de responsabilidade do réu no presente caso, nada impede que a ME demandante busque seus direitos em face do beneficiário da transferência, qual seja, Edilberto Napoleão Araújo [ou de seus sucessores]: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO- Depósito em conta corrente de terceiro - Autor que digitou, erroneamente, o número da agência destinatária do valor - Depósito realizado por meio de envelope diretamente no caixa eletrônico - Procedimento sem interferência de qualquer funcionário do banco -Ausência de falha operacional do Banco - Culpa exclusiva do consumidor - Aplicação do artigo 14, § 3º, do CDC - Inexistência de obrigação de restituição de valor pelo Banco - Improcedência mantida - Ressalvada a possibilidade do Autor pleitear a restituição do valor junto ao titular da conta de destino - Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça - Recurso Improvido". (TJ-SP - AC: 10095256320178260302 SP 1009525-63.2017.8.26.0302, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 27/08/2019, 24ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2019).
Por tais razões, é de rigor a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
Finalmente, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedente o pedido apresentado por J.S. de Sousa Manutenção - ME em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há indícios de que a parte autora, ao intentar a presente ação, tenha agido com má-fé.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
16/11/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70715131
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16/11/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70715131
-
11/11/2023 12:50
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 12:07
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:38
Audiência Conciliação não-realizada para 03/10/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67115453
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 03/10/2023, às 11:30 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: J S DE SOUSA MANUTENCAO - ME, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite-se/Intime-se a parte requerida, REU: BANCO DO BRASIL S.A., através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KEDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete - Mat.: 24253 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67115453
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28/08/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:53
Audiência Conciliação redesignada para 03/10/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/08/2023 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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