TJCE - 3002972-46.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 22:26
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 04:19
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 00:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159982501
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159982501
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002972-46.2023.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARGUS REQUERIDO: JOAO PEDRO SILVA GONCALVES DESPACHO Vistos, etc., Tendo em vista que a intimação da parte executada restou frustrada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a certidão da Oficial de Justiça inserida no ID 158149374, requerendo no mesmo prazo o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159982501
-
12/06/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 21:28
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:39
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/04/2025 13:39
Processo Reativado
-
09/04/2025 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:31
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
30/11/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 02:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2024 01:54
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104723563
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104723563
-
20/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002972-46.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARGUS EXECUTADO: JOÃO PEDRO SILVA GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ARGUS, em face de JOÃO PEDRO SILVA GONCALVES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 104422514. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 104422514 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Em relação ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, o indefiro, haja vista que tal pleito se mostra incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade e economia processual, cabendo à exequente, em caso de descumprimento, requerer o cumprimento do acordo homologado. Deve a Secretaria solicitar junto à CEMAN a devolução do mandado expedido no ID 96116885. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
19/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104723563
-
19/09/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/09/2024 01:46
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 19:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89134823
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89134823
-
19/07/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. mbo sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002972-46.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARGUS EXECUTADO(A): JOAO PEDRO SILVA GONCALVES DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que a citação da parte executada restou frustrada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a certidão da Oficiala de Justiça inserida no ID 87846454, requerendo no mesmo prazo o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/07/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89134823
-
07/07/2024 09:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72958246
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72958246
-
05/12/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72958246
-
01/12/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67492825
-
31/08/2023 03:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002972-46.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARGUS EXECUTADO: JOÃO PEDRO SILVA GONÇALVES DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) Diante da certidão de Id 67480629, informando que o feito não se trata de processo prevento, passo a analisá-lo. Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) Esclarecer do que se trata a cobrança da taxa intitulada de "CUSTA PROCESSUAL" existente na planilha de débito apresentada nos autos, referente à competência de 26/07/2023, nos valores de R$ 49,44 (quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 20,00 (vinte reais), bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tais cobranças.
Do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa; e b) CNPJ atualizado. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpridas as diligências, a Secretaria deve se for o caso retificar o valor da causa e observar as seguintes determinações: 1 - Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2 - Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o (a) Oficial(a) procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. 3 - Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada, determino a penhora via sistema SISBAJUD. 4 - Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 5 - Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 6- Caso a providência determinada no item "3" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 7- Efetivado o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo ou o valor da penhora do mesmo seja insuficiente para satisfação integral do débito. 8 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC). 9 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 10 - Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 11 - Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. 13- Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67492825
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67492825
-
30/08/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67492825
-
29/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010008-19.2023.8.06.0121
Francisco Adalberto Teixeira Nascimento
Municipio de Massape
Advogado: Ivano Pontes Canuto Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 10:13
Processo nº 3001034-26.2019.8.06.0009
Pedro Costa Neto
Unicess Prestacao de Servicos LTDA
Advogado: Paulo Henrique SA Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 10:33
Processo nº 3001222-70.2023.8.06.0173
Ivana Maria da Cunha Portela
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2023 17:20
Processo nº 3001866-05.2022.8.06.0090
Manoel Amurim Botao
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 14:12
Processo nº 3000232-73.2023.8.06.0175
Maria Araujo Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 12:19