TJCE - 3001866-05.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:48
Decorrido prazo de MANOEL AMURIM BOTAO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001866-05.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MANOEL AMURIM BOTAO PROMOVIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 67545982), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz (a) Assinado digitalmente -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67564443
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28/08/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:03
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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28/08/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 15:52
Homologada a Transação
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28/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:11
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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26/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:47
Decorrido prazo de MANOEL AMURIM BOTAO em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:46
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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07/05/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MANOEL AMURIM BOTAO em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2022 11:18
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:17
Audiência Conciliação não-realizada para 15/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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15/12/2022 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:37
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2022 03:12
Decorrido prazo de MANOEL AMURIM BOTAO em 14/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:12
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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27/10/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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