TJCE - 3000652-73.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:30
Decorrido prazo de WAGNER LIMA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:30
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA PASTOR em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 03:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162096801
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162096801
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000652-73.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ABIMAEL DOS SANTOS PEREIRA Requerido: REU: SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO Vistos, etc. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos. Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. Nessa toada, colaciono julgado E.
TJ/CE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). (Destaquei).
Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as fartas manifestações das partes e documentos carreados; desnecessários, portanto, novos pronunciamentos. De outra banda, inoportuno o saneamento do feito.
Isso porque, a legislação processual adjetiva prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 25/06/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
03/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162096801
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03/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 07:32
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:49
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/11/2023 02:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO em 21/11/2023 23:59.
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22/10/2023 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2023 02:57
Decorrido prazo de ABIMAEL DOS SANTOS PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ABIMAEL DOS SANTOS PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:25
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA PASTOR em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68712598
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68712598
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68712598
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68712598
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19/09/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67574002
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30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000652-73.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ABIMAEL DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA DA SILVA PASTOR - BA42363 POLO PASSIVO:Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará - SAP DECISÃO Vistos etc. Versam os autos acerca de ação de remoção de servidor público c/c tutela de urgência ajuizado por ABIMAEL DOS SANTOS PEREIRA em face da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SAP.
Alega, em síntese, que exerce a função de policial penal desde o ano de 2008, sendo inicialmente lotado na cidade de Juazeiro do Norte.
Afirma que em 2020, foi determinada sua remoção para a cidade de Fortaleza, sem que houvesse qualquer razão apresentada, acarretando um maior distanciamento de sua residência fixa (Paulo Afonso/BA) e, ainda, menciona o fato de sua esposa estar em tratamento contra câncer o que dificulta seu deslocamento até a referida cidade onde possui residência fixa.
Postula liminar para a suspensão do ato que remanejou o servidor para a cidade de Fortaleza. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Forçoso reconhecer que o deferimento de liminar encontra óbice legal.
A vedação está presente no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Da forma postulada, o que se pretende com a liminar, caso concedida, esgota o objeto da presente ação, conforme § 3º acima transcrito.
Não bastasse isso, não verifico a existência do fumus boni iuris, pois a alegada violação dos princípios mencionados na inicial não torna inviável a remoção do servidor para outras unidades, uma vez que, conforme o próprio artigo mencionado no memorando ( ID 67455819) as remoções podem ser decretadas de ofício, conforme interesse público e conveniência administrativa.
Ainda, não vislumbra-se a urgência do pleito, visto que a remoção do servidor ocorreu há mais de dois anos, não sendo seus argumentos capazes de justificarem a necessidade de suspensão do ato de remoção imediatamente.
Nesse sentido, não há possibilidade de concessão da liminar postulada para suspensão do ato de remoção, face à vedação legal apontada, bem como por ausência da probabilidade do direito do autor, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Cite-se o promovido, por carta com AR, para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335 do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC).
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se (DJE).
Exp.
Nec. JUAZEIRO DO NORTE, 28 de agosto de 2023. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67574002
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29/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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