TJCE - 0017557-60.2018.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:38
Processo Reativado
-
13/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:22
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/10/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão trânsito em julgado
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31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88304189
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88304189
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88304189
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88304189
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88304189
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08/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0017557-60.2018.8.06.0055EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAEXECUTADO: AIRTON DA SILVA MENDES Vistos, etc.
ESTADO DO CEARÁ opôs tempestivamente os Embargos de Declaração de ID 79648253 contra os termos da sentença de ID 78696517, alegando vícios na decisão que extinguiu a Execução Fiscal por ilegitimidade ativa.
A exequente aduz, em breve síntese, que a sentença possui erro material e omissão, posto que condenou o Estado do Ceará em honorários advocatícios, mesmo após o reconhecimento do pedido da exceção de pré-executividade.
Requer a exclusão da condenação na verba honorária, na forma do art. 26, da Lei nº 6.830/1980, ou a redução, com a incidência do § 4º do art. 90 do CPC.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 80254177.
Segundo disposto o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A irresignação do embargante deve ser acolhida.
O erro material é um erro perceptível e que não interfere no resultado do julgamento da lide, como, por exemplo, um erro de cálculo, grafia equivocada, informação incorreta, troca de nomes ou ausência de palavras relevantes ou imprescindíveis.
Já a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito.
No caso dos autos, há a necessidade de esclarecer suprir uma omissão, na forma do art. 1.022, II, do CPC.
Conforme sentença de ID 78696517, o feito foi extinto pela ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, posto que o Supremo Tribunal Federal no RE 1003433, julgado em 15/09/2021, decidiu "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal"(Tema 642).
Contudo, a ilegitimidade ativa só foi reconhecida após a exceção de pré-executividade de ID 69563911, ou seja, o devedor precisou manifestar-se nos autos, através de advogado, para só então o Estado do Ceará concordar com a extinção.
Nada obstante prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório (art. 26, da Lei nº 6.830/1980), tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva.
Não se pode olvidar, todavia, do disposto no §4º do art. 90 do CPC, o qual estabelece que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade", ao se fixar o percentual sucumbencial devido.
Portanto, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo da CDA executada e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, §4º, do CPC.
Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito dos alegados vícios, dou acolhimento, para reduzir os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 90, §4º, do CPC.
Dispositivo nos seguintes termos: "Pelas razões expostas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, da Lei nº. 6.830/80, haja vista a ilegitimidade ativa da Fazenda Estadual Exequente.
Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais.
Condeno o Estado do Ceará nos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, com redução pela metade, conforme art. 90, §4º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição".
P.R.I e renove-se o prazo recursal. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
05/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88304189
-
05/07/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88304189
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05/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88304189
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05/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80067694
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80067694
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21/02/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80067694
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21/02/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78696517
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78696517
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25/01/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78696517
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25/01/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 05:07
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA MENDES em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67615909
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº 0017557-60.2018.8.06.0055 EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: AIRTON DA SILVA MENDES Conforme determinação do Despacho de ID 59710486, fica o executado, Sr.
Airton da Silva Mendes, devidamente intimado de todo conteúdo do(s) Documento(s) de ID 59710493 e ID 59710494, que trata(m) do resultado da pesquisa do bloqueio de valores realizado via Sistema SISBAJUD para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Canindé/CE, 29 de agosto de 2023.
Lauro Nunes Freitas Servidor Geral Assinado por certificação digital -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67615909
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29/08/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 18:25
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/05/2023 10:00
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 09:08
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
16/12/2022 01:16
Mov. [73] - Certidão emitida
-
15/12/2022 16:06
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2022 17:16
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01818134-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2022 17:03
-
14/12/2022 17:16
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01818133-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2022 17:00
-
05/12/2022 09:55
Mov. [69] - Certidão emitida
-
01/12/2022 17:47
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 17:45
Mov. [67] - Documento
-
07/11/2022 13:49
Mov. [66] - Documento
-
04/11/2022 15:29
Mov. [65] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 10:54
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
22/06/2022 15:30
Mov. [63] - Decurso de Prazo
-
04/05/2022 13:02
Mov. [62] - Certidão emitida
-
04/05/2022 12:55
Mov. [61] - Documento
-
29/04/2022 13:07
Mov. [60] - Certidão emitida
-
22/04/2022 17:56
Mov. [59] - Expedição de Edital
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13/04/2022 17:51
Mov. [58] - Mero expediente: Tendo em vista que infrutífera as buscas pelo endereço do exequido, cite-se por edital, conforme requerido à pág. 40 (item 1).
-
15/03/2022 10:54
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 23:22
Mov. [56] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/12/2021 00:57
Mov. [55] - Certidão emitida
-
14/12/2021 23:13
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
09/12/2021 23:01
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00400985-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2021 22:44
-
08/12/2021 19:54
Mov. [52] - Certidão emitida
-
25/10/2021 19:12
Mov. [51] - Mero expediente: R.H. Renove-se o despacho de fl. 34, dessa vez para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará PGE. Expedientes necessários.
-
25/10/2021 13:54
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
25/10/2021 13:54
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2021 23:03
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00176377-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/10/2021 22:43
-
11/10/2021 17:54
Mov. [47] - Certidão emitida
-
07/10/2021 19:09
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 14:57
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
07/10/2021 14:56
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2021 23:43
Mov. [43] - Certidão emitida
-
23/09/2021 23:43
Mov. [42] - Documento
-
23/09/2021 14:26
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 055.2021/005301-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2021 Local: Oficial de justiça - Yuri Ferreira Pinho
-
11/06/2021 14:50
Mov. [40] - Mero expediente: Realize-se a tentativa de localização do executado por meio do contato telefônico apontado à pág. 28. Caso possível, cite-se.
-
11/05/2021 17:45
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
11/05/2021 17:36
Mov. [38] - Documento
-
15/03/2021 17:44
Mov. [37] - Mero expediente: Realize a Secretaria buscas nos sistemas disponíveis acerca do atual endereço do demandado. Encontrado endereço ainda não diligenciado nestes autos, cite-se.
-
21/01/2021 13:25
Mov. [36] - Conclusão
-
21/01/2021 13:25
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída: Conforme determina a Portaria 1724\2020 do TJ\CE.
-
21/01/2021 13:25
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Conforme determina a Portaria 1724\2020 do TJ\CE.
-
13/01/2021 12:16
Mov. [33] - Certidão emitida
-
11/01/2021 08:08
Mov. [32] - Certidão emitida
-
15/12/2020 13:46
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WCND.20.00399457-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2020 12:58
-
10/12/2020 09:11
Mov. [30] - Certidão emitida
-
04/12/2020 13:43
Mov. [29] - Mero expediente: Renove-se o despacho de fl. 17, atentando-se para a correta intimação do Procuradoria Geral do Estado do Ceará, conforme exposto à fl. 20.
-
10/11/2020 13:42
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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10/11/2020 13:41
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2020 10:59
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCND.20.00172468-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2020 09:57
-
12/10/2020 09:54
Mov. [25] - Certidão emitida
-
01/10/2020 11:52
Mov. [24] - Certidão emitida
-
30/09/2020 18:28
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se o exequente acerca da certidão de pág. 15, bem como para apresentar manifestação e/ou requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias.
-
15/09/2020 13:28
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
15/09/2020 13:27
Mov. [21] - Encerrar análise
-
15/09/2020 13:27
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
09/09/2020 20:16
Mov. [19] - Certidão emitida
-
09/09/2020 20:16
Mov. [18] - Documento
-
04/09/2020 17:50
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 055.2020/003328-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2020 Local: Oficial de justiça - Yuri Ferreira Pinho
-
28/08/2020 11:46
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2020 12:10
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
14/01/2020 15:47
Mov. [14] - Mero expediente: Cumpram-se as determinações do despacho/decisão retro.
-
21/12/2019 02:46
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/12/2019 23:08
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/11/2019 10:01
Mov. [11] - Conclusão
-
13/09/2019 14:13
Mov. [10] - Recebimento
-
13/09/2019 14:13
Mov. [9] - Remessa: Tipo de local de destino: Núcleo de Digitalização Especificação do local de destino: Núcleo de Digitalização
-
31/07/2018 12:10
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
31/07/2018 12:10
Mov. [7] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
16/07/2018 14:47
Mov. [6] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2018 12:40
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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20/06/2018 17:59
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
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20/06/2018 16:11
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
20/06/2018 16:11
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
20/06/2018 09:52
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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