TJCE - 3001177-88.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:58
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2024. Documento: 112573097
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112573097
-
12/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112573097
-
12/11/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88738372
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88738372
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88738372
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88738372
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88738372
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88738372
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88738372
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88738372
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88738372
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88738372
-
03/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001177-88.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 29/08/2024 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de junho de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
02/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88738372
-
02/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88738372
-
02/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88738372
-
02/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88738372
-
02/07/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88738372
-
27/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 00:59
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:59
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:59
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84823430
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84823430
-
25/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001177-88.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade]PROMOVENTE(S): RODRIGO MACEDO DE CARVALHOPROMOVIDO(A)(S): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (4) D E C I S Ã O Considerando o quanto determinado pelo art. 329, inciso II, do CPC, INTIMEM-SE as partes promovidas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA para se manifestarem quanto à alteração do pedido, com a exclusão da parte co-promovida CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, não citada até o presente momento, em 15 (quinze) dias, exercendo o contraditório.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84823430
-
24/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 21:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2024. Documento: 79673024
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79673024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001177-88.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade]PROMOVENTE(S): RODRIGO MACEDO DE CARVALHOPROMOVIDO(A)(S): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (4) D E C I S Ã O Considerando a conversão da audiência inaugural de conciliação presencial em telepresencial, não tendo ficado demonstrada a intimação do promovente sobre a mudança no formato da sua realização, não pode o mesmo ser penalizado com a extinção do processo pela sua ausência ao referido ato, para o qual, repito, não foi intimado.
Dito isto, indefiro o pedido de extinção do feito formulado pelas promovidas 123 Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Prossiga-se o feito, intimando-se o promovente para se manifestar, em 5 dias, sobre a devolução do aviso de recebimento de citação da promovida Cristiane Soares Madureira do Nascimento, sob pena de extinção.
Escoado o prazo assinalado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Hevilázio Moreira GadelhaJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
16/02/2024 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79673024
-
16/02/2024 02:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 06:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 06:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 19:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023. Documento: 69193931
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69193931
-
16/09/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2023 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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07/09/2023 05:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67370767
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001177-88.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade]PROMOVENTE(S): RODRIGO MACEDO DE CARVALHOPROMOVIDO(A)(S): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (4) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR na qual a parte promovente alega, em síntese, o descumprimento contratual da parte promovente 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e por seus sócios. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de a ordem judicial para que haja o imediato sequestro de ativos financeiros em nome dos requeridos, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 11.027,87 (onze mil, vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), equivalente ao montante pago pelo consumidor. É o que compete relatar, passo a decidir.
O art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Reunidos tais requisitos, a medida deve ser concedida de forma fundamentada.
Assim, a concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro. Na hipótese dos autos, a parte promovente sustenta seu pedido de liminar no descumprimento contratual e na existência de incerteza quanto "a real situação financeira da empresa e sua capacidade de proceder ao devido reembolso dos consumidores ", ou seja, no risco fundado ao resultado últil do processo. O pedido veiculado em sede de tutela requer especial cautela, uma vez que, dada a natureza da contratação efetivada, as medidas cautelares de expropriação liminarmente deferidas em processos individuais, podem acarretar a distribuição desigual dos recursos disponíveis, eis que privilegiam aqueles que mais rapidamente buscam a tutela do judiciário e inviabilizam o necessário ressarcimento equitativo a todos os eventuais credores. Tem-se, ainda, que o caráter excepcional da medida requerida se dá, inclusive, por sua concessão impedir que o suposto devedor ofereça previamente bens à penhora, tornando imperioso que a parte promovente evidencie a comprovada situação de excepcional prejudicialidade ao cumprimento útil do processo. Por fim, destaco que, em se tratando de Juizados Especiais, a referida excepcionalidade torna-se ainda mais firme, posto que o sistema processual não prevê recurso para as decisões interlocutórias. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Mantenho à sessão de conciliação já designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais. Cite-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67370767
-
28/08/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 21:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:39
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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