TJCE - 3001315-83.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 86059521
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16/05/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86059521
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16/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001315-83.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT HONORE PROMOVIDO: LEDA MARIA SMITH RODRIGUES DE CASTRO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial, na qual houve pagamento do débito pela Executada, conforme informação prestada pela parte exequente e com solicitação de arquivamento (ID n. 85523345); não se tratando, pois, de desistência, mas sim de extinção pelo pagamento.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, de logo, em face da inexistência de sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/05/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86059521
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15/05/2024 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 22:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 10:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT HONORE em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78272807
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78272807
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15/01/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78272807
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15/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71531684
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001315-83.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO SAINT HONORE PROMOVIDO: LEDA MARIA SMITH RODRIGUES DE CASTRO e outros (2) DESPACHO Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço do Autor, não interferindo, pois o endereço do réu na escolha de fixação de competência interna.
Indefiro expedição de mandado de citação por oficial de justiça, já que há prova nos autos de mudança de endereço dos executados, tanto que referida informação fora prestada, provavelmente, por funcionário atuante no prédio, a que o próprio condomínio tem acesso.
Da petição de ID n. só consta um contato dentre os três executados.
Com efeito, reitere-se a intimação para apresentação de dados para citação de todos os réus, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71531684
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05/11/2023 16:40
Determinada Requisição de Informações
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27/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71223536
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27/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001315-83.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR's Correios juntado nos id nº. 71211491, 71213743 e 71213558, com resultado: " MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/10/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71223536
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26/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2023 08:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2023 08:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2023. Documento: 68615984
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68615984
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12/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001315-83.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO SAINT HONORE PROMOVIDO: LEDA MARIA SMITH RODRIGUES DE CASTRO e outros (2) DESPACHO Ressalte-se, inicialmente, que o Executado ANTONIO ODALTO SMITH RODRIGUES DE CASTRO não consta como proprietário do apartamento, pois pela certidão cartorária atualizada juntada, o imóvel gerador da execução de cotas condominiais está em nome de LEDA MARIA SMITH RODRIGUES DE CASTRO e VALZENIR RODRIGUES DE CASTRO; bem como o documento juntado ao ID N.67655078 não atesta inequivocamente que o mesmo é o possuidor de fato, tampouco a forma de aquisição do bem, conforme foi requerido na ordem de emenda. Com efeito, percebe-se que o Exequente busca executar valores condominiais, mas como resta demonstrada a presença de ANTONIO ODALTO SMITH RODRIGUES DE CASTRO junto ao condomínio como "Condômino", aparecendo como responsável, em tese, também pelos pagamentos, determino a permanência de todos no polo passivo, até decisão posterior, e que poderá ser revista e analisada por meio de maiores informações trazidas aos autos.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema; desse modo, a cobrança referente aos honorários foi retirada do processo e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 3.481,10 (três mil quatrocentos e oitenta e um reais e dez centavos).
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação referente à posse do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do NCPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no NCPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
11/09/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68615984
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11/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:55
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67501733
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28/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001315-83.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT HONORE EXECUTADO: LEDA MARIA SMITH RODRIGUES DE CASTRO, VALZENIR RODRIGUES DE CASTRO, ANTONIO ODALTO SMITH RODRIGUES DE CASTRO DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3000966-22.2019.8.06.0221, pois referido feito trata de execução de cotas condominiais distintas.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015.
Todavia percebe-se que o Executado ANTONIO ODALTO SMITH RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *42.***.*49-15 não consta como proprietário do apartamento, conforme matrícula juntada nos autos ID. 67121102.
Isso posto, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, esclarecendo e comprovando a legitimidade de ANTONIO ODALTO SMITH RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *42.***.*49-15 para figurar no polo passivo da presente execução, no prazo de 10(dez) dias, informando a forma de aquisição do bem pelo mesmo, já que não consta como proprietário.
Após voltem os autos conclusos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67501733
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25/08/2023 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 21:52
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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