TJCE - 3000357-27.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:02
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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16/09/2023 01:20
Decorrido prazo de BRUNO MELO DE NOROES RAMOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:49
Decorrido prazo de SANDRO LUIS BRITO NOVAIS em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67536574
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67536574
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000357-27.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]AUTOR: ANDRÉ DE CARVALHO BARRETORÉ: DARIA MARIA BARBOSA DEDE SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais, na qual o autor alega que atuava como psicólogo supervisor de estágio e professor na instituição de ensino "Unicatólica", tendo sido demitido por justa causa por supostas atitudes desrespeitosas em face da ré e de outros alunos. Afirma, ainda, que a demandada ofereceu "denúncia" perante a ouvidoria da faculdade, relatando que o promovente apresentava postura abusiva, antiética e autoritária. Diante disso, por se sentir extremamente ofendido, requer a condenação da promovida ao pagamento de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 62816858), a ré sustenta a ausência de dano imaterial a ser reparado, por não ser a responsável pela demissão do postulante.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 62915758), tendo a demandada requerido designação de audiência de instrução.
Foi apresentada réplica (Id 63195978), oportunidade em que a parte autora reiterou todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação e pela condenação da ré em multa por litigância de má-fé. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, concernente ao requerimento de designação de audiência de instrução, entendo que a matéria tratada nos autos é de direito, sendo a prova documental juntada suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da análise detida dos documentos acostados no caderno processual, verifica-se que o promovente foi demitido por justa causa.
Porém, denota-se que tal situação não foi ocasionada por atitude da ré, considerando que na própria mensagem dirigida à ouvidoria da faculdade há um agradecimento por parte desta pela demissão do professor, restando visível que foi enviada após o ocorrido.
Ademais, entendo que no relato encaminhado pela promovida há apenas a manifestação do seu direito de opinião.
Além disso, também é possível perceber que não foi uma "denúncia" isolada que culminou a demissão do requerente, mas sim diversas declarações de diversos alunos.
Nesse diapasão, qualquer questionamento quanto à eventual ilegalidade do ato deve ser verificado no âmbito da Justiça do Trabalho, a qual é competente para o deslinde de matéria, não se mostrando cabível atribuir à demandada culpa exclusiva por seu ato demissório.
Destarte, considerando que a ré não praticou conduta apta a configurar o dever de indenização por danos extrapatrimoniais, desacolho a pretensão autoral, não havendo, pois, que se falar em litigância de má-fé por parte da requerida.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2023. TAMIRES NAYARA ARAÚJO LIMA Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67536574
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67536574
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28/08/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 17:18
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 21:01
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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