TJCE - 3000314-84.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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27/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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27/03/2024 18:14
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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31/12/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/12/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/09/2023 01:20
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67664022
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DO EUSÉBIO Processo Nº 3000314-84.2021.8.06.0075 Procedimento do Juizado Especial Cível PROMOVENTE: SÁVIO ARAÚJO TEIXEIRA PROMOVIDO: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, do CPC/2015. À relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da referida lei, sendo cabível a inversão do ônus da prova, seguindo o que se preceitua no seu artigo 6º, inciso VIII, cujos requisitos entendo por satisfeitos.
Com efeito, nos casos de recusa do fornecedor ao cumprimento da oferta, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 35, disponibiliza ao consumidor a opção, por sua livre escolha, de requerer uma das três alternativas constantes dos incisos I, II e III.
Verbis: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Em detida análise da exordial e dos seus pedidos, verifico que a opção do Autor consiste, primariamente, na garantia do seu cumprimento forçado (art. 35, I, do CDC), porém desde que condicionada à concessão da tutela antecipatória, a qual terminou por não ser objeto de análise nos autos, que restaram conclusos para sentença sem que a medida antecipatória chegasse a ser apreciada.
Resta, assim, prejudicada a análise de tal pedido.
Na sequência, o Autor requer, em caráter subsidiário, que, caso não concedida a antecipação de tutela, considerando o lapso de tempo e a perda de valor do bem, fosse determinada pelo Juízo a devolução do valor pago e a conversão em perdas e danos, que vem a ser a alternativa correspondente ao inciso III do já citado artigo 35 do CDC.
Ocorre que a Promovida, em sua defesa, alega já ter efetuado a devolução integral do valor pago pelos produtos (R$ 407,55).
Por sua vez, o Autor, em sede de réplica (ID 33805682), admite que o valor lhe foi creditado em 08/02/2021 e depois transferido para conta corrente de sua titularidade.
O pedido de cumprimento da oferta nos termos do art. 35, III, do CDC, portanto, resta parcialmente prejudicado pela perda do objeto, uma vez que já houve, de forma inconteste, a restituição da quantia paga.
Resta pendente, portanto, a análise de mérito quanto às perdas e danos, já que o Autor requer indenização por danos morais.
Para tanto, faz-se necessário averiguar se de fato houve o alegado ato ilícito (descumprimento de oferta), para depois analisar se houve configuração de dano moral indenizável.
Nesse sentido, consoante a inversão do ônus da prova operada, incumbia à Promovida a prova inequívoca de que não houve o alegado descumprimento de oferta por ela veiculada.
A peça vestibular se encontra bem instruída com várias impressões de tela, as quais mostram que a oferta veiculada pela Promovida consistiu em "Economize R$ 150 em Echo para cada 1 Lâmpada que você adquirir.
Vendido por Amazon.com.br", bem como imagens de postagens de consumidores exibindo a aquisição de um equipamento Echo e várias lâmpadas, alguns referindo expressamente que pagaram o valor de R$ 407,55 por todo o conjunto e receberam os itens normalmente.
Aos IDs 22766298 pág. 01, consta transcrição de diálogo feito por e-mail pelo Requerente com o SAC da Promovida, no qual a representante da empresa afirma de forma expressa e inequívoca: "Savio vejo que seu pedido foi cancelado pr conta dum erro na promoção exibida no site" (sic), o que torna inconteste que não houve nenhum tipo de má interpretação por parte do consumidor, e que a mensagem veiculada na oferta realmente passava a idéia de que o desconto era aplicável de forma cumulativa, ou seja, quanto mais lâmpadas adquiridas, mais cupons o cliente receberia.
Tanto era essa oferta veiculada que, no momento de o consumidor adicionar os itens no carrinho virtual de compras, os descontos foram cumulativamente aplicados, sem que houvesse qualquer tipo de limitação à sua aplicação (doc.
ID 22766296 pág. 03).
Na contestação e em seus documentos anexos, não consta uma única contraprova capaz de isentar a responsabilidade da empresa, já que não restou demonstrado que havia, nos termos da oferta, qualquer tipo de limitação à aplicação dos cupons de desconto correspondentes às lâmpadas adquiridas.
A Demandada, aliás, sequer impugnou as impressões de tela e fotografias anexadas à inicial que mostram outros consumidores recebendo várias lâmpadas com o desconto sendo aplicado a cada uma delas, e tampouco esclareceu se ofereceu a tais consumidores tratamento idêntico ao operado com relação ao Autor, ou seja, cancelando unilateralmente a compra toda à sua revelia, sob alegação de erro na veiculação da referida oferta.
Além disso, restou ferido o direito do consumidor à igualdade nas contratações (art. 6º, II, do CDC), tendo em vista que vários outros, em condições idênticas, foram contemplados com os cupons de desconto cumulativos e, ao contrário do Autor, não tiveram sua compra cancelada sob alegação de "erro na oferta".
Acerca da oferta e de sua vinculação ao fornecedor, assim estabelece o artigo 30, do Código de defesa do Consumidor: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Portanto, oferecida a mensagem, e sendo ela minimamente clara e precisa, passa a obrigar o fornecedor a seu cumprimento, podendo o consumidor, inclusive exigir uma das alternativas constantes nos incisos do artigo 35 do CDC.
Conforme já citado, a parte autora já recebeu de volta o valor pago pela compra, não havendo que se falar em dano material pendente de satisfação.
Não observo, contudo, a partir dos fatos e das provas constantes nos autos, a configuração de danos morais, tendo em vista que os prejuízos sofridos pelo Promovente não foram além da esfera meramente patrimonial.
Com efeito, o dano moral consiste em instituto jurídico apto a salvaguardar bens jurídicos extrapatrimoniais violados por outrem, sempre que restar configurada ofensa a direitos da personalidade do titular, tais como sua honra, boa fama, integridade física e psíquica, etc., de modo a lhe causar dor interior e/ou constrangimentos profundos.
Caracterizado o ato ilícito e a ofensa a direito da personalidade dele decorrente, exsurge o dever de reparação.
No presente caso, a parte autora sequer procura diferenciar a situação narrada de um mero dissabor do cotidiano, até porque nenhum dos produtos adquiridos na compra (equipamento Echo e lâmpadas inteligentes) consistem em bens de primeira necessidade, ou cuja ausência pudesse comprovadamente ocasionar prejuízos à vida, à saúde ou à dignidade do consumidor, por exemplo.
Inexiste nos autos, enfim, qualquer elemento que aponte para a ocorrência de dor ou constrangimento intensos ocasionados pela situação narrada, caracterização que se faz necessária para configuração dos danos morais, tendo em vista não se tratar de caso de dano presumido (in re ipsa).
O ônus da prova, nesse particular, cabia ao Autor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC); não houve, porém, sua desincumbência, na medida em que não produziu qualquer prova que confirmasse o prejuízo extrapatrimonial alegado. Indefiro, portanto, o pleito reparatório de danos morais. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, hei por bem acolher a preliminar suscitada para reconhecer a perda parcial do objeto da ação, no que tange à devolução do valor pago pelos produtos, extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação a tal parte do pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada, julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo, nesse particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I. Fortaleza, 17 de agosto de 2023. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67664022
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31/08/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 15:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/08/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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25/06/2022 11:27
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2022 08:51
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2022 16:26
Juntada de ata da audiência
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25/05/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
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20/07/2021 15:18
Audiência Conciliação redesignada para 26/05/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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19/07/2021 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 15:39
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2021 18:08
Juntada de Certidão
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04/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
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19/04/2021 15:07
Conclusos para decisão
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19/04/2021 15:07
Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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19/04/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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