TJCE - 3029491-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8º Gabinete do Orgao Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025. Documento: 20626335
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20626335
-
22/05/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20626335
-
22/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
07/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/04/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 21:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/04/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19301685
-
08/04/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19301685
-
07/04/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19301685
-
05/04/2025 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18895508
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18895508
-
21/03/2025 12:40
Erro ou recusa na comunicação
-
21/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18895508
-
21/03/2025 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:35
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17807480
-
14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17807480
-
13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17807480
-
06/02/2025 19:11
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO - CPF: *68.***.*39-20 (IMPETRANTE) e não-provido
-
06/02/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17451942
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17451942
-
24/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17451942
-
23/01/2025 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 19:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13310106
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13310106
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3029491-53.2023.8.06.0001 Despacho Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
11/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13310106
-
03/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 18:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12477595
-
28/05/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12477595
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 3029491-53.2023.8.06.0001 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório do acórdão de ID 1098796, proferido em sede de mandado de segurança interposto por José Rodrigues de Lima Neto, que concedeu a segurança requestada, confirmando o acórdão que concedeu a segurança ao impetrante, para determinar a sua nomeação e posse no Concurso para Provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por estar em consonância com a tese firmada pelo STF ao julgar o RE 560.900/DF.
Intimado, o Estado do Ceará manifestou-se ao id. 11842669 pelo indeferimento do pedido, condicionando a nomeação do autor ao trânsito em julgado do processo. É a síntese do necessário.
Decido.
O acórdão que se busca o cumprimento foi proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob esta relatoria, de modo que nos cabe, neste momento, avaliar o pedido de cumprimento de sentença pleiteado pelo impetrante, nos termos do art. 516, I, do CPC.
Acerca do cumprimento de sentença em face da fazenda pública, o art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997 prevê: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
No entanto, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que tal proibição não incide na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no caso, observada a ordem de classificação.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes (grifei) : ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação.
Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2.
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3.
Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRAZO CONTADO EM DOBRO.
ARTS. 183, 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015.
TEMPESTIVIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE. [...] III - Caso em que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
IV - Agravo interno improvido ( AgInt no REsp XXXXX/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017, grifo nosso ).
Assim, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, é o entendimento adotado por este E.
Tribunal de Justiça em casos análogos aos dos presentes autos, veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA QUE ASSEGURA A NOMEAÇÃO E A POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
In casu, o cerne da controvérsia consiste em determinar se é possível o cumprimento provisório de sentença que assegura a nomeação e posse de candidato de concurso público. 2.
Em outras palavras, busca-se definir se o art. 2º-B, da Lei 9.494/97, possui aplicação para fins de nomeação em cargo público, ou seja, se pode ocorrer ou não a execução provisória da sentença nesses casos. 3.
Não obstante os argumentos aduzidos pelo Estado do Ceará neste recurso, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, não incidindo, nessa hipótese, a vedação constante no art. 2ºB da Lei n. 9.494/1997. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão agravada mantida. (TJCE. 3ª Câmara de Direito Público.
Agravo de instrumento nº 0622863-87.2022.8.06.000.
Relatora: Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES.
Data do Julgamento: 05/09/2022.
Data da publicação: 05/09/2022) RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA APROVADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997.
NÃO INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA.
INVIABILIDADE.
JULGAMENTO PREMATURO DO FEITO EM 1ªINSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ora apelante requereu o cumprimento provisório da sentença exarada nos autos da Ação Ordinária nº0187348-39.2011.8.06.0001, na qual foi reconhecido o seu direito à convocação, nomeação e posse no cargo de Enfermeira, referente ao concurso público realizado pela Secretaria de Saúde - SESA, regido pelo Edital n° 50/2006, tendo o magistrado de piso julgado liminarmente improcedente o seu pedido, por entender que haverá "invariavelmente o dispêndio de verbas públicas". 2.
Ocorre que, ao contrário do entendimento do magistrado de piso, a jurisprudência doe.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 não se aplica à ordem de nomeação e posse em razão da aprovação em concurso público, tal como ocorre na espécie. 3.
De fato, a ação ordinária intentada pela ora recorrente não buscava sua aprovação em determinada etapa de concurso, mas justamente sua nomeação e posse decorrentes de sua aprovação no certame, o que permite o cumprimento provisório da sentença, não sendo necessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão, a qual, diga-se por oportuno, foi confirmada por esta Segunda Câmara de Direito Público. 4. [...] 6.
Assim, imperiosa a desconstituição da sentença, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que o pedido de cumprimento provisório de sentença siga seu trâmite regular. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-CE - Apelação Cível - 0177621-75.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/06/2021, data da publicação:30/06/2021) Ademais, ressalta-se que o prazo de validade do concurso se encerra em maio de 2025, de modo que até a referida data pode não tem ocorrido o trânsito em julgado do mandado de segurança impetrado pelo ora requerente, em razão da pendência de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará.
Isto posto, nos termos dos arts. 516, I e 536, § 1º, do CPC, determino que o Estado do Ceará cumpra o acórdão proferido no mandado de segurança nº 0627055-68.2019.8.06.0000, dando nomeação e posse ao impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) após o transcurso do aludido prazo, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da capitulação no crime de desobediência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário informados no sistema.
Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
27/05/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12477595
-
22/05/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 10794973
-
23/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10794973
-
22/02/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10794973
-
15/02/2024 15:32
Declarada incompetência
-
05/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3029491-53.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) ASSUNTO: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE LIMA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Cuida-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizado por José Rodrigues de Lima Neto, em face do Estado do Ceará, objetivando a implementação do acórdão proferido no autos nº 0627055-68.2019.8.06.0000, que tramitou no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Considerando os regramentos contidos no Código de Processo Civil, notadamente naquilo que define a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, destaca-se o disposto no art. 516: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Deste modo, pelo princípio da vedação à decisão surpresa, determina-se a intimação da requerente, para se manifestar sobre potencial declínio da competência para a 2ª instância do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2023 Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 10:53