TJCE - 3003752-02.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:50
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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17/11/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA CAMILA DE SOUSA PINTO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70654217
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70654217
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003752-02.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] Requerente: AUTOR: MARIA CAMILA DE SOUSA PINTO Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de reclamação trabalhista, ajuizado por MARIA CAMILA DE SOUSA PINTO contra o MUNICÍPIO DE FORQUILHA.
Na decisão de id 58320358 , este juízo ordenou a citação da parte acionada.
Consta no sistema do PJE que o requerido nada apresentou nos autos, uma vez que tinha até o dia 12/7/2023 para apresentar a sua contestação.
Em seguida, foi exarado o despacho de id 67451018, ordenando que a parte autora fosse intimada para, no prazo de 15 dias, acostar ao processo o instrumento de mandato e a declaração mencionada no id 53173522 (p.3), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, do CPC).
A parte autora, por sua vez, até a presente data, não atendeu a deliberação antes reportada, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende dos autos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende salientar que o vigente Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inércia das partes em promover os atos e diligências que lhes competem nos autos, acarretando a paralisação do processo, pois essa paralisação faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, uma vez que isso equivale ao desaparecimento do interesse que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No presente caso, a promovente foi intimada para atender o quer restou ordenando na deliberação exarada no id 67451018, todavia preferiu permanecer inerte, apesar de advertida de que a petição inicial poderia ser indeferida.
Assim, declaro a extinção da presente execução com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Transitada em jugada esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70654217
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70654217
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003752-02.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] Requerente: AUTOR: MARIA CAMILA DE SOUSA PINTO Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de reclamação trabalhista, ajuizado por MARIA CAMILA DE SOUSA PINTO contra o MUNICÍPIO DE FORQUILHA.
Na decisão de id 58320358 , este juízo ordenou a citação da parte acionada.
Consta no sistema do PJE que o requerido nada apresentou nos autos, uma vez que tinha até o dia 12/7/2023 para apresentar a sua contestação.
Em seguida, foi exarado o despacho de id 67451018, ordenando que a parte autora fosse intimada para, no prazo de 15 dias, acostar ao processo o instrumento de mandato e a declaração mencionada no id 53173522 (p.3), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, do CPC).
A parte autora, por sua vez, até a presente data, não atendeu a deliberação antes reportada, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende dos autos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende salientar que o vigente Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inércia das partes em promover os atos e diligências que lhes competem nos autos, acarretando a paralisação do processo, pois essa paralisação faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, uma vez que isso equivale ao desaparecimento do interesse que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No presente caso, a promovente foi intimada para atender o quer restou ordenando na deliberação exarada no id 67451018, todavia preferiu permanecer inerte, apesar de advertida de que a petição inicial poderia ser indeferida.
Assim, declaro a extinção da presente execução com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Transitada em jugada esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
17/10/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70654217
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17/10/2023 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2023 20:22
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA CAMILA DE SOUSA PINTO em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67451018
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003752-02.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARIA CAMILA DE SOUSA PINTO REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA DESPACHO Vistos etc.
Examinando os autos, verifico que a parte autora não acostou ao processo o instrumento de mandato.
Outrossim, diferentemente do que disse na petição inicial, não consta no processo a declaração mencionada [(vide id 53173522 (p. 3)].
Sendo assim, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 dias, supra as omissões acima reportadas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, do CPC).
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67451018
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29/08/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 22:03
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 22:47
Juntada de substabelecimento
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19/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CAMILA DE SOUSA PINTO - CPF: *50.***.*47-98 (AUTOR).
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25/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
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31/12/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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