TJCE - 0200255-43.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/10/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2023 14:20
Transitado em Julgado em 18/09/2023
 - 
                                            
19/09/2023 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERIO BRITO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE AYRON DA SILVA PINTO em 12/09/2023 23:59.
 - 
                                            
11/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/09/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67543426
 - 
                                            
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0200255-43.2022.8.06.0136 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Ameaça] MP / OFENDIDO: SEM POLO ATIVO - MIGRAÇÃO SAJ-PJE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: MARCOS ALEXSANDRO FREIRE DE ANDRADE SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em face de MARCOS ALEXSANDRO FREIRE DE ANDRADE, já qualificado nos autos, para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos art. 140 e art. 147, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 17 de janeiro de 2022.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou por se reconhecer e declarar extinta a punibilidade do investigado em face à decadência, por ter passado mais de 06 (seis) meses da data do delito, sem oferecimento de queixa crime pelo ofendido. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre registrar que o legislador impõe um limite temporal - prazo máximo - no qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva.
Caso não o faça, perece para o Estado o direito de prosseguir com a persecução penal, ou seja, opera-se a prescrição.
Nas palavras de Cléber Masson: "com a prescrição, o Estado renuncia ao castigo pertinente ao agente culpável envolvido em determinada infração penal, limitando o seu próprio poder punitivo."[1].
Fato é que tanto o crime do art. 140, quanto do art. 147, ambos do CPB são delitos de Ação Penal Pública Condicionada à Representação, assim, após o decurso de 06 meses do suposto fato delitivo, sem representação das vítimas, decai o direito de queixa, impondo, dessa forma, a extinção da punibilidade do autor do fato em razão da decadência.
Pelo exposto, nota-se que, desde a data do fato (17/01/2022) até hoje transcorreu-se mais de 01 (um) ano e meio, sem que tenha havido representação das vítimas.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores é clara: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/06.
NULIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
ARTIGO 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. 1.
O crime de ameaça é processado por meio de ação penal pública condicionada à representação, sendo esta, instituto que tem natureza jurídica de condição de procedibilidade. 2.
No caso, constatando-se que a ofendida se retratou da representação do crime de ameaça, antes do oferecimento da denúncia, e não foi designada a audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06, é de rigor o acolhimento da preliminar arguida pela Defesa para declarar a nulidade da ação penal, com fulcro no artigo 564, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal, por violação ao procedimento legal. 3.
Transcorrido o prazo decadencial de seis meses, conforme previsão do artigo 103 do Código Penal, de rigor a extinção da punibilidade do réu pela decadência, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 4.
Preliminar acolhida. (TJ-DF 07059993020198070009 DF 0705999-30.2019.8.07.0009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim sendo, é imperioso que se reconheça que decadência do direito de queixa operou-se em 17/07/2022 e, em sendo manifesta a causa extintiva da punibilidade, é dever deste juízo reconhecê-la.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 38 do CPP e art. 107, inciso IV do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de MARCOS ALEXSANDRO FREIRE DE ANDRADE, eis que se configurou o instituto da decadência, o que faço por sentença de mérito.
Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dispensada a intimação do réu nos termos do Enunciado 105 do FONAJE.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridos os expedientes necessários, arquive-se. [1] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral. 13. ed. rev. atual. e aum.
Rio de Janeiro: Método, 2019. v. 1. p. 1303 Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito - 
                                            
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67543426
 - 
                                            
29/08/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 15:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2023 08:32
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
 - 
                                            
11/08/2023 11:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/08/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/08/2023 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
31/07/2023 17:13
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
25/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2023 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/03/2023 23:59.
 - 
                                            
15/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2023 14:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2022 14:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2022 02:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/08/2022 23:59.
 - 
                                            
25/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2022 19:28
Mov. [2] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
21/03/2022 14:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000692-40.2021.8.06.0075
Dennys Rafael Barbosa Melo
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2021 15:17
Processo nº 3001076-50.2023.8.06.0069
Antonia do Socorro Albuquerque
Municipio de Coreau
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 12:10
Processo nº 3000359-93.2018.8.06.0075
Joao Berchmans Viana Martins Filho
David Costa Lessa - ME
Advogado: Isabel Pallynne Ferreira Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 11:48
Processo nº 0000590-27.2017.8.06.0199
Francisco Fontenele Junior
Manoel de Sousa Felix
Advogado: Francisco Newton Rocha Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2017 00:00
Processo nº 3000291-15.2021.8.06.0019
Atila Santos da Costa
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2021 17:22