TJCE - 0000590-27.2017.8.06.0199
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:00
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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26/09/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 63739007
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] FRANCISCO FONTENELE JÚNIOR apresentou queixa-crime em face de MANOEL DE SOUSA FELIX, atribuindo-lhe os delitos de injúria e calúnia; articulou que tais foram promovidos pelo queixado via rede social, em variadas oportunidades.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a designação de audiência preliminar, até o momento restou inviável: ante, no interstício entre o protocolo e recente investidura de meirinho, não haver Oficial de Justiça para cumprimento dos mandados. É, na espécie, o relato.
Decido. Preambularmente tenho que os fatos imputados, ao contrário do vertido na pela acusatória, não revelam calúnia em concurso com queixa; senão vejamos os fatos atribuídos: "ontem a noite tivemos a honra de jantar a luz de velas tudo porque estava sem energia elétrica cadê a prefeitura Municipal será que realmente pagou a conta de iluminação pública ou e so mimimi" "então quer dizer que vai ter Limão com Mel em martinopole o engraçado é que eles anunciam o Limão com Mel e colocam o Batista Lima contando que aliás já saiu da banda faz tempo banda que quase não faz sucesso so tem nome mas é bem típico dessa administração enganar o povo eu só quero saber quantos celulares serão roubados dessa vez" "isso é consequência de uma má administração pública e um prefeito vagabundo" "eu num to nem aí para tu vou continuar detonando o prefeito" Com efeito é de causar surpresa que o queixoso, pessoa que se alça à publicidade, na qualidade de alcaide de município interiorano, não consiga distinguir criticas à gestão administrativa e implicações à sua pessoa; é de bom alvitre, portanto, sinalizar que: tanto quanto o princípio da impessoalidade serve à Administração, a outra face da moeda atrai - pela teoria do órgão de Gierk - a desvinculação à chefia do executivo e a pessoa que ocupa a função à qual conduzida pelo mandato eletivo.
Senão pela possível injúria [via atribuição de adjetivo pejorativo], as demais irresignações foram genéricas e sem intuito de aviltar o queixoso: mas sua administração, suscetível às críticas, por mais contundentes e possivelmente mal formuladas sob aspecto da construção da oração no vernáculo - sendo, então, de preservar a participação ativa democrática, pela livre manifestação, na vertente da liberdade dos antigos [em rememoração à teoria de Benjamin Constant].
Resta, destarte, exclusivamente a atribuição de injúria.
O delito capitulado prevê pena máxima abstrata de um ano e meio, portanto sujeita à prescrição em 4 anos.
Os fatos se deram no ano de 2017, com implementação da prescrição no ano de 2021 - há mais de 2 anos, portanto.
Destarte, pela implementação da prescrição punitiva, é de rigor a extinção do feito. Ante o exposto, com fulcro no art. 386 do CPP, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, absolvo o queixado assim extinto o feito com resolução do mérito.
Ausente honorários de sucumbência (posto sequer triangularizada a relação), deixando de condenar o queixoso nas custas por não ter dado causa à superveniente causa de extinção da punibilidade.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ciência ao querelante e ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 63739007
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31/08/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:45
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/11/2022 14:57
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:49
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/05/2022 12:10
Mov. [25] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento do juizado especial criminal - sumariíssimo para Representação Criminal/Notícia de Crime.
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11/04/2022 09:03
Mov. [24] - Certidão emitida
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21/10/2021 09:49
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/02/2021 13:40
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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16/11/2020 16:52
Mov. [21] - Mero expediente: Designe-se audiência preliminar para o presente feito.
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09/11/2020 09:18
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/06/2020 15:50
Mov. [19] - Documento
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08/06/2020 15:22
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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29/04/2020 17:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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13/03/2020 12:14
Mov. [16] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Preliminar para o dia 12 de maio de 2020, às 13:00h na sala de Audiências da Comarca Vinculada de Martinópole/CE. O referido é verdade. Do
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27/07/2018 15:26
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO INSPEÇÃO INTERNA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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06/04/2018 11:00
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: COMARCA DE MARTINÓPOLE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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22/03/2018 13:40
Mov. [13] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUOCA
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22/03/2018 13:28
Mov. [12] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUOCA
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14/11/2017 13:20
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESIGNAR AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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26/10/2017 15:11
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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26/10/2017 15:06
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES EMENDA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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22/09/2017 13:23
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DE ANTECEDENTES DESIGNAR AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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22/09/2017 13:23
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESIGNAR AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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13/09/2017 14:16
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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13/09/2017 14:15
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: QUEIXA CRIME - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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13/09/2017 13:30
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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13/09/2017 13:30
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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13/09/2017 13:30
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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13/09/2017 13:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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