TJCE - 3000644-65.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:50
Expedição de Alvará.
-
19/04/2024 10:55
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:48
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78453304
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78453304
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78453304
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78453304
-
22/01/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78453304
-
22/01/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78453304
-
22/01/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78453304
-
19/01/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
21/12/2023 01:20
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73138397
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73138397
-
06/12/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73138397
-
06/12/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71993426
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71993426
-
27/11/2023 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71993426
-
27/11/2023 22:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/11/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:41
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67587275
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67587275
-
01/09/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PAULO CAMELO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.. 2.
Fundamentação. PRELIMINARES: I) DAS ALEGAÇÕES DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO: No caso em apreço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Em consonância com este entendimento, transcrevo a jurisprudência do STJ a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei). Afasto, assim, a alegação de prescrição. Diante disso, passo a analisar o mérito. MÉRITO: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma com relação às instituições financeiras (súmula 297, do STJ). Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação cópia de um dos contratos que a parte autora afirma serem inexistentes, qual seja, contrato nº 342140890-1 (ID 59861292), bem como dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, tudo isso constantes nos documentos no mesmo ID já citado. Quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os do autor, com o destaque para o nome completo, CPF, RG e endereço, todos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Acerca da assinatura a rogo realizada nos contratos impugnados, nota-se desde logo que a citada assinatura em ambos os casos atendeu aos requisitos legais estabelecidos no art. 595 do Código Civil, que assim prevê: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sob esse aspecto, observa-se que foi inserida a digital do requerente, acompanhada de duas testemunhas, que também assinaram e inseriram informações pessoais, aptos a validar o instrumento contratual, conforme documentos constantes no ID 59861292. Acerca da assinatura a rogo, cabe destacar ainda que a responsável pela assinatura foi a Sra.
Irene Borgês da Silva, que, segundo certidão de casamento apresentada, é esposa da requerente, o que reforça a validade da contratação. Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração desse contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Já com relação ao contrato nº 14457114, observa-se que o demandado deixou de juntar aos autos o instrumento contratual apto a demonstrar a devida contratação desse empréstimo impugnado pelo requerente. Acerca da repetição de indébito, a parte autora requer a devolução em dobro do valor pago.
Nesse sentido, sobre a temática, o atual posicionamento do STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Nesse sentido, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). (Grifo nosso) Considerando que os descontos do contrato nº 14457114 ocorreram por significativo lapso temporal, entendo pela repetição simples dos descontos efetuados indevidamente na conta de titularidade da autora até 30/03/2021 e a repetição em dobro dos descontos ocorridos após o citado marco temporal, de modo a ser observado o total de parcelas efetivamente pagas, com a devida compensação da quantia de R$ 630,36 (seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos), diante da transferência desse valor para o requerente (ID 59861290). Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDA-DE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEI-TADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INS-TRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CON-FIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). (Grifo nosso) Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, diante da ausência de qualquer manifestação do demandado apto a demonstrar, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato de cartão de crédito, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação. Quanto à fixação do valor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 14457114, objeto da presente ação; 2. CONDENAR a requerida para promova a repetição simples dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora em razão do contrato mencionado até 30/03/2021 e a repetição em dobro dos descontos efetuados após o citado marco temporal, de modo a ser observado o total de parcelas efetivamente pagas, com a devida compensação da quantia de R$ 630,36 (seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos), nos termos da jurisprudência do STJ e TJCE, sendo o valor corrigido monetariamente a partir do efetivo desconto indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3. Também CONDENAR ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual -, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). .
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de agosto de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67587275
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67587275
-
31/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 06:51
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de PAULO CAMELO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:49
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
04/08/2023 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2023 08:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:21
Audiência Conciliação redesignada para 07/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
02/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/05/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 03:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
17/04/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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