TJCE - 3001122-65.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:21
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67647189
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31/08/2023 03:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001122-65.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
A parte autora alega, em suma, que comprou um pacote de viagem promocional junto à requerida.
Alega, também, que foi surpreendida com a notícia de que a 123 Milhas havia suspendido a emissão de todas as passagens promocionais flexíveis até dezembro de 2023.
I - DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA De início cumpre pontuar a existência de Ação Civil Pública, proposta pela Defensoria Pública do estado da Paraíba, perante a 9ª Vara Cível de Campina Grande, na qual foi concedida tutela de urgência, nos seguintes termos: "De acordo com o art. 297 do CPC: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".
A imposição de multa, no presente caso, é fundamental, para o cumprimento da presente ordem judicial.
Verifica-se, no caso, desrespeito da ré para com as leis da República e prejuízo iminente de milhares de consumidores que haviam se planejado para viajar, confiando na regular execução do serviço e boa fé da empresa demandada.
Assim, imperiosa a necessidade de adoção de medidas rígidas para fazer cumprir a lei e a presente decisão judicial.
Entendo por bem fixar multa de por descumprimento da presente decisão no valor que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada bilhete não emitido ou por cada negativa de restituição de valor integral.
Ante o exposto, defiro o pedido urgente formulado, para determinar que a ré faça a regular emissão das passagens da linha PROMO relativas ao período de setembro a dezembro de 2023 e possibilite o reembolso do valor pago àqueles adquirentes que não tiverem interesse na utilização do voucher previamente disponibilizado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de pagamento da multa aqui já fixada, sem prejuízo de majoração da mesma e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de recalcitrância." Quanto à abrangência do limite territorial para eficácia da referida decisão, foi fixada, pelo Supremo Tribunal Federal, tese no Tema 1.075, de repercussão geral, a fim de uniformizar o entendimento da matéria: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." Nestes termos, a decisão proferida na referida Ação Civil Pública tem abrangência nacional, inclusive em relação ao caso debatido nos autos.
II - ENTENDIMENTO DO FONAJE SOBRE AS AÇÕES COLETIVAS Importante registrar o disposto no Enunciado 139 do FONAJE; "ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis." Nesse sentido, o ajuizamento e processamento de demandas em massa, contrariam frontalmente os princípios da celeridade e simplicidade processuais, que regem os Juizados especiais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo nos art. 2° e 3º, caput, c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, bem como no Enunciado 139 do FONAJE.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67647189
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67647189
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30/08/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67647189
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30/08/2023 12:55
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2023 12:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:41
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:41
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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