TJCE - 3002725-33.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:05
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
30/03/2023 02:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:25
Decorrido prazo de TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS FERNANDES DE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002725-33.2021.8.06.0065 REQUERENTE: ADRIANO ARAUJO MOREIRA REQUERIDO: ARIADNA OLIVEIRA PONTES e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ADRIANO ARAUJO MOREIRA, em face de ARIADNA OLIVEIRA PONTES e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 46885982, tendo a parte exequente concordado com os valores depositados, informando os dados bancários de seu patrono para recebimento (ID 55066765).
Logo após, foi expedido o respectivo alvará e enviado para cumprimento pela instituição financeira competente.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2023 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 11:50
Expedição de Alvará.
-
09/02/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS FERNANDES DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 07:09
Decorrido prazo de TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 02:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002725-33.2021.8.06.0065 REQUERENTE: ADRIANO ARAUJO MOREIRA REQUERIDO: ARIADNA OLIVEIRA PONTES, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (ID 46885982), requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente.
Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados – ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para “receber e dar quitação”, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto.
Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
12/12/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002725-33.2021.8.06.0065 AUTOR: ADRIANO ARAUJO MOREIRA REU: ARIADNA OLIVEIRA PONTES, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de 41160866.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação das partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada de débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados - sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso - sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/11/2022 14:59
Processo Reativado
-
16/11/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2022 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:31
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS FERNANDES DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:16
Não recebido o recurso de ADRIANO ARAUJO MOREIRA - CPF: *90.***.*60-04 (AUTOR).
-
25/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS FERNANDES DE SOUSA em 14/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS FERNANDES DE SOUSA em 24/06/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 23:56
Juntada de Petição de recurso
-
31/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS FERNANDES DE SOUSA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS FERNANDES DE SOUSA em 23/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 01:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2022 21:08
Conclusos para julgamento
-
16/04/2022 21:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 14:09
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS FERNANDES DE SOUSA em 14/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/02/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2022 08:56
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2022 18:36
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 10:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 21:09
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 10:05
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 10:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/12/2021 12:20
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/12/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:29
Audiência Conciliação designada para 28/02/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/12/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002089-22.2022.8.06.0004
Camila Mota de Queiroz
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 12:56
Processo nº 3000886-15.2022.8.06.0072
Lisiane Ferreira de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2022 10:08
Processo nº 3001226-50.2019.8.06.0011
Roberio de Sousa Moreira
Unick Forex
Advogado: Roberio de Sousa Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2019 14:07
Processo nº 3000800-91.2022.8.06.0024
Condominio Village Agua Fria
Maria Edenilda Braga
Advogado: Antonia Aline Guerra e Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 14:30
Processo nº 3004873-78.2022.8.06.0001
Washington Brito de Abreu
Municipio de Fortaleza
Advogado: Rosangela Brito de Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2022 18:51