TJCE - 0280022-08.2021.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 01:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:01
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:01
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 14:15
Desentranhado o documento
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21/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024. Documento: 90130581
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06/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 90130581
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público em face de Wellington Alves de Oliveira.
Na decisão interlocutória nº 47369668, houve a determinação de indisponibilidade dos bens da parte promovida, no limite de R$ 28.724,56, via SISBAJUD e RENAJUD, bem como de notificação do requerido para que apresentasse manifestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ordem de indisponibilidade cumprida.
Defesa preliminar apresentada (doc nº 47369641).
Parecer Ministerial pugnando pelo recebimento da inicial e citação da parte ré (doc nº 47369672).
Liberação dos valores bloqueados da parte promovida, por intermédio do Sistema SISBAJUD, por serem ínfimos (doc nº 47369638).
Petição da parte demandada informando a anulação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0001434-73.2018.8.06.0091, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, bem como requerendo a extinção desta ação, pela perda do objeto, eis que a sentença da ACP, a qual deu origem a este processo, foi cassada (doc nº 60524473).
Na decisão de ID 67548423, foi recebida a inicial e determinação a citação do promovido, o qual não apresentou contestação, conforme certidão de ID 71405838. Empós, as partes foram intimadas para especificarem provas, ocasião em que o Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução para oitivas de testemunhas (ID 73310166), enquanto o requerido quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
No presente caso, constata-se que o promovido, apesar de devidamente citado por meio de advogado constituído, não apresentou contestação, devendo, portanto, serem aplicados os efeitos da revelia, conforme disposição do art. 344 do CPC/2015.
Para deslinde do ponto controvertido consubstanciado na prática ou não de ato doloso de improbidade administrativa perpetrado pelo requerido, DEFIRO o pedido de prova oral solicitado pelo Parquet, que possui o ônus de provar as alegações contidas na peça vestibular.
Assim, inclua-se o processo em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Após a designação, intimem-se as partes e expeçam-se mandado de intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público na petição de ID 73310166, para que compareçam ao ato.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
05/09/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90130581
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05/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
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03/12/2023 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2023 23:59.
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31/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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26/10/2023 04:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:21
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2023. Documento: 67548423
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa formulada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Wellington Alves de Oliveira.
Na decisão interlocutória nº 47369668, houve a determinação de indisponibilidade dos bens da parte promovida, no limite de R$ 28.724,56, via SISBAJUD e RENAJUD, bem como de notificação do requerido para que apresentasse manifestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ordem de indisponibilidade cumprida.
Defesa preliminar apresentada (doc nº 47369641).
Parecer Ministerial pugnando pelo recebimento da inicial e citação da parte ré (doc nº 47369672).
Liberação dos valores bloqueados da parte promovida, por intermédio do Sistema SISBAJUD, por serem ínfimos (doc nº 47369638).
Petição da parte demandada informando a anulação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0001434-73.2018.8.06.0091, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, bem como requerendo a extinção desta ação, pela perda do objeto, eis que a sentença da ACP, a qual deu origem a este processo, foi cassada (doc nº 60524473).
Simples relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, com a publicação da Lei 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa foi substancialmente alterada, cujas modificações impactaram as ações de improbidade em curso, que ainda não foram julgadas, como acontece no presente caso.
A Lei 8.429/1992 (LIA), em sua redação original, estabelecia um procedimento de defesa prévia do acusado.
Neste procedimento, quando a inicial era protocolada, se estivesse em devida forma, o juiz notificaria a parte requerida para que ela apresentasse sua manifestação por escrito, no prazo de 15 dias.
No entanto, esse procedimento prévio deixou de existir com a publicação da Lei nº 14.230/2021, de maneira que a primeira comunicação do Juízo enviada ao réu já é a sua citação para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se as regras do CPC (art. 17, §7º, da LIA).
Sabe-se que as regras processuais têm aplicação imediata, nos termos do art. 14 do CPC ("Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada").
Desse modo, considerando que a notificação já fora realizada e que a parte promovida também apresentou defesa prévia, tem-se que os atos praticados devem ser respeitados, seguindo-se a ação para a etapa processual pertinente ao estado da lide.
In casu, verifica-se que não incidem as causas do art. 330 do CPC tampouco foram desobedecidos os requisitos essenciais da exordial previstos na Lei nº 8.429/92, portanto, não é o caso de rejeição da inicial (art. 17, §6º-B, da LIA).
Outrossim, a despeito da alegação da parte requerida de perda do objeto desta ação em razão da cassação da sentença prolatada na Ação Civil Pública 0001434-73.2018.8.06.0091, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, fato é que as ações são autônomas e distintas.
O cerne da ACP é a perda do cargo de Conselheiro Tutelar o qual o réu está investido, nesta lide é a possível prática de improbidade administrativa que causou enriquecimento ilícito e/ou ofendeu os princípios da Administração Pública.
Assim, a procedência ou improcedência de quaisquer das ações não impede a análise dos fatos por uma ou outra.
Portanto, INDEFIRO o pedido de extinção da ação formulado na petição nº 60524473.
Ademais, tendo em vista que a peça inaugural está em sua devida forma, CITE-SE a parte demandada, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação, com fulcro no art. 17, §7º, da Lei 8.429/1992.
Com a apresentação da defesa, intime-se o Ministério Público para eventual réplica.
Expedientes necessários.
Iguatu-CE, 28 de agosto de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67548423
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30/08/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:22
Conclusos para despacho
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20/12/2022 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 20:56
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/08/2022 11:11
Mov. [17] - Documento
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07/07/2022 09:36
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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29/06/2022 13:41
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01302731-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/06/2022 13:08
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01/12/2021 12:34
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 20:39
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00176862-0 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 10/11/2021 20:09
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20/10/2021 08:05
Mov. [12] - Documento
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20/10/2021 08:04
Mov. [11] - Certidão emitida
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20/10/2021 08:03
Mov. [10] - Documento
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17/09/2021 03:05
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/09/2021 11:30
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 091.2021/006168-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2021 Local: Oficial de justiça - Erley Leite Roque
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06/09/2021 15:52
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/09/2021 14:48
Mov. [6] - Documento
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06/09/2021 14:48
Mov. [5] - Documento
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06/09/2021 14:44
Mov. [4] - Documento
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26/07/2021 21:52
Mov. [3] - Indisponibilidade de bens [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2021 21:39
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2021 21:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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